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Prefeito Leonir(esquerda) deve perder o mandato por não prestar contas de campanha |
"Mais um pepino na vida política do prefeito e nas ações pregressas do
prefeito Leonir Gaucho, de Placas. O prefeito é acusado de fazer caixa Dois com
as verbas da prefeitura de Placas. O prefeito de Placas pode ser cassado e seu
diploma pode ser rasgado pela Lei".
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Negão pode voltar a governar o município de Placas |
O processo da Justiça Eleitoral, TRE,
da 68ª Zona Eleitoral, sediada em Rurópolis, contra o prefeito de Placas,
Leonir Hermes, Gaucho. Desta veza acusação é mais grave e pode deixar o
prefeito sem mandato. Refere-se a reprovação da prestação de contas de campanha
do candidato a prefeito de Placas, Leonir Hermes. As contas foram reprovadas na
Zona Eleitoral por caixa Dois. O prefeito bem que tentou se safar, Leonir Gaucho
recorreu com a justificativa furada de que não teve direito à ampla defesa. Mas
o juiz eleitoral, relator do TRE, JUIZ JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, da
Comarca de Rurópolis, entendeu que o processo deveria retornar a juiz eleitoral
para dar o direito a ampla defesa ao Leonir e proferir sentença, fato este que
ocorreu no dia 23/07/2013, terça-feira última, às 10:10h da manhã. O advogado
do prefeito, ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAÚJO bem que tentou, mas não conseguiu
livrar o gestor placaense das culpas.
Depois de tantos recursos impostos ao
processo contra o prefeito Leonir e seu advogado, dr. ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAÚJO, mas
em vão. O processo ficou de ser apreciado e a sentença proferida pelo juiz da
68ª. Zona Eleitoral, Rurópolis. Eis a sentença:
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Município de Placas a espera de uma decisão judicial |
ACUSAÇÃO-
Entende o Ministério Público Eleitoral, em parecer de juízo, que Caixa Dois é
um vício insanável, devido às contas da campanha já terem sido encerradas,
portanto, a sentença não poderá ser outra senão a reprovação novamente das
contas de campanha, e a lei é clara que o crime de CAIXA DOIS cassa o diploma, ou o mandato se o candidato já tiver
assumido. No caso, o juiz deverá EMPOSSAR o candidato que ficou em segundo
lugar na votação municipal, o ex-prefeito Negão Brandão, pois a diferença de
votos foi mínima em contenção de despesas. Ou então podem ser marcadas novas
eleições no município de Placas, no prazo de 30 dias. Cabe ao Ministério
Público e ao juiz a importante decisão.
SENTENÇA- Trata-se
de Autos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral de LEONIR HERMES, “gaúcho” candidato a PREFEITO , no município
de PLACAS/PA.
Foram apresentadas as peças
obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em obediência ao que
prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012.
Procedida a análise preliminar das
contas, o Chefe de Cartório constatou a ausência de documentos necessários e
diligenciou. Candidato diligenciado no dia 27/11/2012, com apresentação
tempestiva de manifestação. A investigação jurídica contou com abertura de
conta bancária, comprovada por extratos bancários dos meses de campanha
eleitoral.
CONSTATANDO que: no mês de setembro
houve compensação dos cheques avulsos 358942 e 1009 correspondentes ás Folhas
de Pagamento de Pessoal, segundo documento anexado, mas não existe previsão no
relatório de Despesa Efetuada. Outro cheque, 258964, consta como meio de
pagamento da folha dos trabalhadores nos documentos trazidos ao processo,
porém, no relatório de Despesas Efetuadas ele está como pagamento para Ademar
Lima da Silva e outros.
Provas- Recibo de Quitação traz o
valor de R$ 4.000,00 para pagamento de serviço de som e montagem, tal despesa
aparece no relatório, porém não identifiquei no extrato.
Recibo de Quitação e nota fiscal traz
o valor de R$ 5.000,00 para pagamento de serviço de som e montagem, tal despesa
aparece no relatório, porém não identifiquei no extrato.
Nas despesas efetuadas, o valor de R$
6.000,00 pago em cheque, para o fornecedor Valdeir
Nicolodi- Auto Posto, não está registrado nos extratos.
Pode-se analisar, pelo que foi
constatado no parecer que nem todas as despesas descritas no relatório de prestação
de contas transitaram pela conta bancária do candidato.
Serviço prestado e locação de veículo
comprovados por Recibos simples, não constam no extrato bancário, mas têm
previsão no relatório.
Compulsando os presentes denota-se
que foram CONSTATADAS FALHAS que comprometem a regularidade da prestação de
contas, Art. 51,III.
No parecer conclusivo o analista se manifesta pela Desaprovação das
Contas. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público
Eleitoral se posicionou pela Desaprovação das Contas.
DECISÃO- Com
base no que dispõe o art. 51, III, da Res. TSE nº 23.376, julgo pela
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de campanha de LEONIR HERMES , referente às Eleições
Municipais 2012.
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