Páginas

domingo, 23 de dezembro de 2012

O PESADELO!
Ministra diz NÂO à ação cautelar ajuizada em defesa de Jardel

“Os advogados de Jardel Vasconcelos tiveram pela terceira vez derrota no TSE”.

Parece que de nada vai adiantar as tentativas dos advogados do prefeito de Monte Alegre Jardel Vasconselos para validar seu registro de candidatura ao cargo de reeleição.
Advogado de defesa Robério de Oliveira
A presidente da Corte Ministra Carmem Lúcia voltou a dizer “Não” à ação cautelar ajuizada pelos advogados do prefeito montealegresse que a todo custo tenta virar a mesa.
Essa tentativa frustrada deixa clara a decisão imposta pela justiça, e que fica cada vez mais impossível uma decisão em favor de Jardel.
Recentemente o médico Sérgio Monteiro foi outorgado com o diploma de prefeito da cidade.  
Leia MAIS...
SONHO???!!!
O PESADELO DE JARDEL!
Jardel sofre a terceira derrota no TSE.
Numa atitude desesperada Jardel e seus advogados ingressaram com a AÇÃO CAUTELAR N. 142539 visando obter efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 1763 e, consequentemente, sustar a eficácia do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de prefeito no Município de Monte Alegre/PA nas eleições de 2012, alegando o seguinte:
1. Que teve o seu pedido de registro de candidatura indeferido, “pois foi considerado responsável, e por ato doloso (conforme exige o art. 1º, I, g, da LC nº 64/90), pela rejeição de prestação de contas de verba de programa de saúde, repassada pelo SUS ao município do qual é Prefeito, cuja gestora era a Secretária Municipal de Saúde, em decorrência da descentralização municipal da saúde pública”.
2. Sustentou que o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral teria contrariado o art. 5º, inc. XLV, da Constituição da República, considerando, na espécie, que “todas as condutas (…) que ensejaram a condenação sua, foram praticadas exclusivamente pela Secretaria de Saúde, eis que tais recursos eram administrados de forma descentralizada, no município de Monte Alegre”.
3. Argumentou que “mesmo que se entenda existir de fato o dano não há elementos no acórdão do TSE que permitam concluir, com clareza, que houve o manifesto dolo, má-fé ou enriquecimento ilícito de sua parte, que justifique sua inclusão no processo, tão pouco a sua condenação”.
4. Afirma, no ponto, que “a mera presunção de que o ato de delegação infere na responsabilidade do delegatário para com seu subordinado, não pode persistir, eis que a conduta ímproba que se está sendo imputada a sua pessoa, acaba por extrapolar a esfera pessoal da Secretária Municipal de Saúde, que era quem possuía o controle efetivo dos recursos que deram origem à condenação pelo TCU”.
5. Aponta a presença do perigo da demora, pois, “caso não seja deferida a presente medida para dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, o mesmo não tomará posse no cargo para o qual foi reeleito por quase a maioria absoluta dos eleitores”.
6. Finalizou pedindo que fosse determinada a sua diplomação, e, por via de consequência, a sua posse, por ter sido eleito Prefeito Municipal de Monte Alegre-PA, por sufrágio popular.
POIS BEM, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar ação cautelar que visa à atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade, e assim sendo, esta ação foi parar nas mãos sempre justa da Ministra Carmem Lúcia, que sua vez, assim decidiu aduzindo o seguinte:
“… O Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora requerente ao cargo de prefeito no Município de Monte Alegre/PA nas eleições de 2012, assentando a incidência na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90, pois
“(…) A caracterização da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se essa decisão for suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
No caso dos autos, o recorrente omitiu-se do dever de prestar as contas relativas à aplicação de recursos provenientes do SUS, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial. Essa irregularidade é insanável e configura ato doloso de improbidade administrativa, a teor do art. 11, VI, 8.429/92 e da jurisprudência do TSE acerca da matéria.
(…)” (fl. 29).
Afastar a conclusão do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, se possível, dependeria, necessariamente, da interpretação da legislação infraconstitucional (art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90), o que não se admite no recurso ao qual se pretende emprestar eficácia suspensiva (recurso extraordinário), menos ainda em ação cautelar, pois a afronta à Constituição da República, a princípio, seria indireta.
