A ACP por ato de improbidade administrativa é resultado de fraudes em processos licitatórios que beneficiaram amigos e familiares do prefeito
O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública, na última sexta-feira (5), por ato de improbidade administrativa com cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor do prefeito de Breves, José Antônio Azevedo Leão, pelo crime de fraude em licitações ocorrido entre os anos de 2009 e 2011 no município. Além do prefeito a ACP também denuncia o ex-presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura, Jeferson Cardoso Leão e outras 21 pessoas. A ACP é assinada pelos promotores de justiça, Harrison Bezerra e Patrícia Assmann.
A denúncia tem em vista as fraudes milionárias nos procedimentos licitatórios que beneficiaram ilicitamente empresas pertencentes aos familiares e amigos do então gestor, ainda no período compreendido entre os anos de 2009 a 2011, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 20 milhões, 247 mil, 362 milhões e 24 centavos. O processo (Nº 0800324-28.2021.8.14.0010) foi distribuído à 1ª Vara Cível e Criminal de Breves.
Segundo foi apurado pela Promotoria, por meio do Inquérito Civil (SIMP nº 000638-083/2018) instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Breves, e através do Procedimento Investigatório Criminal que tramitou perante o Núcleo de Combate a Corrupção e deu origem ao Processo Criminal nº 0003692-49.2019.8.14.0010, entre os anos de 2009/ 2011, o então prefeito do município de Breves, José Antonio Azevedo Leão e o Jeferson Cardoso Leão, que à época ocupava o cargo de Presidente da Comissão de Licitação e de Pregoeiro do Município de Breves, direcionaram de forma dolosa as licitações e contratações, alternando como vencedoras as empresas pertencentes aos seus familiares, aliados políticos e amigos.
Desta forma, as empresas: R. Silva Leão Comércio - EPP (RONORTE); R. Silva Leão Comércio – ME; Manoel Lopes Leão – ME (Armarinho BÓ); S. L. Leão Cardoso - EPP (Mercantil São Luiz); A. Leão Cardoso - EPP (Eletrobreves); F.A. Leão Pereira Comércio - ME (Supermercado Trindade); J. E. A. Leão Comércio - ME (KI-Preço); J. da Mota Brasil Construções LTDA- ME; Carmem Lúcia Leão Costa – ME (Malharia C&C); Machado e Brasil da Silva (Construtora e Locadora de Veículos Hora Certa); M. Serra Melo – ME; Darllen R. Nogueira Comércio de Medicamentos – ME, bem como a empresa Maria José Pires Santos – ME, e seus respectivos sócios Rosilene Da Silva Leão, Manoel Lopes Leão; Sérgio Luís Leão Cardoso; Antônio Leão Cardoso, Francisco Ailton Leão Pereira, José Ércio Azevedo Leão; Josilene da Mota Brasil, Antônio Brasil da Silva, Antônio Augusto Brasil da Silva; Elzarina da Costa Brasil, Antônio da Costa Brasil, Daniele Brasil da Silva Melo; Antônio de Jesus Machado da Silva Júnior, Sandro Serra Melo, Andreia Serra Melo, Carmem Lúcia Leão Costa, Eline Leão e Heraldo Leão; Jeferson Cardoso Leão e Wildes Luiz Ferreira Leão; Maria José Pires dos Santos; Marcley Serra Melo e Darllen R. Nogueira, causaram irreparável prejuízo ao erário e enriqueceram ilicitamente, auferindo vultosa quantia oriunda de contratações e serviços.
Dentre as fraudes encontradas, verificou-se a existência de contratações com empresas “fantasmas”, dispensas indevidas de procedimentos licitatórios para beneficiar parentes, além de aquisições superfaturadas de materiais de construção e segurança, materiais de expedientes, materiais de limpeza e higienização, aquisição de fogões industriais, confecções artigos de malharias, além da aquisição de medicamentos hospitalares, materiais de laboratórios e odontológicos.
No esquema milionário também foram favorecidas empresas comprovadamente inexistentes, como é o caso da empresa E. M. Viana, a qual recebeu do Município de Breves o valor de R$ 79 mil, 371 reais e 25 centavos, e que declarou endereço onde deveria funcionar a sede da empresa quando na realidade existia apenas um imóvel residencial, bem como a empresa Norte Construções LTDA, que recebeu da municipalidade a importância de R$ 3 milhões, 817 mil, 831 reais e 98 centavos, e no exercício financeiro de 2011, recebeu o valor de R$ 107 mil, 576 reais e 78 centavos. As duas empresas não foram localizadas após diligências nos locais registrados no CNPJ apresentado à Receita Federal.
