“Afastado do cargo à cerca 5 dias por
determinação do juiz da comarca de Medicilândia Alan Rodrigo, que alegou abuso de poder
político e econômico nas eleições municipais de 2012, o prefeito Nilson Daniel já voltou a
assumiu hoje a prefeitura deste município na região da Transamazônica”.
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Nilson em seu primeiro ato após seu retorno |
Durou
pouco a festa patrocinada pelo atual presidente da Câmara Municipal de
Medicilândia, vereador José Ramos que aproveitou até mesmo para votar na
eleição do Consócio Belo Monte.
Nilson
Daniel, o Gaúcho da entre Rios (PT) e seu vice, Valtair Teixeira(PSL) derrotaram
o ex-prefeito Ivo Miller(DEM), do qual o juiz se baseou as denuncias de cassação.
Por
telefone o prefeito de direito disse já sabia que voltaria ao cargo, e que isso
já faz de alguns políticos que tentam de alguma forma justificar a derrota.
Veja
a decisão do juiz relator JUIZ MANCIPOR OLIVEIRA LOPES Que reintegrou ao cargo. O pedido de defesa foi feito
pela advogada ANGELA SERRA SALES.
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DECISÃO:
Cuidam os autos de ação cautelar proposta por Nilson Daniel e Valtair Teixeira
da Rosa com o fim de emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral
interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 85ª Zona Eleitoral nos
autos da representação n.º 201-15.2012, que determinou a cassação dos diplomas
de prefeito e vice-prefeito outorgados aos requerentes; negou a transmissão do
cargo aos requeridos sob a alegação de que também respondem a ação de
investigação judicial eleitoral que, se provida, acarretará a anulação de mais
da metade dos votos válidos e a necessidade de eleição suplementar e determinou
a assunção ao cargo de prefeito do município de Medicilândia pelo presidente da
Câmara Municipal até ulterior deliberação. Requerem que o pedido seja concedido
liminarmente.
A representação original noticiou o ilícito previsto no art. 41-A da lei n.º
9504/97, pois os Srs. Nilson Daniel e Valtair Teixeira da Costa, na ocasião
candidatos a prefeito e vice-prefeito daquele município, seriam responsáveis
pela distribuição de combustível aos participantes de uma carreata ocorrida
naquele município em 06 de setembro de 2012.
Pois bem, em breve relato dos termos da petição cautelar, destaco que o Autor
justificou a sua pretensão aduzindo que a fumaça do bom direito estaria
assentada no fato de que o magistrado "a quo" teria fundamentado sua
decisão em meras presunções; que o conjunto probatório carreado aos autos seria
insuficiente para cassar o diploma dos demandantes .
N¿outro plano, aduziu que o perigo na demora ou a urgência do provimento
liminar estaria claramente demonstrado na medida em que se trata de cassação de
diploma, o que impediria, com base em sentença contrária à lei, os demandantes
de exercerem os mandatos que lhe foram legitimamente outorgados.
Trouxe aos autos cópia do recurso eleitoral interposto, bem como da
representação n.º 201-15.2012.
É o breve relatório, passo a decidir sobre o pedido liminar.
Para a concessão de medida liminar em sede de ação cautelar, faz-se necessária
a presença conjugada da fumaça do bom direito, ou seja, da plausibilidade do
direito invocado e no perigo da demora, traduzido na ineficácia da decisão, se
concedida apenas no julgamento definitivo da ação.
Em cautelares que visem emprestar efeito suspensivo a recursos não dotados
desse efeito, a fumaça do bom direito traduz-se na probabilidade de êxito do
próprio recurso o que, em análise perfunctória, encontra-se presente no caso.
É entendimento prevalente no Colendo TSE que a distribuição de combustível a
eleitores não configura, por si só, ilícito eleitoral. Vejamos:
[...] II - Não configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de
combustível para cabos eleitorais participarem de ato lícito de campanha.
Precedentes. [...]
(ARCED 726/GO, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 03.01.2009) (grifo
nosso).
De outra banda, o perigo da demora também resta caracterizado, na medida em que
o afastamento do prefeito e vice-prefeito (eleitos conforme a vontade popular)
acarretará prejuízo irreparável.
A conclusão esposada pelo magistrado "a quo" , se cumprida de
imediato, ao contrário do que afirmado em sua decisão, é que trará prejuízo a
continuidade administrativa, pois, da mesma forma que a representação contra os
segundos colocados pode ser provida, também pode ser improvida, estamos a
tratar no campo das possibilidades, do incerto, logo, a investidura no cargo do
presidente da câmara municipal, pode ser sucedida pela investidura do segundo
colocado e, após, pela investidura dos oras requerentes, se estes obtiverem
êxito em seu recurso, resultando em várias alternâncias na chefia do Poder
Executivo municipal, o que no entendimento do TSE deve ser evitado para não
gerar insegurança jurídica. Nesse sentido, o precedente:
[...] Na pendência dos processos de impugnação deve-se evitar o rodízio
constante de pessoas na administração municipal. Alterações sucessivas no exercício
do cargo de prefeito geram insegurança jurídica, perplexidade e descontinuidade
administrativa. Por isso, não é aconselhável apressar a realização de novas
eleições, quando há possibilidade de o candidato cassado ter seu recurso
provido. [...]
(MAS 3345/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02.09.2005).
Com essas considerações, defiro a LIMINAR para conferir efeito suspensivo ao
recurso interpostos pelos requerentes, cópia acostada às fls. 22 e seguintes,
até o julgamento de seu mérito por esta Corte Regional.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao cartório da 85ª Zona Eleitoral para
o seu fiel cumprimento.
Citem-se os requeridos.
Belém, 23 de janeiro de 2013.
@Juiz MANCIPOR OLIVEIRA LOPES
Relator
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