Nesse sentido, julgados nos quais o Supremo Tribunal Federal concluiu que, se tivesse havido ofensa à Constituição da República, ela seria reflexa, a exigir interpretação de causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ELEITORAL. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 561902 AgR, de minha relatoria, DJe 22.2.2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – REJEIÇÃO DE CONTAS – INELEGIBILIDADE (LC Nº 64/90, ART. 1º, I, `G¿) – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, BEM ASSIM AO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – HIPÓTESE CONFIGURADORA, QUANDO MUITO, DE OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DO STF EM MATÉRIA ELEITORAL. – Assiste, à Turma, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, competência para apreciar recursos em matéria eleitoral, quando interpostos contra acórdãos emanados do Tribunal Superior Eleitoral ou quando deduzidos contra decisões monocráticas proferidas, no STF, pelo Relator da causa. Precedentes. A exigência de reserva de Plenário, tratando-se de processos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral, incide, unicamente, nas hipóteses de declaração incidental de inconstitucionalidade (CF, art. 97) e nos casos de `habeas corpus¿ ou de recurso ordinário em `habeas corpus¿, quando a coação provier do próprio TSE (RISTF, art. 6º, incisos I, a, e III, a). Situações inocorrentes na espécie em exame. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza, mesmo em sede eleitoral, ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica, a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MATÉRIA ELEITORAL E OFENSA REFLEXA. – A alegação de ofensa ao texto constitucional, cuja invocação reclame exame prévio e necessário da legislação comum (ordinária ou complementar), mesmo que se trate de matéria eleitoral, não viabiliza o trânsito do recurso extraordinário, eis que a verificação de desrespeito à Constituição Federal dependerá, sempre, da análise do Código Eleitoral, da Lei de Inelegibilidade e de outros diplomas legislativos equivalentes. Precedentes” (AI n. 469699 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.10.2003).
“(…)
Como se pode verificar, o TSE manteve, no caso, o anterior entendimento jurisprudencial segundo o qual a não aplicação dos percentuais mínimos na área de saúde, tal como determina a Constituição, não constitui irregularidade insanável para fins de aplicação da inelegibilidade contida no art. 1°, 1, g, da LC n° 64/90.
Assim sendo, constata-se que todas as razões do agravo regimental partem de premissa equivocada e que, portanto, não afastam os fundamentos da decisão agravada, que de forma correta entendeu que o recurso extraordinário debate questões de índole infraconstitucional, especificamente a respeito da interpretação e aplicação do art. 1°, I, g, da LC n° 64/90.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos os recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades (…)” (AI n. 778608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 22.10.2010).
“(…)
O acórdão recorrido, ao considerar evidente a inelegibilidade do candidato, por este não ter se desincompatibilizado seis meses antes da eleição, baseou-se no artigo 1º, II, a, 16, c.c. o III, b. 3 e 4 c.c. o IV, a, c.c. o VII, b, da Lei Complementar nº 64/90. Para tal, levou em consideração o fato de ter o ora agravante, policial militar, exercido a presidência da Comissão de Licitações do Município e a direção da administração da Prefeitura durante período próximo a eleição, o que geraria influência no pleito (fls. 164/165).
Assim, para se concluir contrariamente ao decidido no referido aresto se faria, primeiramente, o exame de norma infraconstitucional, o que implica dizer que alegada ofensa à Constituição, se existente seria indireta ou reflexa, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário.
(…)” (AI n. 527983 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 4.3.2005).
Não há fundamento para deferimento da cautela, pois o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral não negou vigência ao disposto no artigo 5º, inc. XLV, da Constituição da República, tendo-se restringido, no exercício de sua competência, a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente, especificamente o art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/90. Suposta afronta à Constituição da República, se existente, seria indireta, insuscetível, a princípio, de análise na via eleita.
Pelo exposto, nego seguimento à presente ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.”
ASSIM QUEM AINDA ESTÁ SONHANDO COM O RETORNO DO JARDEL, ACONSELHO QUE ACORDE PARA A REALIDADE, POSTO QUE, PARA BOM ENTENDEDOR A MINISTRA ESTÁ SENDO BEM CLARA E BEM FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM SERÁ NEGADO SEGUIMENTO, A EXEMPLO DO QUE OCORREU COM ESTA TENTATIVA FRUSTRADA.
Saudações!
Advogado Valdir Fontes.

2 comentários:

  1. Pouco a pouco o sistema estar mudando,, gestores publicos brinca com o dinheiro publico como se force deles.. quantas vidas inocentes esses gestores matam, quantos futuros esses gestores destroim.. faltando recursos para saude ( pessoas morrem ) desviando recusros da educacao( futuros destruidos). por causa desses gestores a marginalidade, roubos e assassinatos sao aumentados dentro da sociedade. pouco a pouco o sistem estar mudando, isso e legal para a sociedade, melhor seria se a sociedade comercase a gritar e agir mais rapido contra esses gestores..

    ResponderExcluir
  2. Se em Monte Alegre a justiça está fazendo o seu trabalho, por que será em Terra Santa parece que não aconteceu nada? Milhões foram gastos e o prefeito eleito prestou conta de um valor muito pequeno. Qual o mistério de Terra Santa? Será que realmente não tem lei nesta cidade que é uma Terra Santa?

    ResponderExcluir

Participe do Blog do Xarope e deixe seus comentários, críticas e sugestões.