quarta-feira, 30 de junho de 2010

Liberação de Washington Canté e Jandex causa estranheza

Após meses foragidos da policia, e preso em Santarém, acusado de ter dado golpe (estelionato) na praça da região Oeste do Pará, Washington Canté da Garantia Veículos volta a ser manchete nos principais meios de comunicações da região.
Canté foi liberado da penitenciária de Cucurunã, em Santarém, onde estava preso por determinação expedida pela Justiça do Município de Uruará, onde ele é acusado de diversos crimes, entre quais, o carro-chefe de uma quadrilha de estelionatário. Wasghinton Canté era quem dirigia a empresa Garantia Veículos, fechada em 2008.
O estelionatário também responde pelo mesmo crime na Comarca de Santarém.
Além de Canté, foi solto Jandex de Sousa.
Os teriam sido preso a pedido do juiz da comarca de Uruará, José Goudinho Soares.
O jornalista Hiromar Cardoso teve a informação de que a SUSIPE teria liberado Canté e Jandex após consulta feita em Belém.
“A Susipe acatou uma decisão da justiça, que lhe concedeu alvará, que foi entregue na penitenciária pelo oficial de justiça”, explicou um diretor do presídio.

A promotoria de Uruará deve se pronunciar a qualquer momento sobre a liberação escandalosa de Canté, pois isso desmoralizou a Comarca do município que pediu a prisão da dupla por estelionato naquela cidade.
A prisão de Wasghinton Canté Lima na época foi um árduo trabalho dos delegadosSílvio Birro e Jamil Casseb.


Despacho da decretação da prisão de W. CANTÉ.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU -

Vara Única de Uruara
Juiz JOSE GOUDINHO SOARES

Artigo 171, § 2º, II, 288, 297, 298, 299, 300 e 304, todos do CPB

Crime De Estelionato

Data: 04/03/2010 RECEBIMENTO DENUNCIA

Analisando a peça vestibular, VISLUMBRO que a mesma contém: Qualificações dos réus; Exposição dos fatos criminosos, com todas suas circunstâncias; Lugar e tempo em que os fatos se deram; Formas de execuções dos crimes; Classificações dos crimes e rol de testemunhas. A peça acusatória satisfaz o aspecto formal, ou seja, imputa aos réus condutas típicas, ilícitas e culpáveis e os fatos narrados estão em ressonância com as provas do Inquérito Policial, estando presente, também, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da Ação Penal. ISTO POSTO e com fulcro nos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal Brasileiro, RECEBO a peça vestibular acusatória, como incursos os acusados WASHINGTON LUIZ DIAS LIMA, MICHELA JACOME GOMES LIMA, ATHOS JACOME LIMA, JANDEX DE SOUSA NEVES E JOABE SERIQUE COTA nas hipóteses punitivas dos artigos 171, § 2º, II, 298, 299, 300, 304, e art. 288, ambos do Código Penal Brasileiro. . Citem-se os acusados, para PARTES E ADVOGADOS.








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