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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Novas regras do direito de resposta não podem virar abusos

(Imagem: ilustração de célebre peça de publicidade do Xarope São João, da qual está excluída a legenda que ficou famosa: " Larga-me... Deixa-me gritar!)Volta e meia, a liberdade de expressão, constitucionalmente assegurada, vê-se torpedeada por tentativas de cercear a Imprensa a exercer sua indelegável missão de auditora dos mais legítimos interesses da coletividade.
A liberdade de expressão, diga-se logo, não é direito absoluto. Se o fosse, a Imprensa teria, absolutamente, possibilidade de cometer abusos capazes de violar direitos individuais dos mais relevantes, como os que asseguram a qualquer pessoa que se julge ofendida o direito de se defender.
Por isso é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), para derrubar trecho da nova lei de direito de resposta que exige decisão colegiada para suspender decisão de primeira instância que conceda o direito a quem se sentir ofendido por determinado conteúdo.
A legislação, em vigor desde o início de novembro, prevê que a pessoa que se considere “ofendida” por determinada publicação procure o veículo de comunicação em até 60 dias. Após a notificação formal, o veículo terá sete dias para publicar a resposta de forma proporcional à matéria questionada. Caso isso não ocorra, a pessoa pode recorrer ao Judiciário, para que, em rito específico, um juiz de primeira instância decida se deve ou não conceder a medida. O único recurso possível da decisão prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido por decisão colegiada de um tribunal.
“Para que tenha celeridade e efetividade na prestação jurisdicional o desembargador poderia sustar o direito de resposta até melhor exame. Com o artigo 10 da lei isso não será possível, porque somente o colegiado poderá fazer. Na prática, isso tornará inepta a decisão do colegiado, porque se manifestará depois do direito de resposta já tiver sido publicado. Assim, um desembargador vai valer menos que um juiz, um ministro menos que um desembargador”, ressalta o presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
Impõe-se, está claro, a necessidade de criação de jurisprudência para que o direito seja concedido apenas quando a matéria questionada contiver calúnia, injúria ou ofensas diretas à pessoa. “É preciso assegurar direito de resposta quando o veículo não oportunizar a resposta ou não possibilitou a resposta. Não se pode fazer do direito de resposta uma oportunidade de impedir o trabalho da Imprensa. Ele não pode ser usado abusivamente ou como estratégia para impedir o trabalho da Imprensa livre. Cumprirá aos tribunais criar jurisprudência que não leve a abusos”, acrescenta Coêlho.
Eis o desafio que se impõe a todos, para a preservação de direitos dos cidadãos e da Imprensa.

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