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sábado, 27 de janeiro de 2018

Contas de Ludugero Júnior, em Oriximiná foram aprovadas pelo TCM

As contas de 2010 da Câmara de Vereadores de Oriximiná foram aprovadas, com ressalvas, pelo TCM (Tribunal de Contas do Pará), sendo que o acórdão (decisão) acaba de ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE)
À época, a Casa era comandada por Ludugero Júnior, advogado, reeleito em 2016 e hoje novamente no cargo de presidente.
Em 2010, a Câmara movimentou recursos na ordem de 5,1 milhões de reais.
Ludugero Júnior, filho do atual prefeito de Oriximiná, Ludugero Silva (PR), terá que pagar duas multas que, somadas, totalizam cerca de 5 mil reais, por atraso de remessa de documentos ao TCM.
ACÓRDÃO Nº 31.544, DE 13/12/2017 Processo nº 530022010-00 Classe: Prestação de Contas 2010 Procedência: Câmara Municipal de Oriximiná Responsável: Antônio Odinélio Tavares da Silva Júnior Procurador: Heloisa Tabosa Barros OAB/PA nº 18.762 Instrução: 3ª Controladoria/TCM Ministério Público: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros EMENTA:

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. FALHAS FORMAIS. MULTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas do Sr. Antônio Odinélio Tavares da Silva Júnior, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Oriximiná, referente ao exercício de 2010, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, às fls. 113/116, por unanimidade.

Decisão: Aprovar com ressalva, as contas prestadas devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$ 5.180.681,61 (cinco milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), condicionado ao recolhimento das seguintes multas:

– Pela remessa intempestiva do RGF do 1º quadrimestre, multa no percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração do Ordenador, que corresponde a R$-2.972,16 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) nos termos da Lei Federal nº 10.028/2000, equivalente a 918,35 UPF’s-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), conforme LC nº 109/2016.

– Pela ausência de detalhamento dos credores em meio documental e magnético, bem como, detalhamento das notas de empenho emitidas, R$-2.000,00 (dois mil reais) com base no Art. 282, IV, “b”, do RI/TCM, cominado com Art. 72, Inciso X, LC Estadual nº 109/2016/TCM, que corresponde a 617,96 UPF’s-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará).

Tais multas deverão ser recolhidas em favor do FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no Art. 303, Incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF – PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento. 

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