BAT GIRL NAS MANCHETES
João Silva comenta postagem as comentadas do xarope
Xaropinho esse tal "O Bat Girl" não aquele mesmo que estrupou um monte de garotas pobres e inocentes de Itaituba. Mete o pau nele xarope, esse cara não vale o que gato entera!
Nota do Xarope: Pois é, alías, esse Bat Girl já foi condenado há varios anos por esses crimes. Só não sei como ainda não está no presidio, pois lugar de bandido é no fundo da sela, ou será que só vai preso quem não tem um tostão. É muito lamentavel!
AMIGO XAROPE VEJA QUE A NOSSA PREFEITA MARIA DO CARMO NAO OBEDECER NEM ORDEM JUDICIAL POIS A MULTA POR DESCUMPRIR NAO SAI DO BOLSO DELA E SIM DO NOSSO VEJA A PROVA NA INTEGRA
ResponderExcluirProcesso 2010.1.003308-7
Data: 13/12/2010
Processo: 2010.1003.308-7. SENTENÇA CIVEL - TIPO B com mérito Em fl. 71/72 o impetrado requereu a concessão da liminar ,na qual foi indeferida por esse Juízo. Em informações de fls.83/102 o impetrado alegou que a inicial não procede, requerendo a improcedência da ação. O impetrado juntou os documentos fls.103/594. Em fls. 625/629 o impetrante pleiteou o pedido de reconsideração da liminar que ora foi indeferida. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido do impetrante conforme fls. 641/653. Em petitório de fls. 654/657 o impetrante requereu o deferimento do mandado de segurança. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional. A prova deve ser pré-constituída, sendo que o direito pleiteado deve ser líquido e certo, ou seja, de certeza indiscutível e provado de plano. O impetrante questiona o fato de ter sido aprovado dentro do número de vagas em concurso público, SEM NOMEAÇÃO até esta data e requereu que fosse chamado para serem nomeados e empossados no cargo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA (cargo 073) no concurso público, comprovando pelo documento de fl. 60 que foi aprovado dentro das 10 vagas ofertadas e habilitada após apresentação de documentos. A Jurisprudência atual reconhece o direito líquido e certo ao cargo, aquele candidato aprovado dentro do número de vagas, mas ainda diverge se o direito surge com a homologação do resultado ou com o vencimento do prazo de 02 anos. Porém, no presente caso, tal questão e irrelevante pois, usando de sua discricionariedade, o Município estabeleceu datas para convocar e empossar os candidatos em cada cargo dentro de suas possibilidades orçamentárias e apresentou tal cronograma a este Juízo. A partir daí, criou obrigação de convocação e posse nas datas estipuladas não se podendo falar em afronta a discricionariedade da Administração. No referido cronograma, o prazo final para convocação e posse de todos os cargos foi SETEMBRO DE 2010, quase 02 anos após homologação do resultado, portanto já se pode dizer que está configurado o direito líquido e certo da impetrante a nomeação e posse, estando portanto presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. no Concurso Público n. 001/2008 da Prefeitura Municipal de Santarém, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa, pessoal e diária, de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento pela autoridade coatora, QUE ORA DEFINO COMO Prefeita Municipal de Santarém Maria do Carmo Martins. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA, seja NOMEADO E EMPOSSADO no cargo publico para o qual foi aprovado AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIO (CARGO 073) no Concurso Público n. 001/2008 da Prefeitura Municipal de Santarém, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa, pessoal e diária, de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento pela autoridade coatora, QUE ORA DEFINO COMO Prefeita Municipal de Santarém Maria do Carmo Martins. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil e com fundamento na lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado arquivem-se os autos. Santarém, 13 de dezembro de 2010. Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível
FINAL DA COMÉDIA
ResponderExcluirXarope até que enfim, a justiça resolveu conceder outra eleição na Câmara de Aveiro. Agora vamos esperar, se Ranilson for eleito, que tenha coragem de pedir uma auditagem, so assim chegaremos nos ladrões e chuparemos concerteza uma laranja gaucha, que já está passando de madura. rararararara
Até que em fim um promotor de justiça e um juiz, que honran as calças que vestem, parece que vão demonstrar a este elemento que na Cidade de Itaituba/PA Diferente de Santarem existe autoridade e que a lei é como o sol "nasce para todos".
ResponderExcluirEspero que as demais autoridades competentes, membros da comissão parlamentar, polícia federal, igrejas, OAB e a sociedade civil em geral somem esforços para, juntos, possibilitem a extirpação deste "cancer" moral da nossa sociedade, o qual é representado por este elemento, vulgarmente conhecido como BATGIRL (VERGONHA PARA TODA A SOCIEDADE ITAITUBENSE E AO ESTADO DO PARA)