Volta e meia, a liberdade de expressão, constitucionalmente
assegurada, vê-se torpedeada por tentativas de cercear a Imprensa a
exercer sua indelegável missão de auditora dos mais legítimos interesses
da coletividade.
A liberdade de expressão, diga-se logo, não é direito absoluto. Se o
fosse, a Imprensa teria, absolutamente, possibilidade de cometer abusos
capazes de violar direitos individuais dos mais relevantes, como os que
asseguram a qualquer pessoa que se julge ofendida o direito de se
defender.
Por isso é que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou ação
direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), para
derrubar trecho da nova lei de direito de resposta que exige decisão
colegiada para suspender decisão de primeira instância que conceda o
direito a quem se sentir ofendido por determinado conteúdo.
A legislação, em vigor desde o início de novembro, prevê que a pessoa
que se considere “ofendida” por determinada publicação procure o
veículo de comunicação em até 60 dias. Após a notificação formal, o
veículo terá sete dias para publicar a resposta de forma proporcional à
matéria questionada. Caso isso não ocorra, a pessoa pode recorrer ao
Judiciário, para que, em rito específico, um juiz de primeira instância
decida se deve ou não conceder a medida. O único recurso possível da
decisão prevê que o efeito suspensivo só pode ser concedido por decisão
colegiada de um tribunal.
“Para que tenha celeridade e efetividade na prestação jurisdicional o
desembargador poderia sustar o direito de resposta até melhor exame.
Com o artigo 10 da lei isso não será possível, porque somente o
colegiado poderá fazer. Na prática, isso tornará inepta a decisão do
colegiado, porque se manifestará depois do direito de resposta já tiver
sido publicado. Assim, um desembargador vai valer menos que um juiz, um
ministro menos que um desembargador”, ressalta o presidente da OAB,
Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
Impõe-se, está claro, a necessidade de criação de jurisprudência para
que o direito seja concedido apenas quando a matéria questionada
contiver calúnia, injúria ou ofensas diretas à pessoa. “É preciso
assegurar direito de resposta quando o veículo não oportunizar a
resposta ou não possibilitou a resposta. Não se pode fazer do direito de
resposta uma oportunidade de impedir o trabalho da Imprensa. Ele não
pode ser usado abusivamente ou como estratégia para impedir o trabalho
da Imprensa livre. Cumprirá aos tribunais criar jurisprudência que não
leve a abusos”, acrescenta Coêlho.
Eis o desafio que se impõe a todos, para a preservação de direitos dos cidadãos e da Imprensa.
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