Estranhamente, a 3ª Turma do TRT8, acatou as alegações da MRN no Recurso Ordinário e reformou a sentença judicial que obrigava o pagamento das horas in itinere (SUMULA 90 -TST).
Fato lamentável foi o reconhecimento de uma uma licitação pública fraudulenta que concedeu à empresa de ônibus CATTANI o direito de explorar um transporte público inexistente em Porto Trombetas (PA).
As três Desembargadoras da 3ª Turma do Tribunal >Regional do Trabalho em Belém, não atentaram para os fatos apresentados no Laudo de Inspeção Judicial e do Relatório do Ministério Público do Trabalho, que foram enfáticos ao afirmar que"NÃO EXISTE TRANSPORTE PÚBLICO EM PORTO TROMBETAS".
Na realidade as Desembargadoras do processo, já tinham préjulgado o Recurso da MRN, de forma absurda justificaram a reforma da sentença somente porque houve uma licitação pública, sem entrar no mérito da defesa e das provas contida no processo.
Presentes no julgamento - JAIR COHEN PARANATINGA - COORDENADOR DO STIENMFOPA e o Dr. LAFAIETE BIET, que apresentou oralmente todas as evidências da fraude, reforçando o LAUDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL e o RELATÓRIO DO MPT, contudo, as Desembargadoras parecia que eram SURDAS, CEGAS E MUDAS, pois, somente defendiam a proposta da MRN.
Não resta dúvidas que o julgamento foi injusto e parcial, pois apesar das fortes provas, as Desembargadoras insistem em reconhecer o transporte público.