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terça-feira, 12 de maio de 2015

Justiça nega recurso especial a “Pé de Boto”

SEGUIMENTO: Prefeito cassado de Igarapé-Miri tenta reverter decisão judicial


Ailson Santa Maria do Amaral, o Pé de Boto, está afastado
O presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Raimundo Holanda Reis, negou seguimento ao recurso especial ajuizado por Ailson Santa Maria do Amaral, ex-prefeito cassado de Igarapé-Miri, município que terá novas eleições no próximo domingo. A decisão foi publicada ontem no Diário de Justiça Eletrônico do TRE. Ailson tentava reformar a decisão da Corte, que ao dar provimento ao Recurso Eleitoral interposto por Roberto Pina Oliveira, prefeito não eleito nas eleições de 2012, e Coligação Majoritária com a Força do Povo de Novo, cassou seu diploma e ainda determinou a sanção de inelegibilidade.
Ele foi condenado pelo pleno do Tribunal por abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos financeiros de campanha eleitoral. Conforme a denúncia apresentada por Roberto Pina e Coligação Majoritária, o prefeito cassado e seu vice, Edir Corrêa, teriam omitido bens em sua declaração à Justiça Eleitoral; não indicaram as fontes dos recursos arrecadados; e cometeram ilegalidades na prestação de contas apresentadas à justiça, que envolvem a omissão de gastos anteriores a 18 de julho de 2012, data de abertura da conta bancária e no decorrer do mês de julho; divergência entre contas parciais e finais; omissão de gastos com serviços jurídicos; omissão de gastos do próprio candidato; omissão de comprovante de depósito de R$ 150.000,00 da empresa MM Lobato; omissão de despesas com propaganda eleitoral na rádio e músicas; omissão de despesas de campanha com o Jornal Miriense; saque na “boca do caixa” de todos os valores depositados na conta de campanha do comitê e do candidato, saques efetivados por pessoas alheias à campanha eleitoral e pagamentos efetivados sem critério; fundo de caixa declarado sem movimento e pagamentos efetivados antes do primeiro depósito em conta do candidato; despesas de campanha efetivadas depois da eleição; recibos eleitorais inválidos. 
Em sua decisão, negando seguimento ao recurso especial interposto pelo político, Raimundo Holanda afirmou que, embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o recurso não merece prosperar por causa da ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 121, § 4º, incisos I e II, da CF/88 e art. 276, I, “a” e “b” , do CE. Para sua admissibilidade, era necessária a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma da decisão e a demonstração de violação a texto de lei ou ocorrência de dissídio jurisprudencial. “Vale ressaltar que a demonstração do cabimento do recurso, assim como a demonstração de violação a texto de lei ou ocorrência de dissídio jurisprudencial são requisitos tidos como imprescindíveis à sua admissibilidade, o que em nenhum momento foi demonstrado com clareza no presente apelo”, ressaltou o desembargador, em sua decisão.

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