sábado, 19 de junho de 2021

Sem licitação, Câmara de Santarém privilegia mídia aliada com publicidade


Sob a presidência de Ronan Liberal Jr. (
MDB), a Câmara de Vereadores de Santarém (PA) resolveu privilegiar apenas um grupo de comunicação do município com publicidade, o Sistema Tapajós de Comunicação (STC).
Sem ter fechado contrato de licitação com qualquer agência publicitária, a Casa vem destinando verbas publicitárias apenas para o STC, ligado ao MDB.
A Câmara nega qualquer ilegalidade no direcionamento de verbas publicitárias à rádio e TV Tapajós. No final da matéria, leia a íntegra do contraponto da Casa.
Neste mês de junho, a gestão de Ronan Liberal Jr. fechou repasse de quase 10 mil reais para o STC, por “serviço de inserções de homenagem do Poder Legislativo, Programação Televisão relativo ao Aniversário de Santarém”.
O parlamentar deve disputar vaga a deputado estadual na eleição do próximo ano. Filho do ex-prefeito Ronan Liberal, Jr. ocupa pela primeira vez a presidência da Casa.
A íntegra do contraponto.
A veiculação de propaganda institucional da Câmara em rádio e TV, por si só, não burla a lei, considerando que os projetos publicitários são previamente desenvolvidos pela assessoria de comunicação da Casa, composta de servidores do quadro de pessoal próprio da Câmara, ocorrendo, posteriormente, a contratação de espaço publicitário em rádios e jornais para a divulgação das mídias institucionais produzidas internamente.
A atuação da Câmara Municipal de Santarém pauta-se, sobretudo, em entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA). Nesse caso, o TCM/PA, no âmbito do prejulgado de tese nº 019, 30 de setembro de 2015 (Resolução nº 12.050), afirma que os serviços de publicidade de que trata a Lei Federal nº 12.232/2010, em razão de sua específica natureza, demandariam a atuação do profissional de publicidade e, por consequência, a contratação, via licitação, de agência de publicidade para o desenvolvimento de campanhas e elaboração de peças publicitárias.
Por outro lado, pelo mesmo precedente, não haveria a necessidade de se licitar aos moldes da Lei Federal nº 12.232/2010 para a simples a materialização, pela via de contratação de meios de divulgação, do trabalho publicitário previamente desenvolvido pela própria Administração Pública.
POR JESO CARNEIRO