sexta-feira, 7 de julho de 2023

TJPA suspende liminar e autoriza realização de show de Léo Magalhães em Mojuí dos Campos


A desembargadora Célia Regina Pinheiro revogou os efeitos da liminar concedida pelo juiz Felipe José Silva Ferreira, que responde pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que deferiu liminar para
cancelar o show musical de Léo Magalhães, marcado para ocorrer neste sábado(8) em Mojuí dos Campos.
A magistrada considerou em seu despacho não ter identificado "a utilidade da medida liminar para a prevenção de gasto eventualmente classificado como excessivo, já que o valor sequer poderia, a princípio, ser devolvido pelo contratado, observada sua boa-fé objetiva. Em verdade, o prejuízo tende a ser inverso, sem qualquer benefício em contraprestação. O contrato foi firmado em 12/4/2023, com vigência até 31/12/2023. Mas o agravado somente aforou a presente demanda em 5/7/2023, às vésperas do evento; quando, muito provavelmente, todas as tratativas já estariam ultimadas."
Ela também ressaltou que o contrato com a empresa responsável pela atração nacional foi firmado em 12/4/2023, com vigência até 31/12/2023. Mas o MP somente aforou a presente demanda em 5/7/2023, às vésperas do evento. “Quando, muito provavelmente, todas as tratativas já estariam ultimadas. Releva ponderar que a lide não se verte à discussão da legalidade do contrato, senão a evitar eventuais prejuízos advindos de sua execução”, pondera.
A desembargadora pontuou ainda que a iminência da realização do evento diz, por si só, do risco da demora processual, pelo que também o reputo em face do agravante.
Célia Regina Pinheiro autorizou a realização do show, embora tenha ressalvado que "sem prejuízo do questionamento da regularidade do contrato e consequente apuração de responsabilidades pela via judicial adequada, entendo presente a probabilidade de provimento do recurso".
Em seu despacho, a desembargadora destaca que a decisão agravada se reveste de lógica e, sob o viés teórico-formal, afigura-se irretocável. No entanto, segundo ela, há que se observar o princípio da finalidade e utilidade das decisões judiciais. A magistrada não quis entrar no mérito propriamente dito da lide, acerca da probabilidade de provimento do recurso.
Segundo ela, à luz das imagens dos preparativos do evento, tendo em vista a iminência de sua realização, a estrutura física e logística se encontra praticamente finalizada, ou seja, além da função sóciocultural desenvolvida, o show, cuja atração nacional será o cantor Léo Magalhães, gera receita ao erário, além de fomentar o comércio de pequenos e microempresários, assim como de trabalhadores informais.
A desembargadora observou ainda que o decreto nº 40, de 6 de março de 2023, com vigência de no máximo 180 dias, que declarou situação de emergência no município, já se encontra no fim da vigência, que fora meramente estimada no art. 5º, “além do que o ente municipal recebeu, em 24/3/2023, incentivo federal na ordem de R$ 2.160.633,00, para a execução de ações de resposta ao estado de emergência”, destacou na sentença.
Célia Regina também pontuou que o valor empenhado na despesa para o evento em questão decorreu de rubrica específica, alusiva ao apoio e incentivo às manifestações culturais.
“Neste contexto, não identifico a utilidade da medida liminar para a prevenção de gasto eventualmente classificado como excessivo, já que o valor sequer poderia, a princípio, ser devolvido pelo contratado, observada sua boa-fé objetiva. Em verdade, o prejuízo tende a ser inverso, sem qualquer benefício em contraprestação”, escreveu.

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