Caso Belterra
Juíza indefere novo pedido de suspensão e ratifica sua decisão
“A magistrada não aceitou pedido dos advogados do presidente da Câmara de Belterra e manteve decisão da votação para está terça-feira”.
Irmão Admar teve pedido negado |
Veja na integra a decisão do mandato e o indeferimento da juíza
Em complementação à decisão anterior, considerando a proximidade de encerramento do Ano Legislativo, chamo o feito a ordem, considerando a busca da efetividade das decisões judiciais, corolário do direito processual moderno, para alterar a determinação de inclusão da votação do requerimento 06/2011 na PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA, para determinar que a votação seja feita na próxima SESSÃO.
EXTRAORDINÁRIA eventualmente agendada, ou em outra que deverá ser especialmente convocada para esse fim, ainda neste ano de 2011, sob pena de multa e demais cominações estabelecidas na decisão anterior.
2. Mantenho íntegra as demais determinações de fls. 109/110, ordenando o seu IMEDIATO cumprimento, com esta alteração, EM REGIME DE URGÊNCIA, EM PLANTÃO.
3. Publique-se. Cumpra-se .
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO.
Santarém, 16 de dezembro de 2011.
DECISÃO
1- Inicialmente afasto a alegação de julgamento extra-petita justificando que a decisão buscou apenas atender o pedido inicial, e lhe dar efetividade, vez que data de 14/12/2011, porém a decisão foi de 16/12/2011, quando já encerrado o ano legislativo cuja ultima sessão ordinária ocorreria em 15/12/12.
2- Verifico que o impetrado não apresenta demais razões para revogação da decisão, neste Juízo, e caso pretenda sua reforma deve fazê-lo mediante o Recurso competente, especialmente considerando que mesmo a eventual recusa do impetrado em atender o requerimento dos vereadores por entender ser prioridade a LOA, tal fato deveria constar em ata, o que não ocorreu, sendo exatamente este o ato atacado. Destaco ainda que as razões constantes nas informações serão oportunamente apreciadas em sentença.
3- Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão para manter a decisão retro.
4- Cumpram-se os itens 5 e 6 de fls. 110 e após conclusos.
Santarém, 19 de dezembro de 2011
No despacho anterior a juíza considerou presentes os requisitos para concessão da medida extrema (fumus boni juris e periculum in mora), vez que a recusa ao direito dos parlamentares municipais de exercerem plenamente o seu mister constitucional, no tocante à votação de matéria que reputam de interesse da sociedade.
Assim, visando assegurar o estabelecimento do DEVIDO PROCESSO LEGAL LEGISLATIVO, DETERMINO a colocação em pauta da votação do requerimento de nº 06/2011 na próxima sessão ordinária IMEDIATA A ESTA DECISÃO, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) a ser aplicada diretamente à autoridade coatora, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais, bem como a decretação de seu afastamento imediato em caso de comprovada recusa a esta ordem.
A LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (Lei 12.016/09) determino ainda, que se dê ciência desta Ação ao Município de Belterra na pessoa de seu REPRESENTANTE LEGAL.
Em seguida, aos itens 3 e 4, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO.
Na certeza os advogados do Presidente Admar, julgaram que a Juiza deu pedido além da solicitação, julgamento extra-petita, protocolaram na data de hoje um pedido urgente de revogação do decisão anterior, sendo assim o Presidente só estaria obrigado a colocar em pauta o pedido no próximo ano; mas a decisão da Dra. Betãnia foi de total improvimento a solicitação a revogação, ratificando na integra seus despachos anteriores.
Não bastante menciona ainda que caso queira a reforma que faça através de recurso competente, ou seja, o advogado usou de ação imprópria para atacar decisão em mandado de segurança!
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