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sexta-feira, 2 de julho de 2021

Órgãos federais desobedecem liminar e justiça suspende concessão da rodovia BR-163

A Justiça Federal determinou, em Altamira, que seja suspenso o processo de concessão da rodovia BR-163, que liga Cuiabá (MT) a Santarém, no sudoeste do Pará. A decisão atende pedido do Ministério Público Federal (MPF), que apontou a recusa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e da Fundação Nacional do Índio (Funai) de cumprir uma decisão judicial anterior, que previa aprovação do Plano Básico Ambiental Indígena (PBA-CI), para mitigar os impactos da obra sobre os povos Panará e Kayapó-Mekragnoti, atingidos pelo asfaltamento da rodovia.
Ao suspender a concessão, a juíza federal Maria Carolina Valente do Carmo determinou que a renovação do PBA-CI da BR-163 deverá contemplar, desde logo, a previsão de sua execução pela Associação Indígena Iakiô (dos Panará) e pelo Instituto Kabu (dos Kayapó-Mekragnoti), como forma de “legitimar o processo e também para assegurar que a posterior implementação e monitoramento do programa seja realizada de forma participativa e que as comunidades indígenas assumam corresponsabilidade pelas ações e resultados”.
Para a Justiça, “há uma intenção manifesta do Dnit em descumprir a determinação judicial à míngua de qualquer outra decisão que o exima da obrigação, tendo sido encaminhado à Funai um plano de trabalho em evidente descompasso com a ordem liminar, motivo pelo qual está comprovado o desrespeito à decisão judicial nesse ponto”. A Funai, por sua vez, encampou as manifestações do Dnit e se recusa a efetivar o PBA com as associações indígenas. “É indubitável o descumprimento da decisão liminar tanto pelo DNIT quanto pela Funai”, afirma a decisão judicial desta quarta-feira (30).
A juíza federal também determinou que seja incluída no edital de concessão da BR-163, no prazo de 48 horas, a previsão quanto à responsabilidade da concessionária vencedora do leilão em assumir as obrigações referentes à mitigação dos impactos negativos e otimização dos impactos positivos decorrentes da obra de pavimentação da rodovia, e de sua exploração, “de forma a garantir a integridade física e cultural das comunidades indígenas envolvidas, assim como a preservação de suas terras e recursos naturais.” Caso a União não cumpra essa alteração do edital, ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 40 milhões.
Descumprimento da decisão anterior
O Dnit, a Funai e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que são réus na ação, terão de pagar multa de R$ 5 mil por dia de atraso, por terem descumprido várias determinações contidas na liminar anterior do processo judicial, expedida em setembro de 2020 pela Justiça Federal em Altamira.
Na liminar do ano passado, desobedecida em vários pontos, a Justiça estabeleceu prazo de 15 dias para que o Dnit apresentasse planos de trabalho para cumprir o licenciamento ambiental do asfaltamento da BR-163 e promovesse a mitigação dos danos causados pelas obras aos povos indígenas Panará e Kayapó-Mekragnoti. Também foi estabelecido um prazo de cinco dias para a Funai e o Dnit apresentarem garantia de que as ações de mitigação de danos em três terras indígenas – Panará, Mekragnotire e Baú – não seriam paralisadas. O Ibama, por sua vez, foi proibido de emitir a licença de operação definitiva para a estrada enquanto todas as obrigações previstas no licenciamento ambiental não fossem cumpridas.
Na decisão de agora, a Justiça Federal ressalta que o estudo de impacto ambiental considerou os impactos negativos do empreendimento como de longo prazo, havendo tendência de aumento da pressão sobre terras indígenas a partir da pavimentação da rodovia, seja em razão do fluxo migratório ou de investimentos na região, seja em função da intensificação de conflitos entre índios e não índios por territórios e recursos naturais. “Portanto, para fins de renovação do PBA-CI da BR-163, referentes às Terras Indígenas Panará, Menkragnotire e Baú, é indispensável que a análise do órgão licenciador seja pautada por estudos técnicos a cargo do empreendedor, sendo importante, ademais, a participação das comunidades indígenas”, conclui a decisão.
Processo nº 1002995-31.2020.4.01.3903 – Justiça Federal em Altamira (PA).
(Com informações da Justiça Federal no Pará)

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