quinta-feira, 30 de março de 2023

Desembargadora nega liminar para assessor judiciário afastado por suspeita de oferecimento de propina de meio milhão de reais, em Santarém


A desembargadora Vânia Lúcia Silveira, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, negou liminar requerida pela defesa do assessor judiciário Henrique Braga Farias, que atua no Juizado Especial dos Direitos do Consumidor da Comarca de Santarém,
afastado do cargo, a pedido do Ministério Público, pelo juiz Alexandre Rizzi. Henrique Braga é suspeito de ter intermediado o oferecimento de suposta propina de cerca de R$ 500 mil reais para que outra assessora do fórum de Santarém elaborasse um parecer com o objetivo de revogar medidas cautelares em favor de Dionar Nunes Cunha Júnior, um dos envolvidos no assassianto do casal Iran Parente e Josielen Preza, mortos em fevereiro de 2020.
Poliana Dyara Gomes Rocha Aguiar, assessora da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, denunciou o caso a justiça. As supostas ofertas ocorreram em novembro do ano passado. O caso foi revelado com exclusividade pelo Portal OESTADONET na edição do dia 17 de março.
O juiz Alexandre Rizzi, que preside a instrução desse processo, considerou que " a imputação indica o cometimento do suposto delito, com o uso das funções de servidor público e as supostas facilidades do cargo para se aproximar do agente que se pretendia corromper". A defesa recorreu ao TJPA alegando que Rizzi rejeitou a exceção de suspeição apresentadas contra o magistrado.
Na 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém tramitam ao menos 03 (três) medidas cautelares em desfavor de Henrique Braga: interceptação telefônica e suas prorrogações, busca e apreensão e outro pedido cautelar com afastamento sem remuneração.
Ao apreciar o mandado de segurança com pedido de liminar, a desembargadora Vânia Lúcia Silveira analisou as alegações da defesaa "que há violação constitucional a ampla defesa, contraditório e devido processo legal, pois a autoridade coatora continua atuando de forma enérgica em processos do impetrante, mesmo diante da existência de Exceção de Suspeição, a qual ainda será julgada por este Tribunal de Justiça".
Mas a desembargadora negou a concessão de liminar para anular todo o processo e afastando, por consequência, o constrangimento ilegal que recai sobre o impetrante.
"Dos documentos acostados a este Mandado de Segurança, não se verifica, de pronto, qualquer ilegalidade, visto que o efeito suspensivo não é efeito automático da Exceção de Suspeição, pois art. 99 do CPP estabelece que somente se reconhecer a suspeição, é que o juiz “sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto”. No caso, todavia, de não aceitar a suspeição, o art. 100 do CPP, o juiz “mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruíla e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.” Desta feita, é no decorrer do julgamento da Exceção de Suspeição que este Tribunal decidirá acerca do sobrestamento do trâmite da ação penal, dependendo, por óbvio, da averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do mandamus, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente a quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado, após o envio de maiores esclarecimentos pelo Juízo de 1º grau. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI. Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao Juízo coator. Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos. Sirva o presente como ofício. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA".

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