Com a condenação, o ex-prefeito não poderá disputar as eleições municipais deste ano, segundo a legislação eleitoral. |
No dia 12 de abril, foi realizada uma audiência do processo, porém, nem Cleostenes Farias e nem o advogado dele compareceram à sessão presidida pelo juiz Thadeu José Piragibe Afonso, que teve
ainda a presença do promotor Rafael KlautauBorba Costa. Na ocasião, o MP se manifestoupela conversão de pena restritiva de direitos emprivativa de liberdade, tendo em vista que o réu, apesar de ter sido intimado, não compareceu ao ato e nem apresentou qualquer justificativa para o não comparecimento.
Na decisão, o magistrado destacou que Cleostenes Farias foi condenado pelo crime do artigo art. 50-A da Lei nº 9.605/98, com pena arbitrada em 2 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, quais sejam prestação pecuniária no valor de 50 salários-mínimos e prestação de serviços à razão de 1 hora de serviço por dia de condenação.
Diante da ausência do réu e sem apresentação de justificativa, o juiz determinou a reconversão cautelar das penas restritivas e expediu o mandado de prisão em nome do ex-prefeito.
O juiz também determinou a apresentação de procuração ou a nomeação da Defensoria Pública da União para representá-lo. Inelegível.
Com a condenação, o ex-prefeito não poderá disputar as eleições municipais deste ano, segundo a legislação eleitoral. Neste caso, Dr. Farias possui uma condenação criminal transitada em julgado a pena de mais de dois anos de reclusão pela prática de crimes ambientais.
Segundo disposto no art. 1º, I, "e", 3, da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o meio ambiente e a saúde pública.
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