Nicias Ribeiro é Engenheiro eletrônico
No
dia a dia das pessoas, uma medida provisória é aquela que, obviamente,
não é definitiva. É aquela que só vale por algum tempo.Já
no campo do direito brasileiro, “Medida Provisória” é como se fosse um
decreto do presidente da República com força de lei. Contudo, mesmo
tendo força de lei, a medida provisória tem que ser apreciada pelas duas
casas do Congresso Nacional. Sendo aprovada, torna-se efetivamente lei.
Do contrário, perde toda a eficácia desde a sua edição.Na
prática, a “Medida Provisória” dá ao Executivo o poder de legislar,
coisa que é inerente do Legislativo. E essa distorção tem levado o
Brasil a ser governado por medida provisória, a tal ponto que só em 2012
a presidente Dilma editou 579 delas, mesmo o constituinte originário
tendo estabelecido que essas medidas só poderiam ser adotadas “em caso
de relevância e urgência” (artigo 62 da CF).É
claro que o Congresso Nacional se permitiu abrir mão da sua
prerrogativa de legislar, ao admitir essa proliferação de medidas
provisórias, que, invariavelmente, não preenchem, conjuntamente, os
pré-requisitos da “urgência e relevância”, relegando ao esquecimento a
prática das mensagens presidenciais encaminhando projetos de lei à
apreciação dos deputados e senadores, observados os prazos normais de
tramitação, que, aliás, podem ser diminuídos, desde que a Presidência da
República invoque a urgência constitucional.
Mas, por que os projetos de lei, hoje, são coisas do passado? Porque os projetos de lei, como o próprio nome diz, são apenas projetos, que primeiramente são apreciados e votados pelo Congresso e só depois de aprovados é que vão à sansão presidencial. E só depois de sancionados é que deixam de ser projetos para tornarem-se leis, entrando em vigor, apenas, no dia da sua publicação.
Mas, por que os projetos de lei, hoje, são coisas do passado? Porque os projetos de lei, como o próprio nome diz, são apenas projetos, que primeiramente são apreciados e votados pelo Congresso e só depois de aprovados é que vão à sansão presidencial. E só depois de sancionados é que deixam de ser projetos para tornarem-se leis, entrando em vigor, apenas, no dia da sua publicação.
Já
com a medida provisória é diferente. Ela entra em vigor, com força de
lei, antes da sua apreciação pelo Congresso Nacional. Daí a exigência
dos pressupostos de que a matéria, além de relevante, é urgente. É claro
que todas as matérias enviadas ao Congresso são necessariamente
relevantes. Contudo, serão urgentes? Por outro lado, existem matéria que
os congressistas precisam apreciar com mais profundidade, até mesmo
para deliberarem com consciência e responsabilidade, como é o caso, por
exemplo, das medidas provisórias 577 e 579 que mexem profundamente no
setor elétrico. Mas, como se trata de medida provisória a tramitação é
célere, pois, do contrário paralisa o Congresso ou terá que ser
reeditada.É
óbvio que a regulamentação das concessões dos serviços de geração,
transmissão e de distribuição de energia elétrica, bem como a
intervenção nas concessionárias desses serviços, são matérias
indiscutivelmente relevantes. Todavia não são tão urgentes, a ponto de
se editar a medida provisória nº 577, em 29 de agosto de 2012, a não ser
que a urgência fosse, apenas, para viabilizar a intervenção nas oito
empresas distribuidoras do grupo Rede Energia, que, aliás, ocorreu no
dia 31 de agosto, um dia após a publicação da referida MP.
De
qualquer forma, mesmo entendendo que a matéria deveria ter sido enviada
ao Congresso na forma de projeto de lei, até mesmo por ser muito
relevante, devo reconhecer que a aludida MP 577/2012 é boa no seu
contexto e resolve questões, como a da iminência de falência de empresas
concessionárias do setor elétrico, como foi o caso da Celpa, onde o
processo de recuperação judicial, previsto na lei de falências, não
funcionou a contento, em face das peculiaridades das concessionárias do
setor elétrico.O
curioso, é que no parecer que aprovou a MP 577/2012, o relator, senador
Romero Jucá, introduziu, na forma de emenda, vários dispositivos
estranhos à matéria, inclusive o que altera o valor de referência para
imóveis do programa “Minha Casa Minha Vida”, que passaria de R$85 mil
para R$100 mil, os quais espero que sejam vetados pela presidente Dilma
simplesmente por serem estranhos à referida medida provisória.Por
fim, alerto para o risco da extinção da RGR (reserva global de
reversão), que consta da MP 579/2012, uma vez que isso pode comprometer
as obras de implantação do linhão do Marajó, dos linhões do Baixo
Amazonas e outros.
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