terça-feira, 25 de janeiro de 2011

AS COMENTADAS DO XAROPE EM TEMPO REAL


BAT GIRL NAS MANCHETES
João Silva comenta postagem as comentadas do xarope
Xaropinho esse tal "O Bat Girl" não aquele mesmo que estrupou um monte de garotas pobres e inocentes de Itaituba. Mete o pau nele xarope, esse cara não vale o que gato entera! 

Nota do Xarope: Pois é, alías, esse Bat Girl já foi condenado há varios anos por esses crimes. Só não sei como ainda não está no presidio, pois lugar de bandido é no fundo da sela, ou será que só vai preso quem não tem um tostão. É muito lamentavel!


3 comentários:

  1. AMIGO XAROPE VEJA QUE A NOSSA PREFEITA MARIA DO CARMO NAO OBEDECER NEM ORDEM JUDICIAL POIS A MULTA POR DESCUMPRIR NAO SAI DO BOLSO DELA E SIM DO NOSSO VEJA A PROVA NA INTEGRA
    Processo 2010.1.003308-7
    Data: 13/12/2010
    Processo: 2010.1003.308-7. SENTENÇA CIVEL - TIPO B com mérito Em fl. 71/72 o impetrado requereu a concessão da liminar ,na qual foi indeferida por esse Juízo. Em informações de fls.83/102 o impetrado alegou que a inicial não procede, requerendo a improcedência da ação. O impetrado juntou os documentos fls.103/594. Em fls. 625/629 o impetrante pleiteou o pedido de reconsideração da liminar que ora foi indeferida. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido do impetrante conforme fls. 641/653. Em petitório de fls. 654/657 o impetrante requereu o deferimento do mandado de segurança. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional. A prova deve ser pré-constituída, sendo que o direito pleiteado deve ser líquido e certo, ou seja, de certeza indiscutível e provado de plano. O impetrante questiona o fato de ter sido aprovado dentro do número de vagas em concurso público, SEM NOMEAÇÃO até esta data e requereu que fosse chamado para serem nomeados e empossados no cargo de AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA (cargo 073) no concurso público, comprovando pelo documento de fl. 60 que foi aprovado dentro das 10 vagas ofertadas e habilitada após apresentação de documentos. A Jurisprudência atual reconhece o direito líquido e certo ao cargo, aquele candidato aprovado dentro do número de vagas, mas ainda diverge se o direito surge com a homologação do resultado ou com o vencimento do prazo de 02 anos. Porém, no presente caso, tal questão e irrelevante pois, usando de sua discricionariedade, o Município estabeleceu datas para convocar e empossar os candidatos em cada cargo dentro de suas possibilidades orçamentárias e apresentou tal cronograma a este Juízo. A partir daí, criou obrigação de convocação e posse nas datas estipuladas não se podendo falar em afronta a discricionariedade da Administração. No referido cronograma, o prazo final para convocação e posse de todos os cargos foi SETEMBRO DE 2010, quase 02 anos após homologação do resultado, portanto já se pode dizer que está configurado o direito líquido e certo da impetrante a nomeação e posse, estando portanto presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. no Concurso Público n. 001/2008 da Prefeitura Municipal de Santarém, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa, pessoal e diária, de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento pela autoridade coatora, QUE ORA DEFINO COMO Prefeita Municipal de Santarém Maria do Carmo Martins. 3- DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para que RODRIGO JENNINGS DE OLIVEIRA, seja NOMEADO E EMPOSSADO no cargo publico para o qual foi aprovado AGENTE DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIO (CARGO 073) no Concurso Público n. 001/2008 da Prefeitura Municipal de Santarém, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa, pessoal e diária, de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento pela autoridade coatora, QUE ORA DEFINO COMO Prefeita Municipal de Santarém Maria do Carmo Martins. Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269 I do Código de Processo Civil e com fundamento na lei 12.016/2009. Sem custas em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado arquivem-se os autos. Santarém, 13 de dezembro de 2010. Betânia de Figueiredo Pessoa Batista Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível

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  2. FINAL DA COMÉDIA

    Xarope até que enfim, a justiça resolveu conceder outra eleição na Câmara de Aveiro. Agora vamos esperar, se Ranilson for eleito, que tenha coragem de pedir uma auditagem, so assim chegaremos nos ladrões e chuparemos concerteza uma laranja gaucha, que já está passando de madura. rararararara

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  3. Até que em fim um promotor de justiça e um juiz, que honran as calças que vestem, parece que vão demonstrar a este elemento que na Cidade de Itaituba/PA Diferente de Santarem existe autoridade e que a lei é como o sol "nasce para todos".

    Espero que as demais autoridades competentes, membros da comissão parlamentar, polícia federal, igrejas, OAB e a sociedade civil em geral somem esforços para, juntos, possibilitem a extirpação deste "cancer" moral da nossa sociedade, o qual é representado por este elemento, vulgarmente conhecido como BATGIRL (VERGONHA PARA TODA A SOCIEDADE ITAITUBENSE E AO ESTADO DO PARA)

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