O Ministério Público Federal entrou com recurso contra decisão da Justiça Federal em Santarém que absolveu um policial rodoviário federal pelo assassinato de um homem, com base na tese de legítima defesa. No recurso, o MPF aponta erro técnico do juiz, e sustenta que o policial teria que passar pelo júri popular.
O crime ocorreu em setembro de 2012, em uma praça de Santarém. O policial Carlos André Costa atirou em David Martins Santos. A vítima estava armada, mas não sacou a arma e mesmo assim, o policial atirou duas vezes contra ele.
Na investigação, o acusado disse que temeu que David atirasse e por isso efetuou os disparos que o mataram. A Justiça Federal, ao apreciar a denúncia do MPF, considerou que o ato se enquadra como legítima defesa putativa – quando a reação se dá diante de um perigo imaginado, um erro justificável admitido pelo código penal brasileiro.
Para o MPF, o juiz não poderia fazer avaliação das evidências e depoimentos do processo, tarefa que caberia a um júri popular. A absolvição, diz o recurso, é um equívoco processual. Pelo código de processo penal, ao avaliar uma denúncia de crime contra a vida, o juiz pode tomar quatro tipos de decisão, conforme as provas apresentadas e a técnica jurídica: pronúncia do réu, impronúncia do réu, desclassificação e absolvição sumária.
A impronúncia pode ser decidida se não houver provas do crime ou da participação do acusado no crime; a desclassificação ocorre se o juiz encontrar provas de que se trata de um outro crime, que não deve ser julgado por um júri; a absolvição sumária exige provas irrefutáveis de que o crime não foi cometido pelo agente ou foi cometido em legítima defesa. No caso do assassinato de David Martins Santos, as provas são contraditórias, o que exigiria um exame pelo tribunal do júri.
Nenhuma dessas decisões foi tomada no caso de Santarém e o MPF quer a reforma da sentença por considerar que a Justiça usurpou competência exclusiva do tribunal do júri. A apelação do MPF pede que o réu seja pronunciado – quando se constata a existência de provas suficientes do crime – e levado a júri popular.
Fonte: RG 15/O Impacto e MPF
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