"O procurador jurídico do município disse
que ingressará na Justiça com pelo menos seis ações contra a gestão do
ex-prefeito Jardel Vasconcelos entre as
quais, improbidade administrativa, peculato e outros".
Sérgio Monteiro prefeito de Monte Alegre |
O
prefeito de Monte Alegre, Petista Dr. Sérgio Monteiro, assinou o decreto
027/2013 que declara situação de anormalidade no município, em
decorrência da dificuldade em prestar os serviços essenciais
aos munícipes, motivado pela falta de informações não repassadas aos
técnicos da atual gestão e a necessidade de cumprimento da norma para
aquisição de bens e serviços no que tange ao que determina o artigo 37
da Constituição Federal, Lei 8666/93 DEC. LEI 10.520/2000.
O mesmo decreto
autoriza a compra emergencial para atender o Hospital Municipal, para
cumprimento do que preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de
1988 e a realização de contratos temporários, para reforçar as ações de
respostas as necessidades e a realição de trabalhos, junto às
comunidades.
O decreto 027/2013
foi baseado no resultado parcial da auditoria interna, instalada no
município no dia 01.01.2013. O procurador jurídico do município disse
que ingressará na Justiça com pelo menos seis ações contra a gestão do
ex-prefeito Jardel Vasconcelos (foto), entre as
quais, improbidade administrativa, peculato e outros.
DECRETO Nº 027/2013
Declara em situação anormal, caracterizada como de
emergência no Município de Monte Alegre – Pará, em decorrência da dificuldade
em prestar os serviços essenciais aos munícipes, motivado pela falta de
informações não repassadas aos técnicos da atual gestão e a necessidade de
cumprimento da norma para aquisição de bens e serviços no que tange ao que
determina o artigo 37 da Constituição Federal, Lei n. 8666/93, Dec. Lei.
10.520/2000.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE (PA), no uso de suas atribuições e com base legal no artigo 52º,
incisos XII e XVII(por interpretação extensiva) - da Carta Constitucional do
Município de Monte Alegre (LEI ORGANICA DO MINICÍPIO DE MONTE ALEGRE),
quanto as competências do Prefeito, pelo art. 07 do Decreto Federal n° 7.257,
de 04 de agosto de 2010 e, pela Resolução n°. 3 do Conselho Nacional de Defesa
Civil.
CONSIDERANDO QUE:
·
após o pleito eleitoral, não houve o processo
de repasse de informações, conforme preceitua a Lei 10.609/2002, objetivando
dar continuidade na prestação dos serviços públicos prestados pelo Município de
Monte Alegre – Estado do Pará. Verificando-se tal dificuldade, fora instaurado
processo de auditoria e finalizado no último dia 10 de Janeiro de 2013, o qual
apresentou relatório, incluindo fotos e vídeos, já encaminhados ao Ministério
Público do Pará.
·
que
a administração pública é pautada por vários princípios dentre eles um que se
faz muito importante no momento pós-eleições, que é o princípio da
CONTINUIDADE, que reza que a administração pública é contínua, princípio este
que foi desconhecido por parte do gestor anterior que não consentiu a transição
de governo quando lhe foi solicitado, o que prejudicou gigantescamente a
administração que se inicia e toda a sociedade que ficou privada do benefício
do repasse de informações sobre ações, programas e projetos e ao
quadro geral dos servidores, bem como a inexistência de documentos na sede da
Prefeitura e das suas respectivas Secretarias que indiquem a situação de
licitações e de outros atos administrativos, o que ocasionou em grande prejuízo
para a continuidade dos serviços e outros
recursos públicos.
·
que a situação de total descontrole
administrativo decorrente da gestão municipal anterior aumenta a cada dia os
prejuízos a prestação dos serviços essenciais à população e é preciso simplificar
e agilizar procedimentos objetivando amenizá-los.
Outrossim, ficando
registrado:
·
o estado do Hospital Municipal, qual seja,
sem medicamentos e insumos para atendimento dos usuários;
·
estado das máquinas sucateadas no pátio da
Secretaria de Obras, o qual prejudicou a coleta de lixo e manutenção dos ramais
neste período de chuva;
·
todas as Secretarias sem material de
expediente para manter a continuidade do serviço público, sem equipamentos de
informática, carência de mobiliários e prédios que oferecem risco à vida dos servidores
municipais e cidadãos;
·
como consequência do relatado ao norte e para
cumprimento do que determina a Constituição Federal de 1988 e demais legislação
pátria, tornando-se dessa forma, o estado em que encontra-se este Município,
EMERGENCIAL, podendo resultar em danos humanos pela falta de medicamentos,
materiais e ambientais, observando que não existe maquinário para a coleta de
lixo e os prejuízos econômicos e sociais constantes do relatório de auditoria e
parecer jurídico, anexo a este Decreto.
Concorrem como critérios
agravantes da situação de anormalidade:
·
o aumento de roedores no município causando
risco de doenças; risco de contágio da dengue motivado pelo período de chuva, o
qual só irá intensificar.
·
no que tange aos ramais e estradas, caso não
haja a manutenção ficará inviável o escoamento da produção agrícola do
Município, causando uma crise de abastecimento;
·
a falta de material de expediente, material
de informática e o mínimo de estrutura para o serviço público, toda a parte
administrativa ficará impossibilitada de prestar os demais serviços ao cidadão.
DECRETA:
Art.
1° -
Fica declarada a existência de situação anormal e caracterizada como EMERGÊNCIA
no Município de Monte Alegre – Estado do Pará, devido a caracterização de risco
ou grave ameaça ao cidadão e a manutenção da ordem neste Município componente
da Federação Brasileira, pela falta de continuidade no serviço público, qual
seja, oriunda da negativa da transição de governo por parte do gestor anterior.
Parágrafo
único - Essa situação de anormalidade é válida apenas para as
áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo que está relatado nas
considerações deste DECRETO.
Art.
2° -
Autoriza-se a compra emergencial para atender o Hospital Municipal, para
cumprimento do que preceitua o artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
Art.
3° -
Autoriza-se a realização de contratos temporários, para reforçar as ações de
resposta as necessidades e, a realização de trabalhos, junto à comunidade, com
o objetivo de facilitar as ações de assistência à população e principalmente as
escolas municipais.
Parágrafo
Único - Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Municipal
Finanças.
Art.
4° -
De acordo com o estabelecido nos incisos e no artigo 5° da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades
administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta as
emergenciais, no caso desse risco iminente:
I – Relacionar os materiais,
equipamentos e bens para uso emergencial nas Secretarias Municipais,
principalmente a de Saúde do Município;
II - Usar da propriedade,
inclusive em locação de bens particulares, em circunstâncias em que nos prédios
públicos onde são realizados atendimentos possam provocar danos ou prejuízos a
eficiência e aos serviços, ou comprometer a segurança ou a saúde de pessoas, por
suas instalações e condições físicas, assegurando-se ao proprietário
indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma;
III – Autoriza-se a
realização das contratações emergenciais, através de compras realizadas
fundamentadas no art. 24, IV da Lei 8.666/93.
Parágrafo
único. Será responsabilizado o agente público ou a autoridade
administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança
global da população.
Art.
5º -
fica vedada a realização de despesas e compras sem a expressa autorização do
prefeito, ficando também reincididos os contratos e nulos todos os atos
praticados pela gestão antecedente cujos efeitos financeiros estejam em
desacordo com a legislação e ficam suspensos os pagamentos de empenhos, de
gratificações e das suplementações de carga horária advindas do exercício
anterior.
Art.
6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um
prazo de 90 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, dependendo da
necessidade após parecer técnico.
Art. 7º - Publique-se no Diário Oficial do Estado, da União e
da Federação dos Municípios do Estado do Pará, encaminhando-se imediatamente
cópias ao Gabinete do Governo do Estado do Pará, ao Ministério Público Estadual
da comarca de Monte Alegre e Ministério Público Federal, aos Tribunais de
Contas dos Municípios, do Estado do Pará e da União, ao Conselho de Ética de
Monte Alegre e à Câmara Municipal de Vereadores, fazendo-se juntar a este
Decreto, como anexo único do mesmo - cópia do vídeo das imagens e do Relatório
do Diagnóstico Interno da Prefeitura Municipal de Monte Alegre.
Monte Alegre, 14 de Janeiro de
2013
Jardel deveria esta na cadeia,este carinha sucateou tudo,destruio o municipio,vagabundo,pilantra,
ResponderExcluirSE O CIDADÃO É COMPETENTE NÃO PRECISA POR A CULPA EM NINGUÉM É SÓ FAZER O SEU, NÃO DEFENDO A OU B, ACHO A POLÍTICA UM MONTE DE LIXO QUE DEVERIA SER INCINERADO.
ResponderExcluirQUANDO O OUTRO GESTOR ENTROU, RECEBEU A ADM MUITO PIOR QUE ESTE ATUAL E FEZ MUITO PELA CIDADE. OS BASTIDORES NÃO ME INTERESSAM.
ESPERO QUE O ATUAL PARE DE BRINCAR DE PIPA E ASSUMA SUA RESPONSABILIDADE SEM FICAR CULPANDO O PASSADO E FAZENDO DISSO SUA DESCULPA PARA SUA INCOMPETÊNCIA.