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quinta-feira, 5 de março de 2020

Eleição 2020: Quociente eleitoral mínimo para eleição de vereador será de 10%

O fim das coligações partidárias para a disputa proporcional a partir das eleições de 2020 vai dar uma nova dinâmica eleitoral. De acordo com especialistas, a figura do “puxador” de votos não vai acabar, mas com o fim das coligações, este candidato ajudará os da mesma sigla.
Janela partidária
Atuais vereadores já se preocupam e devem aproveitar a Janela Partidária, a partir de 5 de março para trocar de legendas. Este prazo vai até 3 de abril.
Quociente mínimo necessário para eleger um vereador 
Estarão eleitos, os candidatos registrados por um partido que obtenham votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.
Resolução TSE n° 23.611, de 19/12/2019
Art. 7° Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
Art. 8° O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Parágrafo único. Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
Art. 9° O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).