Páginas

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Prefeito Sérgio Monteiro declara situação de emergência em Monte Alegre


"O procurador jurídico do município disse que ingressará na Justiça com pelo menos seis ações contra a gestão do ex-prefeito Jardel Vasconcelos entre as quais, improbidade administrativa, peculato e outros".
 
Sérgio Monteiro prefeito de Monte Alegre
O prefeito de Monte Alegre, Petista Dr. Sérgio Monteiro, assinou o decreto 027/2013 que declara situação de anormalidade no município, em decorrência da dificuldade em prestar os serviços essenciais aos munícipes, motivado pela falta de informações não repassadas aos técnicos da atual gestão e a necessidade de cumprimento da norma para aquisição de bens e serviços no que tange ao que determina o artigo 37 da Constituição Federal, Lei 8666/93 DEC. LEI 10.520/2000. 
O mesmo decreto autoriza a compra emergencial para atender o Hospital Municipal, para cumprimento do que preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e a realização de contratos temporários, para reforçar as ações de respostas as necessidades e a realição de trabalhos, junto às comunidades. 
O decreto 027/2013 foi baseado no resultado parcial da auditoria interna, instalada no município no dia 01.01.2013. O procurador jurídico do município disse que ingressará na Justiça com pelo menos seis ações contra a gestão do ex-prefeito Jardel Vasconcelos (foto), entre as quais, improbidade administrativa, peculato e outros
 
CLIC AQUI abaixo e Veja o decreto na integra:

DECRETO Nº 027/2013


Declara em situação anormal, caracterizada como de emergência no Município de Monte Alegre – Pará, em decorrência da dificuldade em prestar os serviços essenciais aos munícipes, motivado pela falta de informações não repassadas aos técnicos da atual gestão e a necessidade de cumprimento da norma para aquisição de bens e serviços no que tange ao que determina o artigo 37 da Constituição Federal, Lei n. 8666/93, Dec. Lei. 10.520/2000.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE (PA), no uso de suas atribuições e com base legal no artigo 52º, incisos XII e XVII(por interpretação extensiva) - da Carta Constitucional do Município de Monte Alegre (LEI ORGANICA DO MINICÍPIO DE MONTE ALEGRE), quanto as competências do Prefeito, pelo art. 07 do Decreto Federal n° 7.257, de 04 de agosto de 2010 e, pela Resolução n°. 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

CONSIDERANDO QUE:
·       após o pleito eleitoral, não houve o processo de repasse de informações, conforme preceitua a Lei 10.609/2002, objetivando dar continuidade na prestação dos serviços públicos prestados pelo Município de Monte Alegre – Estado do Pará. Verificando-se tal dificuldade, fora instaurado processo de auditoria e finalizado no último dia 10 de Janeiro de 2013, o qual apresentou relatório, incluindo fotos e vídeos, já encaminhados ao Ministério Público do Pará.

·       que a administração pública é pautada por vários princípios dentre eles um que se faz muito importante no momento pós-eleições, que é o princípio da CONTINUIDADE, que reza que a administração pública é contínua, princípio este que foi desconhecido por parte do gestor anterior que não consentiu a transição de governo quando lhe foi solicitado, o que prejudicou gigantescamente a administração que se inicia e toda a sociedade que ficou privada do benefício do repasse de informações sobre ações, programas e projetos e ao quadro geral dos servidores, bem como a inexistência de documentos na sede da Prefeitura e das suas respectivas Secretarias que indiquem a situação de licitações e de outros atos administrativos, o que ocasionou em grande prejuízo  para a continuidade dos serviços e outros recursos públicos.
·       que a situação de total descontrole administrativo decorrente da gestão municipal anterior aumenta a cada dia os prejuízos a prestação dos serviços essenciais à população e é preciso simplificar e agilizar procedimentos objetivando amenizá-los.

Outrossim, ficando registrado:

·       o estado do Hospital Municipal, qual seja, sem medicamentos e insumos para atendimento dos usuários;

·       estado das máquinas sucateadas no pátio da Secretaria de Obras, o qual prejudicou a coleta de lixo e manutenção dos ramais neste período de chuva;

·       todas as Secretarias sem material de expediente para manter a continuidade do serviço público, sem equipamentos de informática, carência de mobiliários e prédios que oferecem risco à vida dos servidores municipais e cidadãos;

·       como consequência do relatado ao norte e para cumprimento do que determina a Constituição Federal de 1988 e demais legislação pátria, tornando-se dessa forma, o estado em que encontra-se este Município, EMERGENCIAL, podendo resultar em danos humanos pela falta de medicamentos, materiais e ambientais, observando que não existe maquinário para a coleta de lixo e os prejuízos econômicos e sociais constantes do relatório de auditoria e parecer jurídico, anexo a este Decreto.

Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade:

·       o aumento de roedores no município causando risco de doenças; risco de contágio da dengue motivado pelo período de chuva, o qual só irá intensificar.

·       no que tange aos ramais e estradas, caso não haja a manutenção ficará inviável o escoamento da produção agrícola do Município, causando uma crise de abastecimento;

·       a falta de material de expediente, material de informática e o mínimo de estrutura para o serviço público, toda a parte administrativa ficará impossibilitada de prestar os demais serviços ao cidadão.


DECRETA:

Art. 1° - Fica declarada a existência de situação anormal e caracterizada como EMERGÊNCIA no Município de Monte Alegre – Estado do Pará, devido a caracterização de risco ou grave ameaça ao cidadão e a manutenção da ordem neste Município componente da Federação Brasileira, pela falta de continuidade no serviço público, qual seja, oriunda da negativa da transição de governo por parte do gestor anterior.

Parágrafo único - Essa situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo que está relatado nas considerações deste DECRETO.

Art. 2° - Autoriza-se a compra emergencial para atender o Hospital Municipal, para cumprimento do que preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.

Art. 3° - Autoriza-se a realização de contratos temporários, para reforçar as ações de resposta as necessidades e, a realização de trabalhos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população e principalmente as escolas municipais.

Parágrafo Único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal Finanças.

Art. 4° - De acordo com o estabelecido nos incisos e no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta as emergenciais, no caso desse risco iminente:

I – Relacionar os materiais, equipamentos e bens para uso emergencial nas Secretarias Municipais, principalmente a de Saúde do Município;

II - Usar da propriedade, inclusive em locação de bens particulares, em circunstâncias em que nos prédios públicos onde são realizados atendimentos possam provocar danos ou prejuízos a eficiência e aos serviços, ou comprometer a segurança ou a saúde de pessoas, por suas instalações e condições físicas, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma;

III – Autoriza-se a realização das contratações emergenciais, através de compras realizadas fundamentadas no art. 24, IV da Lei 8.666/93.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º - fica vedada a realização de despesas e compras sem a expressa autorização do prefeito, ficando também reincididos os contratos e nulos todos os atos praticados pela gestão antecedente cujos efeitos financeiros estejam em desacordo com a legislação e ficam suspensos os pagamentos de empenhos, de gratificações e das suplementações de carga horária advindas do exercício anterior.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, dependendo da necessidade após parecer técnico.

Art. 7º - Publique-se no Diário Oficial do Estado, da União e da Federação dos Municípios do Estado do Pará, encaminhando-se imediatamente cópias ao Gabinete do Governo do Estado do Pará, ao Ministério Público Estadual da comarca de Monte Alegre e Ministério Público Federal, aos Tribunais de Contas dos Municípios, do Estado do Pará e da União, ao Conselho de Ética de Monte Alegre e à Câmara Municipal de Vereadores, fazendo-se juntar a este Decreto, como anexo único do mesmo - cópia do vídeo das imagens e do Relatório do Diagnóstico Interno da Prefeitura Municipal de Monte Alegre.

Monte Alegre, 14 de Janeiro de 2013


RAIMUNDO SÉRGIO DE SOUZA MONTEIRO

Prefeito Municipal

 

2 comentários:

  1. Jardel deveria esta na cadeia,este carinha sucateou tudo,destruio o municipio,vagabundo,pilantra,

    ResponderExcluir
  2. SE O CIDADÃO É COMPETENTE NÃO PRECISA POR A CULPA EM NINGUÉM É SÓ FAZER O SEU, NÃO DEFENDO A OU B, ACHO A POLÍTICA UM MONTE DE LIXO QUE DEVERIA SER INCINERADO.
    QUANDO O OUTRO GESTOR ENTROU, RECEBEU A ADM MUITO PIOR QUE ESTE ATUAL E FEZ MUITO PELA CIDADE. OS BASTIDORES NÃO ME INTERESSAM.
    ESPERO QUE O ATUAL PARE DE BRINCAR DE PIPA E ASSUMA SUA RESPONSABILIDADE SEM FICAR CULPANDO O PASSADO E FAZENDO DISSO SUA DESCULPA PARA SUA INCOMPETÊNCIA.

    ResponderExcluir

Participe do Blog do Xarope e deixe seus comentários, críticas e sugestões.