Usarei nomes fictícios, esta
parte do texto, para narrar os fatos já que envolve pessoas conhecidas da
sociedade santarena e não cabe a mim identifica-las. Pois bem, ontem em uma
conversa com meu amigo Pedro, este me disse que um amigo nosso, Nonato, estaria
muito triste, em virtude de que no final de semana, Nonato, André e Alberta,
foram para um igarapé, onde tomaram muita vodka, cerveja e coisa e tal, em
certa altura começaram a pratica de sexo, porém em um determinado momento
enquanto Nonato praticava sexo com Alberta, André se aproximou, alisou a bunda
de Nonato e depois enfiou-lhe a “copiuba”, na hora Nonato disse que estava
empolgado e nem ligou, porém agora está triste e que cobrar satisfação de
André, com uma possível ação de indenização, pois o mesmo diz que não é
homossexual e não tinha combinado com André o ato.
Deixo claro que nenhum dos envolvidos
é meu cliente, não sou advogado de nenhum, mas como meu amigo Pedro, que não
participou da Suruba me pediu opinião fui pesquisar e encontrei uma decisão
judicial que não ampara aqueles que participam de “Suraba” a pedirem
indenização por terem sido alvo de sexo passivo, como Nonato foi, abaixo
descrevo o que a decisão no final coloco o link para o Acordão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que decidiu que em “Suruba, ninguém é de ninguém”.
JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE EM
SURUBA NINGUÉM É DE NINGUÉM É DE NINGUÉM!
Uma pessoa do sexo
masculino que participa de um bacanal e acaba sendo alvo de sexo passivo não
tem direitos a reclamar.
O Tribunal de Justiça de Goiás
decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo
grupal (SURUBA) e, em decorrência disso, for alvo de sexo passivo, não pode
declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor ou estupro. O acórdão
do TJ de Goiás, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta
de um amigo. Os nomes e os fatos narrado a partir deste ponto são verdadeiros e
estão disponíveis para consulta pública no acórdão
do TJ/MG.
Pelas informações
publicadas no site do Tribunal de Justiça de Goiás, o inquérito policial
informa que o acusado, José Roberto de Oliveira, constrangeu Luciano Costa da
Silva praticando com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Silva
alegou em seu depoimento que não podia oferecer nenhuma resistência, pois se
encontrava em estado de embriaguez e sob efeito de substância entorpecente,
chegando a perder completamente os sentidos.
Após algum tempo, segundo
os autos, Oliveira passou em sua casa e buscou a esposa, Ednair Alves Aurora de
Assis. Depois, levou-a até uma construção próxima, no parque Las Vegas, e a
obrigou a tirar suas roupas deixando-a completamente nua.
Neste momento, ele teria
ordenado a Silva que também tirasse suas roupas e transasse com sua mulher,
afirmando que queria fazer uma "suruba". Conforme os autos, Oliveira
empurrou a esposa contra o corpo de Silva e logo após praticou coito anal com o
mesmo, aproveitando-se da situação em que ele se encontrava naquele momento.
O acusado foi absolvido. A
decisão, por unanimidade, foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Goiás que, seguindo voto do relator, desembargador Paulo Teles negou provimento
à apelação interposta pelo Ministério Público de Goiás para reforma da sentença
de primeira instância que absolveu o acusado.
Segundo o relator
desembargador Paulo Teles, os componentes das provas trazidas aos autos pela
acusação, limitou-se aos depoimentos prestados em juízo por Silva e sua mãe.
"A ausência de provas
deixa abalada a credibilidade dos elementos apurados na instrução processual, o
que desautoriza uma condenação".
O relator Paulo Teles
entendeu que, devido à ausência de provas e mediante o depoimento de Ednair
prestado ao juiz, em que confirma a participação de Silva na "orgia"
por livre e espontânea vontade, deveria aplicar o princípio do in dubio pro reu
e confirmar a sentença que absolveu o acusado.
Para o magistrado, o grupo
de amigos reuniu-se com o único propósito de satisfazer a lascívia de cada um e
de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo
grupal ou ainda a famosa “Suruba”.
"A literatura profana
que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento
porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo,
podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual
entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente
festejada", concluiu.
O acórdão dos desembargadores é
categórico:
“A prática de sexo grupal é ato
que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo,
de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus,
não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento
de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito
ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de
confraternização”.
Para o Tribunal de Justiça do
estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não
tem o direito de se indignar depois:
“(...) não pode dizer-se vítima de
tentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo
passivo de ato sexual”, concluíram os desembargadores.
Confira decisão judicial clicando
AQUI!
Eis a
histórica ementa lavrada pelo TJ/MG:
Leia a ementa do
acórdão:
"Apelação criminal.
Atentado violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de
dolo. 1. A prática de sexo grupal é ato que agride o amoral e os costumes
minimamente civilizados. 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea,
participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio
dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3. Quem procura satisfazer a
volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se
conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a
inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização. 4. Diante de
um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na
denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao
final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo
concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta
as figuras do dolo e da coação. 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial
improvida."
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do Blog do Xarope e deixe seus comentários, críticas e sugestões.