O NIVER DE SOCORRO CARDOSO
Quem está trocando de idade hoje, dia 06 de setembro é Socorro Cardoso, ela esposa do blogueiro e publicitário Hiromar Cardoso. Uma festa será oferecida aos amigos na residência do casal.
Seus filhos Giorgio, Gigriane e Gigriola Aline deseja muitas felicidades...
Amigo Xarope Canté é inocente agora ele vai passar a ser TESTEMUNHA de ACUSAÇÃO na Justiça Federal muitas cabeças vão rola veja a decisão do magistrado referente o processo no qual sua esposa foi presa injustamente pelo DR Jamil:
ResponderExcluirPROCESSO: 2009.2.001115-9
Data: 25/08/2010
Vistos, etc., O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os acusados nominados na epígrafe e devidamente qualificados nos autos como incursos no art. 16, § Único, inciso IV da Lei 10.826/2003. Consta da denúncia, em síntese, que no dia 11 de março de 2009, por volta das 09 horas, na residencia localizada à Av. Álvaro Adolfo, nº 34, Bairro Prainha, nesta cidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais civis apreenderam uma arma de fogo,1. O princípio da consunção em relação aos crimes de roubo e de posse de arma somente pode ser aplicado quando este último é utilizado como meio para a prática daquele; todavia, se após a prática do roubo, o agente permanece na posse da arma, sendo preso em outro dia e horário, resta caracterizada a autonomia desta conduta em relação ao roubo, merecendo ser punido por ambos os crimes. 2. Constata-se, todavia, que a prisão do paciente ocorreu durante o período conferido pelo art. 30 da Lei 10.826/03 para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal. Nesses casos, firmou-se o entendimento nesta Corte de que a conduta de possuir arma de fogo, pela qual foi o paciente condenado, tornou-se atípica, sendo irrelevante cuidar-se de arma de uso restrito ou com numeração raspada, pois o Estatuto do Desarmamento conferiu ao possuidor da arma a possibilidade de sua regularização ou de entrega à Polícia Federal. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem, para reconhecimento do princípio da consunção. 4. Ordem denegada. HC concedido, de ofício, tão-só e apenas para absolver o paciente da imputação referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (Habeas Corpus nº 91182/SP (2007/0224438-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.02.2009, unânime, DJe 09.03.2009). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante da denúncia proclamando em consequência a absolvição sumária dos acusados Michela Jacome Gomes Lima e Washington Luiz Dias Lima, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal. P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se às anotações e comunicação de estilo - órgão de identificação/estatística e arquive-se. Dê-se baixa. Sem custas Santarém, 24 de agosto de 2010. Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Comarca de Santarém
ATHOS CANTÉ É INOCENTE:
ResponderExcluirNão aparece mais o noime do jovem athos canté como foragido da justiça mais uma Vitória da Familia Canté sobre o Delegado Jamil Farias.
Comarca URUARA
Processo 2009.2.000782-7
Situação Em andamento
Classe/Procedimento Crime De Estelionato
Data da Distribuição 26/11/2009
Vara Vara Unica de Uruara
Secretaria Secretaria de Uruara
Juiz JOSE GOUDINHO SOARES
Fundamentação Legal Artigo 171, § 2º, II, 288, 297, 298, 299, 300 e 304, todos do CPB
Valor ---
Partes e AdvogadosJUSTICA PUBLICA AUTOR
LUIZ PEREIRA LAZERIS Advogado
JANDEX DE SOUSA NEVES RÉU
JOABE SERIQUE COTA RÉU
MICHELA JACOME GOMES LIMA RÉU
WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA RÉU
ESTADO VÍTIMA
JANSEN JURIQUES BARROS VÍTIMA