Sandro Correa sem revelar o seu paradeiro, quer ser interrogado por video conferencia. Ele nunca foi preso, continua desafiando a competencia da policia e da justiça brasileira. |
A desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), negou o pedido do réu Sandro Correa de Carvalho para participar de instrução de julgamento por videoconferência no processo que ele responde por homicídio qualificado. A decisão foi unanime. A defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.
O juiz Gabriel Veloso de Araújo, titular da 3ª Vara Criminal de Santarém, no oeste do Pará, já havia negado ao réu, a possibilidade do interrogatório na condição de foragido, sem revelar o seu paradeiro.
Sandro é acusado da morte do artista plástico Apolinário Oliveira, ocorrida no dia 1º de dezembro de 2021. Apolinário foi baleado por Sandro no dia 15 de novembro daquele ano, durante a comemoração da vitória de um candidato a vereador, no hotel Barrudada, no bairro Liberdade, em Santarém, no oeste do Pará.
O acusado se apresentou à polícia dois dias após atirar contra Apolinário. Porém, após prestar depoimento foi liberado. Quando a prisão dele foi decretada, Sandro já havia deixado Santarém. Ele passou à condição de procurado, inclusive o nome dele consta na lista da Interpol.
Em julho de 2021, Sandro foi pronunciado pela Justiça por homicídio qualificado por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima. Ele irá a Júri Popular.
O pedido negado ao réu para ser ouvido em juízo por videoconferência se baseou no entendimento de que não há nulidade nos casos em que o réu foragido, tendo advogado constituído nos autos, não seja interrogado.
Sandro Corrêa está na condição de foragido desde a data da decretação da prisão preventiva, sem que fosse localizado. O réu teve a prisão decretada ainda durante o inquérito policial, acusado de homicídio.
O Ministério Público também pediu a rejeição do recurso da defesa de Sandro, por entender que o cenário não se enquadra nas hipóteses legais apresentadas pelo requerente.
A decisão da desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, publicada no Diário Eletrônico de Justiça, destaca que ‘nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado. Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas a fim de atender as expectativas do embargante”.
Matéria original do Portal OESTADONET. https://bit.ly/45soxUk
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