Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por seu promotor de Justiça Josiel Gomes da Silva, obteve da Justiça local o afastamento liminar do prefeito de Eldorado dos Carajás, Divino Alves e mais três vereadores: José Hilário Sales Andrade, José Almeida Araújo e Valmir Gomes Solidade, este último presidente da câmara de vereadores.
O pedido de afastamento liminar dos requeridos é fruto de Ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público Estadual contra os agentes públicos, haja vista o que restou provado em Processo Administrativo Preliminar (PAP) instaurado na Promotoria em virtude de representação formulada ao MPPA.
O pedido de afastamento liminar dos requeridos é fruto de Ação de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público Estadual contra os agentes públicos, haja vista o que restou provado em Processo Administrativo Preliminar (PAP) instaurado na Promotoria em virtude de representação formulada ao MPPA.
A Justiça decretou também, a pedido do MPPA a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 150.000,00, providência esta que será tomada pelo Juízo, através do Bacenjud e a quebra do sigilo bancário e fiscal dos vereadores Valmir Gomes Solidade e José Almeida Araújo, o que será feito através do Infojud.
O PAP
Em maio deste ano o Ministério Público em Eldorado dos Carajás recebeu uma representação formulada por Lindomar Simão da Silva, narrando irregularidades na compra de um terreno para a construção de uma creche naquela Cidade.
Diante da denúncia o MP instaurou PAP onde restou provado que o terreno onde seria erigida a creche pela prefeitura foi objeto de título de doação, com encargo, por parte do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de uma extensa área no município de Eldorado do Carajás, precisamente 214,1657ha, com Título de Doação com Encargo emitido em 28.06.2010.
Dentre as condições presentes no título, estão aquelas constantes da Cláusula Segunda, a seguir discriminadas:
I) Alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11.02.2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições: a) possua renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos; b) ocupe a área de até 1.000 m2 sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, um ano observando, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal; c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;
II) Alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;
III) Alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, área superior a 1.000 m2 e inferior a 5.000 m2;
IV) Nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei n. 8.666/93.
Mesmo após o título de doação com encargo ter sido registrado regularmente no cartório competente e emitida a respectiva matrícula, o prefeito (Divino), 04.10.2013, outorgou, de forma totalmente gratuita, título definitivo do imóvel urbano ao requerido o vereador José Hilário, referente a uma determinada área (2.800 m2), sem nenhuma edificação, circunscrita àquela constante do título de doação com encargo, contrariando as cláusulas e condições anteriormente estabelecidas.
Após abdicar irregularmente de um bem público e outorgar, sem base legal, título definitivo de propriedade ao requerido José Hilário, o prefeito Divino, em 28.11.2013, sob o argumento de que no local seria construída uma creche com recursos federais, encaminhou à câmara municipal o projeto de lei n. 019/2013, em regime de urgência urgentíssima, onde solicitava autorização especial para adquirir, mediante alienação onerosa, o mesmo imóvel, cuja propriedade já era do Município de Eldorado do Carajás. Ressalte-se que este projeto de lei tramitou em regime de urgência, regime este admitido pelo requerido Valmir, presidente da câmara municipal, tendo sido solicitado, em plenário, pelo requerido vereador José Almeida.
Tal projeto deu origem à Lei n. 343/2013, de 05.12.2013, que afiançou a transação, autorizando o prefeito a readquirir o imóvel que já era do Município pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Posteriormente, o requerido Divino enviou novo projeto de lei n. 009/2014, de 14.03.2014, à Câmara Municipal, cujo objeto era pedido de nova autorização ao Poder Legislativo, para a aquisição do mesmo imóvel, o que deu origem à Lei n. 355/2014, que autorizou a aquisição onerosa, novamente, do mesmo imóvel, já comprado, só que desta vez pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Durante o procedimento administrativo preliminar, apurou-se que a aprovação da Lei n. 355/2014 foi um equívoco e que teria sido regularizada por intermédio da Lei n. 362/2014, que revogou as leis n. 354/2012 e 355/2014. A primeira lei revogada autorizava o Poder Executivo a abrir crédito especial para aquisição de imóvel para a construção de creche, bem como a segunda autorizou o Poder Executivo a adquirir o tal imóvel por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Todavia, apesar da informação trazida pelo requerido de que esse equívoco teria sido regularizado, o que se nota é que a Lei n. 343/2013, que autorizou a aquisição do imóvel por R$ 100.000,00 (cem mil reais), está em vigor, servindo de fundamento para a transação irregular.
Na ação o MP informa que foi emitida nota de empenho e ordem de pagamento no valor de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, ao requerido José Hilário, sendo este o valor efetivamente pago até o momento, conforme cheque emitido pela Prefeitura, no valor de R$ 50.000,00 e recibo assinado pelo requerido José Hilário. E que o restante do pagamento continua empenhado para o mesmo favorecido que, seria o testa-de-ferro de Divino.
Além disso, há notícias de que o requerido José Hilário é proprietário de outros imóveis que estão alugados para a Prefeitura, situação essa que deverá ser confirmada mediante a apresentação dos respectivos contratos.
“O requerido José Hilário afirma ser proprietário da área adquirida, mediante a apresentação de uma cópia de contrato de compra e venda, datada de 06 de março de 2013, contudo, o próprio termo de doação do Ministério do Desenvolvimento Agrário preceitua que qualquer pretenso proprietário ou possuidor só faria jus, se o documento possuísse data anterior ao ano de 2009”, informa o promotor de Justiça.
O PAP
Em maio deste ano o Ministério Público em Eldorado dos Carajás recebeu uma representação formulada por Lindomar Simão da Silva, narrando irregularidades na compra de um terreno para a construção de uma creche naquela Cidade.
