quinta-feira, 4 de junho de 2020

JUSTIÇA DETERMINA FECHAMENTO DO COMÉRCIO CONSIDERADO NÃO ESSENCIAL EM URUARÁ

Municipio de URUARA,  região da TRANSAMAZONICA, tem como prefeito GILSINHOBRANDÃO(MDB).
A Justiça Determinou nesta quarta-feira (03) o Fechamento do Comércio Não Essencial por 15 dias no Município de Uruará.
✓ A determinação é da justiça local. 
A juíza de direito que responde pela Comarca de Uruará, Caroline Bartolomeu Silva, acatou pedido do Ministério Público Estadual, através de Ação Civil Pública em tutela de Urgência, e deu prazo de 48 horas a contar a partir das 12:30h desta quarta-feira (03) para que o prefeito municipal, Gilson Brandão, decrete o fechamento do comércio e atividades de serviços não essenciais. 
A juíza fixou multa no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 500.000,00 a contar da expiração do prazo fixado.
A Ação se baseia no Art. 3º e anexos III e IV do decreto estadual 800/2020 para determinar o fechamento dos serviços não essenciais conforme especifica o referido decreto - Art. 3º. 
𝗩𝗘𝗝𝗔 𝗢 𝗤𝗨𝗘 𝗗𝗜𝗭 𝗢 𝗗𝗘𝗖𝗥𝗘𝗧𝗢 𝗘𝗦𝗧𝗔𝗗𝗨𝗔𝗟 𝟴𝟬𝟬/𝟮𝟬𝟮𝟬, 𝗢 𝗤𝗨𝗔𝗟 𝗗𝗘𝗩𝗘 𝗦𝗘𝗥 𝗖𝗨𝗠𝗣𝗥𝗜𝗗𝗢 𝗘𝗠 𝗨𝗥𝗨𝗔𝗥𝗔
CAPÍTULO III
Da Zona de Alerta Máximo Bandeira Vermelha
Art. 11. Os Municípios integrantes da Zona 01 (bandeira vermelha) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, vedada sua interrupção, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento das pessoas envolvidas.
Art. 12. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Art. 13. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 10 (dez) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 14. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades essenciais enumeradas no Anexo IV do presente Decreto, devem observar quanto ao seu funcionamento, além do previsto no Protocolo Geral do Anexo III deste Decreto, o seguinte:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

II – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

III – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

IV – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,

V – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insufi ciência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§1° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fi m de respeitar o distanciamento mínimo.

§2° As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§3° O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 15. Permanecem fechados ao público:

I – shopping centers;

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;

III – canteiro de obras e estabelecimentos de comércio e serviços não essenciais, nos termos do Anexo II deste Decreto;

IV – escritórios de apoio administrativo, serviços financeiros, serviços de seguros e outros serviços afins, excetuando os consultórios médicos e de assistência à saúde em geral;

V – academias de ginástica;

VI – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

VII – atividades imobiliárias;

VIII – agências de viagem e turismo; e,

IX – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

§1º. Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 14 deste Decreto;
II – o serviço de delivery de produtos e serviços, observado os horários definidos pelo próprio Município; e,
III – o serviço de lanche de rua, apenas na modalidade de retirada para consumo domiciliar.
§2º. No caso dos canteiros de obras não essenciais, a permissão de acesso de empregados e fornecedores destina-se apenas ao cumprimento de atividades inadiáveis, tais como limpeza, conservação, recebimento de mercadorias e insumos e a retirada de materiais e resíduos.
Por: Cirineu Santos.

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