Também chamou a atenção a contratação da empresa de construção civil J. da Mota Brasil Construções LTDA – ME, que possui como sócias a Joselene da Mota Brasil e Euzarina da Costa Brasil, esposa e mãe, respectivamente de Antônio da Costa Brasil.
Antônio da Costa Brasil era, à época, um dos principais aliados políticos do então prefeito José Antônio Azevedo Leão. O mesmo se elegeu para exercer o cargo de prefeito de Breves (2017/2020), sendo de conhecimento público o apoio de José Antônio Azevedo Leão à sua candidatura. Além disso, era à época, o principal empreiteiro do Município de Breves, irmão de Daniele Brasil da Silva Melo, que era casada com Sandro Serra Melo, irmão da primeira-dama do Município de Breves à época a Andreia Serra Melo.
Através da empresa J. da Mota Brasil Construções LTDA – ME, as requeridas e Antônio da Costa Brasil receberam do Município de Breves, no exercício financeiro de 2011, o valor de R$ 3 milhões, 535 mil, 417 reais e 81 centavos.
Assim como as empresas anteriores, os documentos constantes dos procedimentos investigativos comprovaram a inexistência da suposta empresa.
Como forma de beneficiar seus parentes, José Antônio Azevedo Leão contratava empresas que, em razão da ausência de capital social suficiente, não poderiam vencer procedimentos licitatórios envolvendo grandes valores, como é o caso da empresa Maria José Pires Santos - ME, cuja proprietária é Maria José Pires Santos, cadastrada como uma pequena papelaria com sede localizada na capital do Estado, no bairro Tenoné, cujo capital social era de R$ 15 mil reais e ainda sim, venceu licitação para fornecimento de passagens fluviais ao Município de Breves, percebendo um montante de R$ 1 milhão, 168 mil reais.
Ainda na trama de irregularidades, a empresa Maria José Pires Santos - ME terceirizou ilegalmente o fornecimento de passagens à empresa Pacoval LTDA, pertencente à Eline Leão e Heraldo Leão, parentes de José Antônio Azevedo Leão e Jeferson Cardoso Leão.
Verificou-se também que o gestor José Antônio Azevedo Leão realizou contratação de familiares e amigos por meio de dispensa de licitação, a exemplo da Dispensa de Licitação n° 13/2010, que teve por vencedor o Wildes Luiz Ferreira Leão, pai de Jeferson Cardoso Leão, cujo objeto foi a aquisição de um imóvel para a SEMED (Secretaria Municipal de Educação) a fim de servir de alojamento aos professores do ensino fundamental do Município de Breves, no valor de R$ 18 mil reais, possuindo ligação direta com o Lízio Leão, tio de José Antônio Azevedo Leão, e pai do então vereador Idevaldo Leão.
Assim, para o Ministério Público, diante da vasta prova documental que integra o Inquérito Civil (SIMP nº 000638-083/2018), constatou-se que a família Leão foi beneficiada, direta ou indiretamente, de recursos públicos oriundos de contratações do Município, violando o disposto no art. 90 da Lei 8.666/93, tendo os réus, incorporados, aos seus patrimônios, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do patrimônio público.
Não restaram dúvidas de que os réus praticaram atos de improbidade administrativa elencados no art. 9º, inciso XI, art. 10, incisos VIII e XII, e art. 11 caput, todos da Lei nº. 8.429/92, causando prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, estando sujeitos às sanções previstas no art. 12, inciso I, II e III da Lei nº. 8.429/92.
Como medida cautelar foi requerido pelo Ministério Público a indisponibilidade dos bens dos envolvidos no valor correspondente individualmente a cada lesão causada ao erário, cujo valor encontra-se discriminado e individualizado no bojo da inicial.
Ainda, considerando que José Antonio Azevedo Leão é o atual prefeito do Município de Breves, foi requerido como medida cautelar que o Município de Breves se abstenha de contratar e efetuar qualquer pagamento em favor das empresas envolvidas no esquema fraudulento, incluindo-se também a proibição de contratar e efetuar pagamento aos seus respectivos sócios.
No mérito foi requerida a condenação dos réus em razão da prática de atos de improbidade administrativa capitulados no art. 9, inciso XI, no art. 10, caput, e incisos VIII e XII, e no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, nas sanções do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/9, como medida de Justiça, enfatizaram os Promotores de Justiça titulares do 1º e 2º cargo da Promotoria de Breves responsáveis pela propositura da Ação.
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