Diante da denúncia o MP instaurou PAP onde restou provado que o terreno onde seria erigida a creche pela prefeitura foi objeto de título de doação, com encargo, por parte do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), de uma extensa área no município de Eldorado do Carajás, precisamente 214,1657ha, com Título de Doação com Encargo emitido em 28.06.2010.
Dentre as condições presentes no título, estão aquelas constantes da Cláusula Segunda, a seguir discriminadas:
I) Alienação gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na área antes de 11.02.2009, atendidas pelo beneficiário as seguintes condições: a) possua renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos; b) ocupe a área de até 1.000 m2 sem oposição, pelo prazo ininterrupto de, no mínimo, um ano observando, se houver, as dimensões de lotes fixadas na legislação municipal; c) utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; d) não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano, condição atestada mediante declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas penal, administrativa e civil;
II) Alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados até 11 de fevereiro de 2009;
III) Alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até 10 de fevereiro de 2009, área superior a 1.000 m2 e inferior a 5.000 m2;
IV) Nas situações não abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na alienação a alínea f do inciso I do art. 17 e as demais disposições da Lei n. 8.666/93.
Mesmo após o título de doação com encargo ter sido registrado regularmente no cartório competente e emitida a respectiva matrícula, o prefeito (Divino), 04.10.2013, outorgou, de forma totalmente gratuita, título definitivo do imóvel urbano ao requerido o vereador José Hilário, referente a uma determinada área (2.800 m2), sem nenhuma edificação, circunscrita àquela constante do título de doação com encargo, contrariando as cláusulas e condições anteriormente estabelecidas.
Após abdicar irregularmente de um bem público e outorgar, sem base legal, título definitivo de propriedade ao requerido José Hilário, o prefeito Divino, em 28.11.2013, sob o argumento de que no local seria construída uma creche com recursos federais, encaminhou à câmara municipal o projeto de lei n. 019/2013, em regime de urgência urgentíssima, onde solicitava autorização especial para adquirir, mediante alienação onerosa, o mesmo imóvel, cuja propriedade já era do Município de Eldorado do Carajás. Ressalte-se que este projeto de lei tramitou em regime de urgência, regime este admitido pelo requerido Valmir, presidente da câmara municipal, tendo sido solicitado, em plenário, pelo requerido vereador José Almeida.
Tal projeto deu origem à Lei n. 343/2013, de 05.12.2013, que afiançou a transação, autorizando o prefeito a readquirir o imóvel que já era do Município pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Posteriormente, o requerido Divino enviou novo projeto de lei n. 009/2014, de 14.03.2014, à Câmara Municipal, cujo objeto era pedido de nova autorização ao Poder Legislativo, para a aquisição do mesmo imóvel, o que deu origem à Lei n. 355/2014, que autorizou a aquisição onerosa, novamente, do mesmo imóvel, já comprado, só que desta vez pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Durante o procedimento administrativo preliminar, apurou-se que a aprovação da Lei n. 355/2014 foi um equívoco e que teria sido regularizada por intermédio da Lei n. 362/2014, que revogou as leis n. 354/2012 e 355/2014. A primeira lei revogada autorizava o Poder Executivo a abrir crédito especial para aquisição de imóvel para a construção de creche, bem como a segunda autorizou o Poder Executivo a adquirir o tal imóvel por R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Todavia, apesar da informação trazida pelo requerido de que esse equívoco teria sido regularizado, o que se nota é que a Lei n. 343/2013, que autorizou a aquisição do imóvel por R$ 100.000,00 (cem mil reais), está em vigor, servindo de fundamento para a transação irregular.
Na ação o MP informa que foi emitida nota de empenho e ordem de pagamento no valor de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, ao requerido José Hilário, sendo este o valor efetivamente pago até o momento, conforme cheque emitido pela Prefeitura, no valor de R$ 50.000,00 e recibo assinado pelo requerido José Hilário. E que o restante do pagamento continua empenhado para o mesmo favorecido que, seria o testa-de-ferro de Divino.
Além disso, há notícias de que o requerido José Hilário é proprietário de outros imóveis que estão alugados para a Prefeitura, situação essa que deverá ser confirmada mediante a apresentação dos respectivos contratos.
“O requerido José Hilário afirma ser proprietário da área adquirida, mediante a apresentação de uma cópia de contrato de compra e venda, datada de 06 de março de 2013, contudo, o próprio termo de doação do Ministério do Desenvolvimento Agrário preceitua que qualquer pretenso proprietário ou possuidor só faria jus, se o documento possuísse data anterior ao ano de 2009”, informa o promotor de Justiça.
“Já quanto aos vereadores Valmir e José Almeida, estes concorreram, mesmo que culposamente, para o dano ao erário, pois aprovaram, de forma temerária, o regime de urgência para o trâmite dos dois projetos de lei. E que parte do valor pago por esse imóvel seria destinado aos requeridos”, disse.
Durante o afastamento de 180 (cento e oitenta) dias dos acusados, a gestão do Município de Eldorado deverá ficar a cargo de seu vice-prefeito.
Os vereadores suplentes deverão assumir as vagas dos vereadores que se afastados e enquanto durar o afastamento.
Texto: José Venícius, com informações da PJ de Eldorado dos Carajás.
Revisão: Edyr Falcão
Assessoria de Imprensa.
Texto: José Venícius, com informações da PJ de Eldorado dos Carajás.
Revisão: Edyr Falcão
Assessoria de Imprensa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do Blog do Xarope e deixe seus comentários, críticas e sugestões.