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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Juiz anula resolução que antecipa eleições e convoca nova eleição na Câmara Municipal de Rurópolis

Câmara de Rurópolis reelege Anderson Guimarães para presidência da Casa , camara de ruropolis
Anderson Guimarães (PP), o Anderson do Posto, tinha sido reeleito como presidente da Câmara de Vereadores de Rurópolis, para o biênio 2019-2020.
O Juiz ODINANDRO GARCIA CUNHA da Comarca de Rurópolis decidiu por novas eleições da mesa da Câmara Municipal do Município de Rurópolis, região da Transamazônica. 
Ele acatou pedido de mandato de segurança impetrado pelos vereadores Raimundo Nonato, o Nonatinho (PSDB), Maciel Albuquerque(PSC),Marcelo Duarte (PSB).
Na alegação os vereadores alegaram que a eleição antecipada violava a disposição da Lei Orgânica do Município. 
A Câmara possivelmente deve agravar a decisão do juiz, já que a decisão não é definitiva. 
Se a decisão do juiz prevalecer, será convocada uma sessão ordinária, e convocada novas eleições. 
Na época, 10 dos 11 vereadores participaram da eleição. 
O Blog do Xarope apurou que ainda nessa quinta-feira, a Câmara iria dá entrada no agravo contra a decisão do juiz. 
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RH. I – MARCELO DUARTE CORREA, RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA e MACIEL DA SILVA ALBUQUERQUE, devidamente qualificados na inicial, propõe MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Presidente da Câmara ANDERSON GUIMARÃES PINTO, com fulcro no art. 37 da CF/88, na Lei 12.016/2009 e demais disposições aplicáveis. 
Aduzem que são vereadores, visam a anulação da antecipação da votação de eleição da Mesa Diretora referente ao biênio de 2019/2020, ocorrida na data de 15/10/2018, infringindo o regimento interno da Casa, o qual determina que as eleições devem ocorrer na data de 01 de janeiro. Que a Câmara aprovou a resolução nº03/2018, em sessão ordinária, ocorrida na data de 05/10/2018, a qual antecipou a votação da Mesa para a data de 15/10/2018, infringindo o art. 20 do regimento interno, que trata do procedimento de votação, bem como ignorou a necessidade de parecer da Constituição de Comissão e Justiça – CCJ. Justificam que tiveram seu direito líquido e certo violado, uma vez que a antecipação da sessão impediu a formação de sua chapa para registro e concorrência ao pleito. 
Em sede liminar, os impetrantes pugnam pela suspensão dos efeitos dos atos da casa legislativa que ocasionaram a antecipação e votação da eleição que elegeu a Mesa Diretora para o biênio de 2019/2020, e, no mérito, que seja realizada novas eleições com a anulação dos atos administrativos eivados de ilegalidade. 
Devidamente notificado o impetrado apresentou manifestação, alegando que a resolução nº03/2018 foi regularmente aprovada pela Câmara, não foi violado as normas regimentais da casa, posto que a edição de resoluções sobre assuntos de competência regimental estão dispensadas de parecer, conforme art. 42, §3º do RI. Justificando a antecipação da votação ser um ato interna corporis, que visa a organização dos trabalhos legislativos e os serviços administrativos da respectiva Câmara, razão pela qual não se fundamenta o controle externo judicial. O Ministério público emitiu parecer favorável ao pedido dos impetrantes, justificando restou comprovado nos autos a eleição realizada de forma antecipada em desacordo com o art. 20 do RI, ressalta que não há nenhum dispositivo que respalda a flexibilização de tal data por ato administrativo. Os autos vieram conclusos. 
É o breve relatório. Decido. A cerca do mandado de segurança, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX dispões que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 
E a Lei do Mandado de Segurança: “Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça”. Da leitura dos dispositivos citados, não resta dúvida que em tese de Mandado de Segurança, dois são os requisitos básicos para concessão de liminar: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A fumaça do bom direito está presente na documentação juntada aos autos pelos impetrantes, Id. 7338847, Id. 7338858, Id. 7338868 e Id. 7338870. O perigo na demora se vislumbra, já que o biênio de 2019/2020, está prestes a iniciar, e os atos da mesa diretora poderá ser desconstituídos por estar eivados de ilegalidade requerendo uma solução imediata. Assim, caso verifique o juiz a presença de tais pressupostos, deverá conceder a medida initio litis, a fim de cessar a ilegalidade ou abuso de poder. Também o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, nos termos previsto pela lei: “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito a tutela efetiva adequada e célere resguardando os jurisdicionados dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional. 
Sendo assim, um provimento jurisdicional imediato se demonstra não só viável, mas necessário, sob pena de desvirtuamento do mandado de segurança. Desde já, advirto as partes e aos demais que participam do processo que é dever legal contribuir com o exercício da jurisdição, respeitar e cumprir as decisões do Poder Judiciário, impondo aos faltosos responsabilidade civil, criminal e processual. 
Diante do exposto, até ulterior decisão de mérito, e estando evidentes nos autos os requisitos essenciais para a concessão da Liminar, CONCEDO a LIMINAR pretendida para declarar nulo o ato administrativo que antecipou a eleição, por consequência, a nulidade da eleição que reelegeu e mesa diretora para o biênio 2019/2020, e determinar a autoridade coatora que tome as providências necessária para realização de nova eleição observando os preceitos legais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicado na pessoa do impetrado, a ser revertida em favor de um projeto social, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cite-se para responder e intimem-se desta decisão. Após, conclusos. 
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Rurópolis, 13 de fevereiro de 2019. ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito.

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