quarta-feira, 1 de outubro de 2025

TJ DO PARÁ REFORMA DECISÃO , E GARANTE RITO ESPECIAL PARA AÇÃO NA VARA DE FAZENDA DE SANTARÉM

Desembargador determina que processo tramite pelo Juizado Especial da Fazenda Pública , assegurando gratuidade de justiça á autora da ação 
A decisão monocrática, proferida pelo desembargador José Torquato Araújo de Alencar na segunda-feira (29), assegurou também a gratuidade de justiça para a autora.
A ação originária, uma “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral” movida por Francineide Lima Abreu contra o Município de Santarém, tinha seu valor estimado em R$ 18.359,38. 
Inicialmente, a Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém indeferiu a aplicação do rito especial da Lei nº 12.153/2009, que estabelece procedimentos simplificados para causas de menor valor contra a fazenda pública, e negou o benefício da assistência judiciária gratuita.
A justificativa do juízo de primeiro grau foi a “ausência de estrutura e sobrecarga da unidade”.
Recurso contra a decisão
Em seu recurso, a defesa de Francineide Abreu sustentou que a competência para aplicar o rito especial é absoluta, conforme o artigo 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e citou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no IAC (Incidente de Assunção de competência) 10.
A defesa, feita pelos advogados Ava Brígida Lisboa, Adriana Piza e Isaac Lisboa, argumentou ainda que a negativa violava o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal.
Em sua decisão, o desembargador relator do caso no TJ paraense destacou que a discussão não envolve o mérito da ação, mas sim a correta aplicação do procedimento legal. 
O documento cita que “o recurso é cabível”, tendo preenchidos os pressupostos para sua admissão.
Rito especial
A decisão do TJ do Pará alinhou-se com precedentes nacionais e locais. O relatório menciona que “a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC 10, fixou, com força vinculante, que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública”.
Além disso, foi citado o Provimento CNJ nº 22/2010, que determina que os processos da competência da Lei 12.153/2009, mesmo tramitando em Vara Comum, devem observar o rito especial.
O TJ também possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido, conforme registrado em acórdão: “Este TJPA tem firmado orientação em sentido convergente”. 
Um precedente da 1ª Turma de Direito Público foi citado para reforçar que, na ausência de um Juizado Fazendário na comarca, cabe ao juízo comum fazendário adotar o rito especial.
Sem custas e sem honorários
Como consequência direta da aplicação desse rito, a decisão estabelece que “dispensa-se o adiantamento de custas em primeiro grau e não há honorários de sucumbência na sentença”, ressalvadas as hipóteses de recursos.
Dessa forma, a exigência inicial de custas e a negativa da gratuidade judiciária foram consideradas incompatíveis com o regime legal aplicável.
Ao acatar o recurso (agravo de instrumento), o desembargador ordenou: “CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem [Vara de Fazenda Pública de Santarém] que processe a demanda sob o rito da Lei nº 12.153/2009”.
Trecho final da Decisão do Desembargador José Torquato de Araújo Alencar
Fonte : Blog do Jeso
Por Redação Blog do Xarope , Victor Palheta

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