Cabe ao corpo de jurados decidir se houve ou não intenção de matar e se as qualificadoras são procedentes
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Jussara durante reconstituição da morte de líbia - Créditos : Redes Sociais |
O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, proferiu decisão rejeitando o recurso especial interposto pela defesa de Jussara Nadiny Cardoso Paixão, acusada da morte de Líbia Tavares dos Santos.
O magistrado considerou incabível o recurso e manteve a decisão anterior da 1ª Turma de Direito Penal do TJPA, que determinou o julgamento da ré pelo Tribunal do Júri, sob acusação de homicídio duplamente qualificado.
A defesa de Jussara havia recorrido da decisão de pronúncia, pedindo, em caráter principal, a anulação da sentença por suposto excesso de linguagem, o que violaria os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteava a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, alegando ausência da intenção de matar.
Em última alternativa, solicitava o afastamento das qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, que apontam motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima.
Contudo, o Desembargador Luiz Gonzaga considerou o recurso inadmissível, sob vários fundamentos jurídicos.
Primeiramente, observou que a alegação de excesso de linguagem não foi suscitada durante o recurso em sentido estrito, o que compromete o requisito do prequestionamento, exigido para a admissão de um recurso especial.
Aplicou, assim, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao pedido de desclassificação, a decisão ressaltou que a análise pretendida pela defesa exigiria o reexame de provas, o que é vedado na instância superior conforme o enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Gonzaga também destacou que o acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que esbarra na Súmula 83, que impede a admissão de recursos contrários a entendimento consolidado.
A decisão reafirma que o caso deve seguir para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juízo natural para crimes dolosos contra a vida.
Cabe ao corpo de jurados decidir se houve ou não intenção de matar e se as qualificadoras são procedentes.
“Não restam dúvidas de que a recorrente, querendo o resultado morte ou assumindo o risco de produzi-lo, ceifou a vida de Líbia Tavares dos Santos, devendo os questionamentos, quanto à intenção, ser dirimidos pelo Conselho de Sentença”, destaca trecho do acórdão da 1ª Turma, mantido na íntegra pelo vice-presidente do TJPA.
Entenda o caso
O crime ocorreu em 22 de fevereiro de 2024, na avenida Sérgio Henn, nas proximidades do Hospital Regional do Baixo Amazonas, em Santarém.
Segundo testemunhas, uma discussão verbal entre Jussara e Líbia Tavares — que estava acompanhada de amigos e familiares —
culminou em uma sequência de agressões.
Em meio à confusão, Líbia subiu no capô do carro de Jussara, modelo GM Onix.
A ré então acelerou o veículo por aproximadamente 230 metros, conforme consta nos autos, até frear bruscamente, o que arremessou Líbia violentamente ao solo.
O laudo pericial confirmou que a vítima sofreu fraturas no crânio e hemorragia cerebral, lesões compatíveis com traumatismo craniano fatal.
Jussara foi presa em flagrante no mesmo dia e permaneceu detida até 28 de março, quando obteve liberdade provisória mediante cumprimento de medidas cautelares.
Com a negativa do recurso especial, a decisão de pronúncia permanece válida, e o processo seguirá para julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda sem data definida.
A acusada responderá por homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, conforme o artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Fonte : Oestadonet
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