Carlos da Luz, o indio apaixonado em Belterra
O cantor Carlos da Luz, o índio apaixonado vai está sábado, dia 30 de abril no Clube União de Belterra.
Carlos da Luz está na região fazendo o lançamento de seu mais novo LP e DVD.
Esse é o 11 da carreira do artista. Seus grandes sucessos foram Mulher diabólica, Eu vou mamãe e Brasil 500 anos composições que deram a Carlos da Luz o reconhecimento com cantor no norte nordeste do Brasil.
O carro chefe de seu novo trabalho é a melodia ai, ai, ai coraçon e desiluzão duas musicas deliciosas que vão balançar os corações apaixonados. A primeira é um mesclado com dioma ESPANHOL.
rapaz eu vou está ai em belterra para prestigiar o indio cantor
ResponderExcluirabraços
Xarope, diga ao CArlos que mando um abração para ele, e sempre me lembro da História que os cachorros atacaram ele em Faro. Um abraço
ResponderExcluirOSMANDO FIGUEIREDO PARECE QUE ESTA LISO!
ResponderExcluirO Ex-Secretário de Agricultura de Santarém, advogado, mega empresário e quase dono de Santarém, JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, parece que não anda bem das pernas, pois ao que tudo indica não possui recursos financeiros para honrar seus compromissos levando seus credores a acionarem a justiça para tentar receber os valores devidos pelo poderoso presidente do PDT.
Dr. ROMULO BRITO ( JUIZ ), mandou Citar e Penhorar os bens dos REQUERIDOS, o endereço ficando a poucos metros do fórum o oficial MOISES OLIVEIRA DUARTE, que esta de posse do mandado ainda não localizou JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO ou a empresa VIA ALUGUEL DE CARROS.
A VIA ALUGUEL DE CARROS, de propriedade de JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO, teria recebido da Prefeitura Municipal de Santarém, somente no ano de 2010, o equivalente a mais de 4 milhões de reais, valor referente a alugueis de carros e máquinas. Neste período JOSÉ OSMANDO FIGUEIREDO ainda era Secretário de Agricultura do Município, cargo ocupado hoje por seu filho o Vereador BRUNO FIGUEIREDO, conhecido pela acunha de BRUNO PARA.
Abaixo a decisão judicial:
DADOS DO PROCESSO
Nº Processo: 2011.1.001781-6
Comarca: SANTAREM
Data da Distribuição: 02/03/2011
Secretaria: SECRETARIA DA 3A VARA CIVEL
Vara: 3a VARA CIVEL
Fundamentação Legal: EXECUÇÃO FORÇADA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Classe/Procedimento: Execução de Título Extrajudicial
PARTES E ADVOGADOS
TERRY TENNER FELEOL MARQUES Advogado
AUDIO CESAR GARCES FROES DE COUTO REQUERENTE
FRANCISCO LOPES DE SOUSA REQUERIDO
JOSE OSMANDO FIGUEIREDO REQUERIDO
Valor: 3.381,56
Situação: Em andamento
DESPACHOS
Data: 29/03/2011 CITACAO
Processo nº 2011.1.001781-6
Ação de EXECUÇÃO
Exeqüente: AUDIO CÉSAR GARCES FROES DE COUTO
R. H.
Destaco que por força da Resolução nº 018/2009 e Portaria nº 0514/2010, do TJE/PA, as intimações dos advogados estarão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Citem-se os executados, para pagarem a dívida exeqüenda no prazo de 03 (três) dias, ou, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
Os autos não poderão sair do cartório sem a juntada do mandado de citação devidamente certificado.
Arbitro honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. Caso os executados paguem a dívida no prazo acima assinado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ único, art. 652-A, CPC). Para fins de adimplemento da obrigação, deverá ser considerado o valor do débito conforme fls. 03, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais devidas.
Os executados, no prazo para embargos, poderão depositar em Juízo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida exeqüenda e requerer o parcelamento da diferença em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso os executados não paguem a dívida no prazo de três dias, o oficial de justiça munido da segunda via do mandado deverá proceder imediatamente à penhora e avaliação dos bens dos devedores, tantos quantos bastem para garantia do juízo (dívida, juros, correção, custas e honorários), lavrando-se o respectivo auto e intimando o advogado dos executados de seu termo.
Caso os executados não possuam advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser procedida na pessoa dos executados.
Se a penhora recair sobre bens imóveis, intime também o cônjuge dos devedores de seus termos.
Os bens penhorados deverão ficar com os executados como fiéis depositários até ulterior deliberação deste Juízo.
Caso não encontrado os executados, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça o arresto de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo. Concedo ao meirinho os benefícios do parágrafo 2º, do Art. 172, do CPC.
Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação.
Cumpra-se.
Santarém, 29 de março de 2011
Dr. RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO
Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível