O PESADELO!
Ministra diz
NÂO à ação cautelar ajuizada em defesa de Jardel
“Os
advogados de Jardel Vasconcelos tiveram pela terceira vez derrota no TSE”.
Parece que
de nada vai adiantar as tentativas dos advogados do prefeito de Monte Alegre
Jardel Vasconselos para validar seu registro de candidatura ao cargo de reeleição.
Advogado de defesa Robério de Oliveira |
A presidente
da Corte Ministra Carmem Lúcia voltou a dizer “Não” à ação cautelar ajuizada
pelos advogados do prefeito montealegresse que a todo custo tenta virar a mesa.
Essa
tentativa frustrada deixa clara a decisão imposta pela justiça, e que fica cada
vez mais impossível uma decisão em favor de Jardel.
Recentemente
o médico Sérgio Monteiro foi outorgado com o diploma de prefeito da cidade.
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O PESADELO DE JARDEL!
Jardel sofre a terceira derrota no TSE.
Numa atitude desesperada Jardel e seus advogados ingressaram com a
AÇÃO CAUTELAR N. 142539 visando obter efeito suspensivo ao recurso
extraordinário interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral n.
1763 e, consequentemente, sustar a eficácia do acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do seu registro de
candidatura ao cargo de prefeito no Município de Monte Alegre/PA nas
eleições de 2012, alegando o seguinte:
1. Que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, “pois
foi considerado responsável, e por ato doloso (conforme exige o art.
1º, I, g, da LC nº 64/90), pela rejeição de prestação de contas de verba
de programa de saúde, repassada pelo SUS ao município do qual é
Prefeito, cuja gestora era a Secretária Municipal de Saúde, em
decorrência da descentralização municipal da saúde pública”.
2. Sustentou que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria
contrariado o art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República,
considerando, na espécie, que “todas as condutas (…) que ensejaram a
condenação sua, foram praticadas exclusivamente pela Secretaria de
Saúde, eis que tais recursos eram administrados de forma
descentralizada, no município de Monte Alegre”.
3. Argumentou que “mesmo que se entenda existir de fato o dano não há
elementos no acórdão do TSE que permitam concluir, com clareza, que
houve o manifesto dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito de sua parte,
que justifique sua inclusão no processo, tão pouco a sua condenação”.
4. Afirma, no ponto, que “a mera presunção de que o ato de delegação
infere na responsabilidade do delegatário para com seu subordinado, não
pode persistir, eis que a conduta ímproba que se está sendo imputada a
sua pessoa, acaba por extrapolar a esfera pessoal da Secretária
Municipal de Saúde, que era quem possuía o controle efetivo dos recursos
que deram origem à condenação pelo TCU”.
5. Aponta a presença do perigo da demora, pois, “caso não seja
deferida a presente medida para dar efeito suspensivo ao Recurso
Extraordinário, o mesmo não tomará posse no cargo para o qual foi
reeleito por quase a maioria absoluta dos eleitores”.
6. Finalizou pedindo que fosse determinada a sua diplomação, e, por
via de consequência, a sua posse, por ter sido eleito Prefeito Municipal
de Monte Alegre-PA, por sufrágio popular.
POIS BEM, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral
processar e julgar ação cautelar que visa à atribuição de efeito
suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de
admissibilidade, e assim sendo, esta ação foi parar nas mãos sempre
justa da Ministra Carmem Lúcia, que sua vez, assim decidiu aduzindo o
seguinte:
“… O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro
de candidatura do ora requerente ao cargo de prefeito no Município de
Monte Alegre/PA nas eleições de 2012, assentando a incidência na causa
de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei
Complementar n. 64/90, pois
“(…) A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g,
da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de
cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão
competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso
de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as
contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que
ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa
irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade
administrativa, a teor do art. 11, VI, 8.429/92 e da jurisprudência do
TSE acerca da matéria.
(…)” (fl. 29).
Afastar a conclusão do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, se
possível, dependeria, necessariamente, da interpretação da legislação
infraconstitucional (art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n.
64/90), o que não se admite no recurso ao qual se pretende emprestar
eficácia suspensiva (recurso extraordinário), menos ainda em ação
cautelar, pois a afronta à Constituição da República, a princípio, seria
indireta.
Nesse sentido, julgados nos quais o Supremo Tribunal Federal concluiu
que, se tivesse havido ofensa à Constituição da República, ela seria
reflexa, a exigir interpretação de causa de inelegibilidade prevista na
Lei Complementar n. 64/90, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. LEI
COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
n. 561902 AgR, de minha relatoria, DJe 22.2.2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – REJEIÇÃO DE CONTAS –
INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90, ART. 1º, I, `G¿) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, BEM ASSIM AO ART. 93, IX, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO –
HIPÓTESE CONFIGURADORA, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DO STF EM MATÉRIA ELEITORAL. – Assiste, à
Turma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, competência para apreciar
recursos em matéria eleitoral, quando interpostos contra acórdãos
emanados do Tribunal Superior Eleitoral ou quando deduzidos contra
decisões monocráticas proferidas, no STF, pelo Relator da causa.
Precedentes. A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de
processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente,
nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF,
art. 97) e nos casos de `habeas corpus¿ ou de recurso ordinário em
`habeas corpus¿, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º,
incisos I, a, e III, a). Situações inocorrentes na espécie em exame.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. – A ausência de efetiva
apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que
emanou o acórdão impugnado, não autoriza, mesmo em sede eleitoral, ante a
falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica, a
utilização do recurso extraordinário. Precedentes. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. – A alegação de
ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e
necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se
trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso
extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição
Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de
Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes.
Precedentes” (AI n. 469699 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
17.10.2003).
“(…)
Como se pode verificar, o TSE manteve, no caso, o anterior
entendimento jurisprudencial segundo o qual a não aplicação dos
percentuais mínimos na área de saúde, tal como determina a Constituição,
não constitui irregularidade insanável para fins de aplicação da
inelegibilidade contida no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90.
Assim sendo, constata-se que todas as razões do agravo regimental
partem de premissa equivocada e que, portanto, não afastam os
fundamentos da decisão agravada, que de forma correta entendeu que o
recurso extraordinário debate questões de índole infraconstitucional,
especificamente a respeito da interpretação e aplicação do art. 1°, I,
g, da LC n° 64/90.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no
sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja
análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da
legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código
Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades (…)” (AI n. 778608 AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010).
“(…)
O acórdão recorrido, ao considerar evidente a inelegibilidade do
candidato, por este não ter se desincompatibilizado seis meses antes da
eleição, baseou-se no artigo 1º, II, a, 16, c.c. o III, b. 3 e 4 c.c. o
IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90. Para tal, levou em
consideração o fato de ter o ora agravante, policial militar, exercido a
presidência da Comissão de Licitações do Município e a direção da
administração da Prefeitura durante período próximo a eleição, o que
geraria influência no pleito (fls. 164/165).
Assim, para se concluir contrariamente ao decidido no referido aresto
se faria, primeiramente, o exame de norma infraconstitucional, o que
implica dizer que alegada ofensa à Constituição, se existente seria
indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
(…)” (AI n. 527983 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.3.2005).
Não há fundamento para deferimento da cautela, pois o acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência ao disposto no artigo 5º,
inc. XLV, da Constituição da República, tendo-se restringido, no
exercício de sua competência, a interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente, especificamente o art. 1º, inc. I,
alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Suposta afronta à Constituição
da República, se existente, seria indireta, insuscetível, a princípio,
de análise na via eleita.
Pelo exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.”
ASSIM QUEM AINDA ESTÁ SONHANDO COM O RETORNO DO JARDEL, ACONSELHO QUE
ACORDE PARA A REALIDADE, POSTO QUE, PARA BOM ENTENDEDOR A MINISTRA ESTÁ
SENDO BEM CLARA E BEM FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM SERÁ NEGADO SEGUIMENTO, A EXEMPLO DO QUE OCORREU
COM ESTA TENTATIVA FRUSTRADA.
Saudações!
Advogado Valdir Fontes.
Pouco a pouco o sistema estar mudando,, gestores publicos brinca com o dinheiro publico como se force deles.. quantas vidas inocentes esses gestores matam, quantos futuros esses gestores destroim.. faltando recursos para saude ( pessoas morrem ) desviando recusros da educacao( futuros destruidos). por causa desses gestores a marginalidade, roubos e assassinatos sao aumentados dentro da sociedade. pouco a pouco o sistem estar mudando, isso e legal para a sociedade, melhor seria se a sociedade comercase a gritar e agir mais rapido contra esses gestores..
ResponderExcluirSe em Monte Alegre a justiça está fazendo o seu trabalho, por que será em Terra Santa parece que não aconteceu nada? Milhões foram gastos e o prefeito eleito prestou conta de um valor muito pequeno. Qual o mistério de Terra Santa? Será que realmente não tem lei nesta cidade que é uma Terra Santa?
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