CORDA BAMBA!
Justiça condena Domingos Juvenil por improbidade administrativa
Juvenil na guilhotina do MPF |
O Prefeito eleito de Altamira é acusado de desviar recursos da funasa, em 2004.
A sentença do juiz federal Pablo Dourado que condenou o ex-deputado e
Prefeito eleito de Altamira, Domingos Juvenil, por improbidade
administrativa foi publicada no Diário Oficial de Justiça do último dia
15 de outubro. O juiz acolheu parcialmente as acusações do Ministério
Público Federal (MPF) em ação impetrada no ano de 2006. Ele entendeu que
o gestor praticou ato de improbidade administrativa por aplicar
irregularmente verbas de um convênio firmado com a Fundação Nacional da
Saúde (Funasa) em 2004, época em que Juvenil era prefeito de Altamira.
A sentença do Juiz pede a suspensão dos direitos políticos de
Juvenil, perda da função pública e proibição de contratar com o poder
público. Como ainda cabe recurso da decisão, Juvenil deve assumir a
Prefeitura normalmente no início do ano que vem, enquanto a decisão não
transitar em julgado.
De acordo com a sentença, de 8 de agosto, o convênio firmado pela
Prefeitura de Altamira com a Funasa envolveu verbas no valor aproximado
de R$1,1 milhão. O objetivo era a execução de ações complementares à
saúde indígena no Distrito Sanitário Especial Indígena do município.
Segundo sustentou o Ministério Público, um relatório da Funasa apontou
que não houve licitação para aquisição de bens necessários ao
atendimento dos indígenas. O MPF requereu, portanto, o enquadramento de
Domingos Juvenil na Lei de Improbidade Administrativa (8.249/92). O juiz
confirmou que não foi realizado o processo licitatório devido,
configurando ato de improbidade. O réu tentou justificar que a aquisição
dos equipamentos era urgente, hipótese afastada pelo juízo. ‘Não há nos
autos decreto de situação de emergência ou calamidade pública’, reforça
na sentença.
O MPF pedia, ainda, a condenação do réu por danos
materiais e por danos materiais coletivos, mas os pedidos não foram
acatados pelo juiz.
‘Não vejo nos autos a demonstração do dano material alegado pelo
autor. Nem o MPF nem a Funasa diligenciou no sentido de verificar a
efetiva diferença existente entre o valor de mercado dos bens
adquiridos, na época da aquisição, e os preços pagos pelo requerido’,
justifica. Para o Juiz, no entanto, não restaram dúvidas de que ato
ímprobo existiu, daí a condenação parcial.
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