quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado, desde 1991
Créditos : Foto José Cruz / Agência Brasil 
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.
Valor adicionado
De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios.
Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. 
Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.
O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município.
Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.
Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado.
Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.
O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.
Lei complementar
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar.
Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.
Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens.
Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.
Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.
A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.
(Gustavo Aguiar/CR//CF)
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