terça-feira, 17 de outubro de 2017

Juíza concede liminar em favor do advogado Ismael Moraes contra deputado Wlad

A juíza Emília Parente S. de Medeiros, em decisão proferida na segunda-feira, dia 15, concedeu tutela antecipada em favor do advogado Ismael Antonio Coelho de Moraes contra o deputado federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo. Em um dos trechos de sua decisão, a Juíza diz o seguinte: “… Ademais, encontrei uma postagem alusiva ao vídeo, em que o requerido se refere ao demandante como “patife”. Além disso, que seria o autor contumaz na “invasão e apropriação de terrenos alheios. Ou seja, constata-se que as referências feitas pelo requerido em sua página do facebook, possuem expressões que demandam a imediata intervenção deste Juízo, porquanto, extrapolam da simples crítica. Com efeito, o vídeo e ainda a postagem sobre ele, devem de imediato ser excluídos do perfil do requerido no facebook, a fim de que não haja maiores efeitos deletérios à imagem do requerente”.


Em outro trecho de sua decisão, a juíza Emília Parente de Medeiros fala: “… Assim, uma vez que a publicação que reputa a vítima de cunho ofensivo, pode trazer sérios prejuízos à sua reputação, em especial, no que tange à sua imagem enquanto Advogado; tem procedência a pretensão inicial tutelar. Diante do exposto, concedo a tutela pretendida para determinar que o Reclamado proceda a imediata exclusão de sua página do facebook, de qualquer comentário ofensivo ao autor como decorrência do evento noticiado e, ainda, abstenha-se de incluir quaisquer postagens fazendo referência ao requerente e os fatos que envolvem a presente ação em qualquer outro aplicativo (facebook, twitter, instagram) e, inclusive, na sua própria página”. Veja, abaixo, a decisão da Juíza, na íntegra:


Processo nº 0829645-50.2017.814.0301


Autor: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES


Requerido: WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) – CPC artigo 300, caput.


No caso, em uma cognição não exauriente, verifico que estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do pedido, mormente o fato de que, em consulta à página do requerido no facebook nesta data, constatei a existência de uma publicação em 08.09.2017, com um vídeo em que aparece o autor/Advogado Ismael Moraes e, logo abaixo, uma ressalva de que seria ele “Invasor de Propriedades”.


Ademais, encontrei uma postagem alusiva ao vídeo, em que o requerido se refere ao demandante como “patife”. Além disso, que seria o autor contumaz na “invasão e apropriação de terrenos alheios”.


Ou seja, constata-se que as referências feitas pelo requerido em sua página do facebook, possuem expressões que demandam a imediata intervenção deste Juízo, porquanto, extrapolam da simples crítica.


Com efeito, o vídeo e ainda a postagem sobre ele, devem de imediato ser excluídos do perfil do requerido no facebook, a fim de que não haja maiores efeitos deletérios à imagem do requerente.


O direito à imagem e à honra são bens que necessitam de imediata tutela jurídica, porque, em que pese a liberdade de expressão, direito plenamente assegurado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, este não pode se sobrepor aos demais, principalmente, se sua prática configurar ato ilícito.


Assim, uma vez que a publicação que reputa a vítima de cunho ofensivo, pode trazer sérios prejuízos à sua reputação, em especial, no que tange à sua imagem enquanto Advogado; tem procedência a pretensão inicial tutelar.


Diante do exposto, concedo a tutela pretendida para determinar que o Reclamado proceda a imediata exclusão de sua página do facebook, de qualquer comentário ofensivo ao autor como decorrência do evento noticiado e, ainda, abstenha-se de incluir quaisquer postagens fazendo referência ao requerente e os fatos que envolvem a presente ação em qualquer outro aplicativo (facebook, twitter, instagram) e, inclusive, na sua própria página.


O descumprimento da presente ordem judicial, no prazo de até 72 horas, ensejará a multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 40 salários mínimos, a reverter em favor do autor em caso de descumprimento.


SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO (PROV 003/2009 – CJRMB).


Intime-se e cite-se para a audiência designada para o dia 08.11.2018, às 11h30, com a ressalva de que a ausência da parte autora importa em extinção e do requerido, em revelia.


Cumpra-se.


Belém, 16 de outubro de 2017


EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS


Juíza de Direito


Fonte: RG 15/O Impacto

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