O crime ocorreu em setembro de 2012, em uma praça de Santarém. O policial Carlos André Costa atirou em David Martins Santos. A vítima estava armada, mas não sacou a arma e mesmo assim, o policial atirou duas vezes contra ele.
Na investigação, o acusado disse que temeu que David atirasse e por isso efetuou os disparos que o mataram. A Justiça Federal, ao apreciar a denúncia do MPF, considerou que o ato se enquadra como legítima defesa putativa – quando a reação se dá diante de um perigo imaginado, um erro justificável admitido pelo código penal brasileiro.
Para o MPF, o juiz não poderia fazer avaliação das evidências e depoimentos do processo, tarefa que caberia a um júri popular. A absolvição, diz o recurso, é um equívoco processual. Pelo código de processo penal, ao avaliar uma denúncia de crime contra a vida, o juiz pode tomar quatro tipos de decisão, conforme as provas apresentadas e a técnica jurídica: pronúncia do réu, impronúncia do réu, desclassificação e absolvição sumária.
A impronúncia pode ser decidida se não houver provas do crime ou da participação do acusado no crime; a desclassificação ocorre se o juiz encontrar provas de que se trata de um outro crime, que não deve ser julgado por um júri; a absolvição sumária exige provas irrefutáveis de que o crime não foi cometido pelo agente ou foi cometido em legítima defesa. No caso do assassinato de David Martins Santos, as provas são contraditórias, o que exigiria um exame pelo tribunal do júri.
Nenhuma dessas decisões foi tomada no caso de Santarém e o MPF quer a reforma da sentença por considerar que a Justiça usurpou competência exclusiva do tribunal do júri. A apelação do MPF pede que o réu seja pronunciado – quando se constata a existência de provas suficientes do crime – e levado a júri popular.
Fonte: RG 15/O Impacto e MPF
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