segunda-feira, 16 de junho de 2025

CHIMBINHA É DERROTADO NA JUSTIÇA EM PROCESSO POR DIFAMAÇÃO CONTRA O CANTOR HARRISON LEMOS

Em sentença proferida nesta semana (dia 10), a 3ª Vara Criminal de Belém (PA) absolveu o músico e cantor Francisco Harrison Cordeiro Lemos, conhecido como Harrison Lemos, da acusação de difamação movida por Cledivan Almeida Farias, o Chimbinha, ex-integrante da banda Calypso.
Chimbinha : Derrota em ação por difamação contra Harrison Lemos . Foto : Reprodução
A decisão, proferida pela juiz Geraldo Neves Leite, concluiu que os fatos narrados não constituem infração penal, uma vez que não foi comprovada a intenção de difamar. Cabe recurso.
Geraldo Leite fundamentou a absolvição de Harrison Lemos na ausência de animus diffamandi, ou seja, a intenção específica de ofender a reputação de Chimbinha.
De acordo com a sentença, as declarações proferidas por Harrison Lemos durante uma entrevista ao canal “@eguadopodcast” no YouTube, em abril de 2023, foram interpretadas como manifestação de opinião e narrativa de experiências profissionais, inseridas em um contexto de debate artístico.O magistrado destacou que a crítica veiculada “não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, tampouco evidencia a intenção deliberada de macular a honra objetiva do querelante”.
Declarações ofensivas à honra e reputação
A queixa-crime, movida por Chimbinha, imputava a Harrison Lemos a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139 c/c art. 141, III, e § 2º, do Código Penal Brasileiro.
Chimbinha alegou que Harrison Lemos proferiu declarações ofensivas à sua honra e reputação, imputando-lhe falsamente a prática de boicote a outros artistas e emissoras de rádio em Recife, além de afirmar que Chimbinha dependeria de outros artistas para realizar shows.
Em sua defesa, a cargo do advogado Joaquim José de Freitas Neto, Harrison Lemos argumentou a ausência de animus diffamandi e a veracidade dos fatos narrados.
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos dos dois artistas e de testemunhas.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se entendendo que não havia questões processuais que demandassem sua intervenção como fiscal da ordem jurídica.
Relato de fatos apenas
O juiz de Belém enfatizou que Harrison Lemos demonstrou animus narrandi, a intenção de relatar um fato vivido, e não de imputar dolosamente um fato desonroso.
A análise da entrevista revelou que Harrison Lemos trouxe informações de uma terceira pessoa (“senhor conhecido como “Prea””) e chegou a expressar dúvida sobre a veracidade da informação, citando em juízo a frase: “se foi mesmo Ximbinha que pagou, se deixou de pagar a gente não sabe, eu não posso… Seria, seria leviano da minha parte eu afirmar isso, né, e dizer: não, foi ele!”.
O magistrado observou que Harrison Lemos demonstrou “a intenção apenas de relatar um fato da sua carreira”.

A decisão judicial foi amparada por jurisprudência consolidada, incluindo entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e do próprio Tribunal de Justiça do Pará (TJPA).
Essas decisões reforçam que, quando ausente o animus diffamandi ou presente o animus narrandi (intenção de narrar) ou animus criticandi (intenção de criticar), não se configura o crime contra a honra.

Advogado Joaquim Freitas Neto: defesa de Harrison Lemos
Ausência de elemento subjetivo
A sentença concluiu que “inexiste nos autos prova inequívoca e segura da existência de dolo específico de difamar, sendo inadmissível uma condenação baseada em presunções ou interpretações subjetivas do conteúdo expressado”.
Diante da ausência do elemento subjetivo essencial ao tipo penal, Harrison Lemos foi absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 
O querelante, Chimbinha, foi condenado ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Fonte : Blog do Jeso

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe do Blog do Xarope e deixe seus comentários, críticas e sugestões.