Helder e sua chapa é acusada de utilizar os veículos do grupo RBA para fazer campanha eleitoral e produzir fake news
O Ministério Público Eleitoral deu, no dia 5 deste mês, um parecer favorável à cassação de registro da chapa eleitoral de Helder Barbalho em eleição de 2018. Agora, cabe ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PA) decidir se acata ou não a decisão.
O parecer é resultado de uma investigação judicial eleitoral (AIJE) que apura abuso de poder econômico e uso indevido e desvio de meios de comunicação (art. 22, caput, da LC nº 64/1990) ajuizada pela Coligação "Em defesa do Pará" e candidato Márcio Desidério Teixeira Miranda contra o candidato a governador, Helder Zahluth Barbalho, candidato a vice-governador, Lúcio Dutra Vale, Jader Fontenelle Barbalho Filho, Joaquim Aristides Araújo Campos, Luiz Eduardo Anaice da Silva, René Marcelo Valentim, Jefferson Ely Vale de Lima, Raimundo Nonato Cavalcante Nascimento, Paulinho Montalvão, Eder Mauro Cardoso Barra, Francisco Monteiro Melo, Camilo Afonso Zahluth Centeno, Daiane Balbinot e Isidoro Calixto no contexto das Eleições 2018 para o Governo do Estado do Pará.
Os denunciantes alegam que os investigados, a chapa vencedora da eleição, em benefício da candidatura ao Governo do Pará de Helder Barbalho e Lúcio Vale, fizeram uso do Grupo Rede Brasil- Amazônia (RBA) de Comunicação, composto por televisão, rádios, jornal impresso e eletrônico, sítio na internet, redes sociais, alguns destes, concessão de serviço público, para veicular massivamente por todo o Estado do Pará notícias positivas e favoráveis aos candidatos investigados e, em contrapartida, apenas notícias negativas e desfavoráveis aos candidatos adversários, em especial contra Márcio Miranda.
Conclusões do MPE
O Ministério Público Estadual reconhece a utilização indevida ou desvio de meios de comunicação social e do abuso de poder econômico em favor da candidatura de Helder Barbalho. Segundo o parecer, é público e notório de que o governador do Estado é proprietário ou sócio do Conglomerado RBA de Comunicação e que o grupo de comunicação noticiou, divulgou e disseminou de maneira deliberada muitas matérias jornalísticas somente favoráveis e enaltecedoras do candidato Helder Barbalho e somente desfavoráveis e depreciativas do candidato Márcio Miranda, constatando-se, in caso, claro desvio de poder (finalidade) no exercício da liberdade de imprensa, uma vez que não foi dispensado um tratamento paritário, imparcial e impessoal para os candidatos no Pleito de 2018.
Fake news
Além do tratamento privilegiado nos meios de comunicação da família, o MPE indentificou ainda que o candidato Helder Barbalho e a sua Coligação Partidária não hesitaram em lançar mão do estratagema de criação e disseminação em seus veículos de comunicação de fato político falso (fakenews política) contra os seus adversários na campanha 2018 e, como se não bastasse, fizeram o uso ilegítimo do Sistema de Justiça Eleitoral - Polícia Federal, Procuradoria Regional Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral - mediante a provocação de instauração de procedimentos extrajudiciais de investigação e ação judicial eleitoral, com o intuito abjeto de realizar a divulgação nos veículos de comunicação do conglomerado de fatos falsos que prejudicavam e desabonavam os seus adversários políticos.
Por fim, não restou dúvidas ao MPE de que houve abuso de meios de comunicação social e o abuso de poder econômico, na medida em que os veículos de comunicação de massa com influência em todo o Estado do Pará, e até fora dele, composto por televisão, rádios, jornal impresso e eletrônico, sítios na internet e redes sociais, foram utilizados deliberadamente com a finalidade de beneficiar o candidato Helder Barbalho, inclusive com a disseminação de fakenews política.
Cassação de registro
Portanto, o MPE pede que os candidatos Helder Barbalho e Lúcio Vale, eleitos governador e vice-governador do Pará, respectivamente, por ocasião das Eleições 2018, devem ter cassados seus diplomas, considerando que formaram chapa majoritária, una e indivisível, e Helder Barbalho, Jader Fontenelle Barbalho Filho, FranciscoMonteiro Melo, Camilo Afonso Zahluth Centeno devem ser sancionados pela condição de proprietários, sócios e dirigentes do Conglomerado de Comunicação RBA, tudo por força do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/1990.
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