sábado, 7 de março de 2026

TJ MANTÉM DECISÃO E EMPRESÁRIO ACUSADO DE MANDAR MATAR CASAL EM SANTARÉM IRÁ A JÚRI POPULAR

A 3ª Turma de Direito Penal do TJ (Tribunal de Justiça) do Pará decidiu nesta quinta-feira (5), por unanimidade, manter a decisão que submete o empresário Dionar Nunes Cunha Junior a julgamento pelo júri popular.
Com a decisão, o réu responderá perante o conselho popular sob a acusação de ser o mandante do duplo homicídio qualificado do empresário Francisco Iran Parente da Silva e de sua esposa, Josielen Maciel Prezza, ocorrido em fevereiro de 2020.
A decisão colegiada do TJ é resultado do julgamento de um recurso em sentido estrito apresentado pela defesa do acusado. 
Os advogados dele pleiteavam a anulação do processo alegando cerceamento de defesa por suposta inclusão tardia de provas processuais, além de requerer a absolvição sumária ou a impronúncia (arquivamento das acusações para evitar o júri) devido à alegada insuficiência de provas de autoria.
Não houve prejuízo processual
O relator do caso no TJ, desembargador Pedro Pinheiro Sotero, rejeitou os argumentos da defesa, justificando que não houve prejuízo processual e que há elementos suficientes para a continuidade da ação penal. 
Conforme trecho do acórdão, “a materialidade está cristalizada em laudos necroscópicos e de levantamento de local de crime. 
Os indícios de autoria repousam em prova testemunhal”.
Conforme o acórdão (decisão colegiada) do caso, os autos reúnem depoimentos – incluindo os de delegados e testemunhas – que confirmam a versão de que Dionar teria pagado R$ 100 mil a um intermediário para planejar o crime, além de áudios em que o réu supostamente orientava testemunhas a mentirem para a polícia para dificultar as investigações.
O relator frisou que a atual fase processual (a sentença de pronúncia) funciona como uma triagem legal para atestar se há provas mínimas para a continuidade do caso, e não uma condenação final.
Segundo o relatório de Pedro Sotero, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, de modo que, “havendo indícios mínimos de que o réu planejou o crime e tentou ocultar provas, a competência para o julgamento meritório é exclusiva do Conselho de Sentença”.
Antecedentes e contextualização
O crime ocorreu em 27 de fevereiro de 2020, quando o casal foi assassinado a tiros na região rural da rodovia Curuá-Una, em Santarém, oeste do Pará. 
Conforme as investigações ratificadas pela denúncia, Dionar Cunha atuava como homem de confiança da vítima, que operava com empréstimos de valores expressivos (agiotagem).
O plano criminoso teria sido motivado pela intenção do mandante de não pagar uma dívida superior a R$ 2 milhões contraída com o empresário e de apropriar-se de bens da vítima.
Trecho em Destaque da Decisão
“A materialidade está cristalizada em laudos necroscópicos e de levantamento de local de crime. 
Os indícios de autoria repousam em prova testemunhal, destacando-se o depoimento do Delegado de Polícia e de testemunhas que confirmaram a afirmação do intermediário sobre o pagamento de R$ 100.000,00 por Dionar, bem como áudios do réu orientando testemunhas a mentirem para a polícia […].
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade (judicium accusationis), de forma que havendo indícios mínimos de que o réu planejou o crime e tentou ocultar provas, a competência para o julgamento meritório é exclusiva do Conselho de Sentença.”
— Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, Relator
3ª Turma de Direito Penal do TJ-PA
(Recurso em Sentido Estrito nº 0809372-14.2023.8.14.0051)
Para a execução do assassinato, foi apontado o envolvimento de Alessandro Gomes da Silva (intermediador), que recrutou dois executores sob a promessa de pagamento de R$ 10 mil a cada um. Um dos atiradores, Erik Renan Oliveira Carvalho, colaborou com as investigações policiais fornecendo os detalhes do plano após ser preso. 
Além do duplo homicídio qualificado, Dionar Nunes Cunha Junior irá a júri popular, ainda sem data marcada, pelos crimes conexos de roubo majorado, associação criminosa e fraude processual.
Fonte : Blog do Jeso
Blog do Xarope via Blog do Jeso

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