A Secretária de Finanças deu explicação na Câmara de Altamira |
Em resposta a matéria
publicada sobre o novo Código Tributário de Altamira a Secretaria
Municipal de Finanças vem a público realizar os seguintes esclarecimentos:
1- O novo Código Tributário de Altamira visa modernizar a legislação
tributária municipal, corrigindo várias lacunas existentes no código atual,
datado de 1997, que dificultam a compreensão dos contribuintes, bem como, a sua
aplicação pela Fazenda Pública Municipal. Visa também adequar os
dispositivos jurídicos tributários municipais às normas instituídas por meio de
leis complementares federais como: Lei Complementar nº 116/2003 que regula o
imposto sobre serviços, Leis Complementares nº 123/2006, nº 128/2008 enº 139/2011
que instituem normas ao regime do Simples Nacional aplicáveis às Micro Empresa
– ME, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. Alterações
extremamente importantes para o presente e para futuro do município.
2- Não há a criação de novos impostos ! O município não possui competência
para criar imposto e se o fizesse seria inconstitucional. Os municípios só
possuem competência para cobrar àqueles impostos previstos na Constituição
Federal. No caso dos municípios esta previsão está descrita no Art. 156 do
texto constitucional: “art. 156 – Compete aos municípios instituir impostos
sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
seção física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”Portanto,
não há no Novo Código Tributário enviado à Câmara Municipal de Altamira a
criação de nenhum imposto, inclusive,mantiveram-se os impostos
previstos no atual código tributário, Lei nº 1.409/1997, dando-lhes mais
clareza no texto, atualizando-os às novas normas instituídas nas décadas de
2000 até a atualidade, visando estruturar a composição das normas do sistema
tributário brasileiro nos aspectos vinculados a incidência, fato gerador, base
de cálculo, alíquotas, sujeito passivos, responsabilidade tributária, etc.
3- A Contribuição de Melhoria é uma espécie detributo e não uma taxa como
veiculado por este Jornal. A previsão deste tributo está descrita no Art.
145 da Constituição Federal e também no Art. 3º, III da Lei nº 1.409/1997
(Código Tributário Atual do Município) e foi mantido no Projeto de Lei nº
61/2013 apenas por que compõe a estrutura jurídica tributária municipal. O fato de constar no texto enviado à Câmara
Municipal não significa que esta contribuição será cobrada pela Fazenda Pública
Municipal.
É
importante salientar que não há a cultura, no país, da cobrança desta
contribuição pela união, pelos estados, pelo distrito federal e muito menos pelos
municípios brasileiros. TAMBÉM É IMPORTANTE SALIENTAR AINDA QUE ESTA
CONTRIBUIÇÃO SÓ PODE SER COBRADA EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. ISTO
SIGNIFICA QUE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL NÃO PODE COBRAR CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA DAS OBRAS QUE A NORTE ENERGIA ESTÁ REALIZANDO NA CIDADE.
4- Aumento do Imposto Sobre Serviço - ISS de 4% para 5%. Em primeiro
lugar, a legislação do ISS sofreu modificações visando atualizar e adequar as
normas municipais às regras instituídas pela Lei Complementar nº 116/2003,
revogando leis que dificultam o entendimento dos contribuintes e também a sua
aplicação pelos servidores do fisco municipal. Em segundo lugar, modificações
visando adequar a cobrança do imposto a realidade atual do município, dentre as
quais, o aumento da alíquota do ISS de 4% para 5%, aumento este previsto na Lei
Complementar Federal nº 116/2003, já cobrado pelos demais municípios da região
como Brasil Novo, Medicilândia, Vitória do Xingu, Santarém,
Itaituba, e também pelo município de
Belém, Marabá, etc. Convém enfatizar que este aumento de alíquota vai afetar
basicamente as empresas de fora do Município de Altamira que se instalaram na
cidade para participar da construção da Usina Hidroelétrica UHE - Belo Monte,
haja vista que em torno de 80 a 90% das prestadores de serviços de Altamira já são
beneficiárias do regime de tributação diferenciado do Simples Nacional e
Microempreendedor Individual e recolhem alíquotas que variam de 2% a 5%.
