Segundo o STJ, a decisão garante uma aplicação mais precisa das leis e evita interpretações que resultem em penas cumulativas
Nestes casos, incidirá sobre o acusado apenas a pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
A decisão que fixou tese vinculante sobre o tema para orientar instâncias ordinárias foi proferida no dia 27 de novembro de 2024.
O relator dos recursos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, usou como argumento jurisprudência pacificada por ambas as turmas de Direito Criminal do STJ.
Princípio da consunção
A jurisprudência citada pelo relator trata do princípio da consunção, que diz que quando um crime é meio necessário para a execução de outro, mais abrangente, o primeiro acaba absorvido.
Nesses casos – onde se aplicam o princípio da consunção – apenas um dos crimes é punido.
De acordo com a decisão do STJ, é isso o que deve ocorrer nos casos em que um suspeito de tráfico de drogas é preso portando uma arma de fogo, já que o porte ilegal é um crime menor do que o tráfico.
Caberá ao MP provar que a arma não tem vinculação com o tráfico de drogas
Acontece que a posse e o porte ilegal de arma de fogo também são crimes autônomos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
No entendimento do STJ, o acusado só será punido pelos dois crimes se o Ministério Público comprovar que o uso ilegal da a arma de fogo não estava ligado ao tráfico de drogas.
“A premissa é de que a posse ou porte de arma, nesses casos, é apenas um meio para viabilizar ou facilitar a prática do tráfico de drogas”, disse o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Segundo o STJ, a decisão garante uma aplicação mais precisa das leis e evita interpretações que resultem em penas cumulativas.
“A posse da arma de fogo, assim, não é delito autônomo, mas ferramenta do crime principal. Dessa forma, a conduta referente é absorvida, evitando a duplicidade de punição sobre o mesmo fato”, completou o relator.
Fonte: Gazeta do Povo e Publicado Por: Jornal Folha do Progresso em 11/12/2024/15:09:05
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