quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

STF anula relatórios do Coaf sobre Flávio Bolsonaro em caso das rachadinhas


O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não pode produzir, por encomenda do Ministério Público ou da polícia, relatórios de inteligência financeira (RIF) contra suspeito que ainda não foi incluído formalmente em procedimento investigatório.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por três votos a um, anulou nesta terça-feira (30/11) quatro RIFs contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) produzidos pelo Coaf a pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro na investigação de um esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Nesta terça, o colegiado ainda manteve o foro especial do senador, também no caso das rachadinhas.

Além disso, a 2ª Turma declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MP-RJ contra Flávio Bolsonaro em procedimento de investigação criminal aberto sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça fluminense.

A decisão do STF atinge os indícios que o MP-RJ havia colhido para subsidiar o pedido de quebra de sigilo bancário do senador. O Superior Tribunal de Justiça anulou as decisões do juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio, que haviam decretado as quebras de sigilo bancário de Flávio Bolsonaro e dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).

Em março, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que as comunicações entre MP-RJ e Coaf respeitaram os limites da formalidade impostos na decisão do STF sobre os poderes do órgão de inteligência (RE 1.055.941), sem ocorrência de devassa indiscriminada das informações do senador.

A defesa de Flávio Bolsonaro foi ao STF. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que a investigação do MP-RJ se iniciou a partir do RIF 27.746, que foi objeto de comunicação espontânea pelo Coaf. Porém, disse o magistrado, após o recebimento desse primeiro RIF, o MP-RJ solicitou outros quatro RIFs complementares (RIFs 34.670, 38.484, 39.127 e 40.698), em que foram produzidos relatórios envolvendo operações financeiras praticadas pelo senador.

Segundo Gilmar, esses quatro RIFs posteriores são ilegais por duas razões. Primeiro porque foram encomendados pelo MP-RJ antes de Flávio Bolsonaro ser formalmente investigado. O ministro ressaltou que os RIFs foram sistematicamente produzidos pelo MP a partir de 16 de julho de 2018, mas o então deputado estadual só foi inserido formalmente no procedimento de investigação criminal em 16 de março de 2019.

O segundo motivo é que, mesmo quando o repasse de informações é feito pelo Coaf a pedido do MP, a atuação do órgão de inteligência deverá seguir os mesmos parâmetros de produção de RIFs estabelecidos para os mecanismos de disseminação espontânea, sobretudo no que concerne à extensão das informações apresentadas.

No caso, porém, o Coaf promoveu diligências perante as instituições financeiras para obter detalhes das operações praticadas pelo paciente que não constavam das informações básicas comunicadas, tais como o valor de seus rendimentos mensais, quantias recebidas a partir de transferências, pagamentos feitos por meio de cartões de créditos e outros valores destinados ao pagamento de financiamento mobiliário.

E não cabe ao Coaf obter e compartilhar extratos bancários ou fazer diligências perante instituições financeiras, sob pena de ilegalidade das informações produzidas em virtude da quebra disfarçada do sigilo bancário e fiscal dos investigados que é submetido à reserva de jurisdição, apontou Gilmar, citando decisão do Supremo no Recurso Extraordinário 1.055.941.

Nesse mesmo precedente, a Corte estabeleceu que o envio ou a solicitação de relatórios de inteligência deve ocorrer por meio dos canais institucionais oficiais, sendo vedada a ocorrência de consultas informais e de devassas não registradas nas operações financeiras dos cidadãos.

O relator também disse que a legislação não admite a elaboração de RIFs "por encomenda" do Ministério Público ou da polícia. Assim, houve fishing expedition, avaliou Gilmar. Esse conceito compreende a ideia de um inquérito ou busca e apreensão desnecessariamente extensa ou não relacionada ao processo, com o objetivo de obter provas para fundamentar novas ações.

"No caso em análise, há a ocorrência de fishing expedition a partir do momento em que o MPRJ e o Coaf passaram a produzir relatórios de inteligência e outras provas contra Flávio Bolsonaro antes mesmo da sua inclusão no polo passivo do procedimento investigativo criminal e mediante solicitações de informações complementares às instituições financeiras, em desacordo à sistemática estabelecida de recebimento e comunicação de operações suspeitas".

Além disso, Gilmar Mendes declarou que, como Flávio Bolsonaro era deputado estadual na época em que começaram as investigações, era necessário que o MP-RJ comunicasse o procedimento ao TJ-RJ. Sem supervisão judicial, a apuração é nula, disse o ministro.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela legalidade dos RIFs.


com informações CONJUR

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