TAMBÉM É IMPORTANTE
ESCLARECER QUE O AUMENTO NA ALÍQUOTA DO ISS NÃO VAI AUMENTAR O CUSTO DE VIDA
DAS PESSOAS QUE VIVEM NA CIDADE DE ALTAMIRA, POIS O ISS NÃO COMPOE A ESTUTURA
DA CADEIA DE CONSUMO DAS FAMÍLIAS E POR ESTE MOTIVO ESTE AUMENTO NÃO SERÁ
REPASSADO AOS BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS PELAS PESSOAS QUE VIVEM NA CIDADE.
PELO CONTRÁRIO, O AUMENTO DO ISS VAI SIGNIFICAR UM AUMENTO NAS RECEITAS
MUNICIPAIS, AUMENTO DOS INVESTIMENTOS PÚBLICOS, OFERTA DE MELHORES SERVIÇOS
PÚBLICOS AOS CIDADÃOS E A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS.
A
ESTIMATIVA DE PERDAS NA ARRECADAÇÃO APENAS DESTE IMPOSTO PARA 2014, VARIA DE R$ 8.000.000,00 A R$
10.000.000,00CASO
O PROJETO DE LEI Nº 061/2013 NÃO SEJA APROVADO.
5- MOTO TÁXI–O valor que os
moto-taxistas irão recolher é de R$ 49,05 (quarenta e nove reais e cindo
centavos) relativo a Taxa da Licença e de R$ 18,82 (dezoito reais e oitenta e
dois centavos) da Taxa de Fiscalização, totalizando R$ 67,87 (sessenta e sete
reais e oitenta centavos) por ano e R$ 5,65 (cindo reais e sessenta e cinco
centavos) por mês. Portanto, este valor não é de R$ 700,00 (setecentos
reais) como erradamente foi publicado por este jornal.
6- TAXAS – A maioria das taxas constantes no Projeto de Lei nº
061/2003 já existem no Código Atual e as novas taxas recomendadas só serão
cobradas quando houver necessidade da administração pública e após a sua
regulamentação. O quadro abaixo demonstra os dispositivos jurídicos de algumas taxas
existentes no Código Atual em comparação com as apresentadas no Novo Código.
LEI
1.409/1997 – CÓDIGO ATUAL
|
NOVO
CÓDIGO
|
Taxa de Horário
Especial – Art. 82, II - ANEXO VIII
|
Da Taxa de licença Para Funcionamento em
Horário Especial – Art. 205 - ANEXO III
|
Taxa do Lixo – Art. 77, 6º - ANEXO- Não tem Anexo
|
Da Taxa de Resíduos
Sólidos Domiciliares e Hospitalares – Art. 264 – ANEXO X. O lixo hospitalar foi
incluído em função da necessidade de custear a coleta, o transporte e a
incineração do resíduos produzidos pelos hospitais – Serviço Altamente
especializado e caro de fazer ! Se não for feito é altamente prejudicial a
saúde humana, risco de contaminação !
|
Taxa de
Publicidade – Art. 82, III - ANEXO VII
|
Da Taxa de Licença e Fiscalização de
Publicidade em Geral – Art. 211 – ANEXO IV
|
Taxa de Licença
de Depósito Fechado – Art. 82, § 1º
|
Taxa de Licença de Depósito Fechado - Art. 193, § 1º. Esta taxa já é
cobrada na legislação atual, ainda que não esteja prevista de forma expressa.
O depósito fechado é um estabelecimento como outro qualquer e deve cumprir as
normas de controle urbanístico, posturas e de poder de polícia do município.
RISCO: Se for depósito de produtos químicos,
inflamáveis ? Quem vai responder por eventuais danos causados por este risco
se esta atividade não for licenciada?
|
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE
O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO.
§20, Art. 82,
Lei 1.409/97
|
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO DO MUNICÍPIO – Será cobrada apenas das empresas distribuidoras de água, esgoto, eletricidade e empresas de telefonia e não do povo de Altamira, como veiculado. |