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sábado, 6 de abril de 2013

QUEM É ALVO DE SEXO PASSIVO EM SURUBA NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

Por Hiroito Tabajara.

Usarei nomes fictícios, esta parte do texto, para narrar os fatos já que envolve pessoas conhecidas da sociedade santarena e não cabe a mim identifica-las. Pois bem, ontem em uma conversa com meu amigo Pedro, este me disse que um amigo nosso, Nonato, estaria muito triste, em virtude de que no final de semana, Nonato, André e Alberta, foram para um igarapé, onde tomaram muita vodka, cerveja e coisa e tal, em certa altura começaram a pratica de sexo, porém em um determinado momento enquanto Nonato praticava sexo com Alberta, André se aproximou, alisou a bunda de Nonato e depois enfiou-lhe a “copiuba”, na hora Nonato disse que estava empolgado e nem ligou, porém agora está triste e que cobrar satisfação de André, com uma possível ação de indenização, pois o mesmo diz que não é homossexual e não tinha combinado com André o ato.
Deixo claro que nenhum dos envolvidos é meu cliente, não sou advogado de nenhum, mas como meu amigo Pedro, que não participou da Suruba me pediu opinião fui pesquisar e encontrei uma decisão judicial que não ampara aqueles que participam de “Suraba” a pedirem indenização por terem sido alvo de sexo passivo, como Nonato foi, abaixo descrevo o que a decisão no final coloco o link para o Acordão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que decidiu que em “Suruba, ninguém é de ninguém”.
JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE EM SURUBA NINGUÉM É DE NINGUÉM É DE NINGUÉM!
Uma pessoa do sexo masculino que participa de um bacanal e acaba sendo alvo de sexo passivo não tem direitos a reclamar.

O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal (SURUBA) e, em decorrência disso, for alvo de sexo passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor ou estupro. O acórdão do TJ de Goiás, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo. Os nomes e os fatos narrado a partir deste ponto são verdadeiros e estão disponíveis para consulta pública no  acórdão do TJ/MG.
Pelas informações publicadas no site do Tribunal de Justiça de Goiás, o inquérito policial informa que o acusado, José Roberto de Oliveira, constrangeu Luciano Costa da Silva praticando com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Silva alegou em seu depoimento que não podia oferecer nenhuma resistência, pois se encontrava em estado de embriaguez e sob efeito de substância entorpecente, chegando a perder completamente os sentidos.
Após algum tempo, segundo os autos, Oliveira passou em sua casa e buscou a esposa, Ednair Alves Aurora de Assis. Depois, levou-a até uma construção próxima, no parque Las Vegas, e a obrigou a tirar suas roupas deixando-a completamente nua.
Neste momento, ele teria ordenado a Silva que também tirasse suas roupas e transasse com sua mulher, afirmando que queria fazer uma "suruba". Conforme os autos, Oliveira empurrou a esposa contra o corpo de Silva e logo após praticou coito anal com o mesmo, aproveitando-se da situação em que ele se encontrava naquele momento.
O acusado foi absolvido. A decisão, por unanimidade, foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás que, seguindo voto do relator, desembargador Paulo Teles negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público de Goiás para reforma da sentença de primeira instância que absolveu o acusado.
Segundo o relator desembargador Paulo Teles, os componentes das provas trazidas aos autos pela acusação, limitou-se aos depoimentos prestados em juízo por Silva e sua mãe.
"A ausência de provas deixa abalada a credibilidade dos elementos apurados na instrução processual, o que desautoriza uma condenação".
O relator Paulo Teles entendeu que, devido à ausência de provas e mediante o depoimento de Ednair prestado ao juiz, em que confirma a participação de Silva na "orgia" por livre e espontânea vontade, deveria aplicar o princípio do in dubio pro reu e confirmar a sentença que absolveu o acusado.
Para o magistrado, o grupo de amigos reuniu-se com o único propósito de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo grupal ou ainda a famosa “Suruba”.
"A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", concluiu.
O acórdão dos desembargadores é categórico:
“A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização”.
Para o Tribunal de Justiça do estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois:
“(...) não pode dizer-se vítima de  tentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual”, concluíram os desembargadores.
Confira decisão judicial clicando AQUI!
Eis a histórica ementa lavrada pelo TJ/MG:

Leia a ementa do acórdão:
"Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1. A prática de sexo grupal é ato que agride o amoral e os costumes minimamente civilizados. 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização. 4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida."

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