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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ERALDO PIMENTA COBRA DA CELPA APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO QUE BENEFICIA PRODUTOR RURAL COM DESCONTO NA CONTA DE LUZ

Durante os trabalhos na Assembléia Legislativa do Pará nesta semana o deputado estadual, Eraldo Pimenta (PMDB) cobrou da Rede Celpa a aplicação da Resolução Normativa Nº 479, de 3 de abril de 2012, que beneficia produtores rurais com desconto que podem chegar a até 80% na conta de luz. Eraldo Pimenta defendeu a aplicação da resolução da ANEEL (Agência Nacional de Enegia Elétrica) em seu discurso no plenário da casa de leis estadual em Sessão ocorrida na quarta-feira, 16 de novembro. De acordo com o deputado, a Celpa é obrigada a cumprir há muito tempo o que determina a resolução. Segundo Eraldo Pimenta, com essa resolução em vigor, o agricultor tem o direito de desconto na utilização da energia quando produz na aquicultura e/ou com a irrigação.Além de vários outros assuntos, a Resolução 479 também foi abordada por Eraldo Pimenta em reunião na Faepa (Federação da Agricultura e Pecuária do Pará) com presença de outros deputados, do Superintendente da Faepa no Pará Carlos Xavier, do vereador do município de Medicilândia, Ademar Teixeira. A reunião realizada durante esta semana serviu de preparação para o 46º Encontro ruralista intitulado Novo Brasil Novo Pará que será realizado em Belém nos dias 29 e 30 de novembro de 2016, evento em que o Deputado Estadual Eraldo Pimenta estará presente.
De acordo com a Resolução, no seu Art. 107, a distribuidora deve conceder desconto especial na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que o consumidor efetue a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado.
§ 1o - O desconto deve ser aplicado em um período diário contínuo de oito horas e trinta minutos, facultado à distribuidora o estabelecimento de escala de horário para início, mediante acordo com o respectivo consumidor, garantido o horário de 21 h 30 min às 6 h do dia seguinte. § 2º - Para unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o desconto incide sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados, verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários para a distribuidora. Art. 108. Ficam definidas as seguintes cargas para aplicação dos descontos:
I – aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e dos tanques de criação, no berçário, na aeração e na iluminação nesses locais;

II - irrigação: cargas específicas utilizadas no bombeamento para captação de água e adução, na injeção de fertilizantes na linha de irrigação, na aplicação da água no solo mediante o uso de técnicas específicas e na iluminação dos locais de instalação desses equipamentos. As informações são de Joabe Reis

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