GREVE ABUSIVA
Juiz determina volta emediata de professores em Uruará
"Vinicios determinou que os professores volte emediato a sala de aula, do contrário serão surjeitos a multas diárias. Os professores sãos os mais bem pago da região da Transamazônica. A greve seria uma armação politica patrocinada por adversário politico de Eraldo Pimenta".
DECLARO A GREVE DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ABUSIVA E ILEGAL e determino o imediato retorno, integral, dos servidores às atividades normais sob pena de multa diária a ser paga pelo requerido no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Determino que sejam descontados os dias paralisados nos vencimentos futuros dos servidores paralisados, obedecendo-se ao limite mensal de 30% dos vencimentos. Outrossim, por visualizar que estão presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA NA ÍNTEGRA, determinando o imediato cumprimento do dispositivo da presente sentença e torno definitiva a tutela antecipada às fls. 356/360, no que não for conflitante com esta decisão. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro, com espeque no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta o grau de zelo do patrono dos autores, o grande número de manifestações e de provas produzidas durante instrução. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquive-se, observando-se às cautelas legais. Oficie-se ao Relator do Agravo interposto, encaminhando-lhe cópia da presente decisão.
Veja o despacho da JUSTIÇA NA INTEGRA
Veja o despacho da JUSTIÇA NA INTEGRA
Greve dos Professores e ilegal...
Comarca | URUARA |
Processo | 2011.1.000504-3 |
Data: 31/08/2011 | SENTENCA TIPO A COM MERITO |
Classe: Ação Civil Pública Requerente: Município de Uruará Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará - SINTEPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública apresentada por Município de Uruará, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do SINTEPP, a fim de que seja declarada a ilegalidade da greve dos servidores da educação de Uruará, deflagrada pelo Sindicato requerido. Alega que a greve é ilegal porque o requerido não a informou previamente, porque o art. 37, VII da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada e que a educação pública é serviço essencial e de impossível paralisação, requerendo a antecipação da tutela. O Ministério Público residente nesta Comarca apresentou manifestação às fls. 54/58, juntando documentos, requerendo sua intervenção no feito e pugnando pelo deferimento da liminar de suspensão imediata da greve, alegando que muitas das reivindicações não correspondem à verdade e outras já foram solucionadas pela Promotoria por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; aduziu que o Sindicato pleiteia incorporação das vantagens pecuniárias do antigo regime jurídico, que radicalizou o movimento de greve com invasão de escolas e constrangimento de população em via pública, assim como não notificou o órgão empregador da deflagração da greve. Instado a se manifestar antes da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o requerido apresentou manifestação às fls. 172/188 onde apresentou suas razões para contrapor o pedido de deferimento da tutela antecipada. Na mencionada petição, defendeu a legalidade do Sindicato, que o Município não reformulou o Plano de Carreira dos Trabalhadores em educação e nem obedece aos percentuais de remuneração exigidos pela legislação pertinente, além de ter reduzido vencimentos, não repassado contribuições ao INSS e haver necessidade de reforma/manutenção/construção de escolas. Direciona os questionamentos para o fato da Prefeitura não obedecer a necessidade de repasse de 60% do Fundeb para remuneração dos profissionais do magistério (fl. 176) e de aplicação de 25% dos recursos próprios na educação por força do art. 212 da CF/88. Alega, ainda, que a greve foi devidamente comunicada e que possui o apoio maciço dos pais e mães dos alunos. Ademais a educação não é considerada atividade essencial conforme rol do art. 10 da Lei 7.783/89. Enfim, pretende demonstrar que a greve possui legitimidade fática e jurídica e que não há urgência no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, vez que ação foi proposta um dia após o início do movimento e caso houvesse o deferimento que não fossem descontados os dias trabalhados. Decisão interlocutória proferida por este Juízo às fls. 356/360, deferindo parcialmente os efeitos da tutela antecipada, determinando ao Sindicato requerido que restabelecesse os serviços públicos paralisados, garantindo funcionamento mínimo de 40% dos serviços, e proibindo bloqueios em estabelecimentos de ensino e abordagem de alunos em via pública, sob pena de multa diária. Petição informando o cumprimento da medida antecipatória pelo requerido às fls. 363/365. Contestação às fls. 370/389, onde a parte requerida, não obstante não tenha sistematizado as reivindicações da greve, alegou preliminar de inépcia da inicial e no mérito aduziu os seguintes fundamentos, tendo, também ratificado os elementos apresentados na petição de fls. 172/188: - O Sintepp é entidade fundada em 1988, tendo a greve sido deflagrada pela categoria e não pelo Sindicato e sempre se admitindo a liberdade individual da categoria e o direito de ir e vir; - O Município não reformulou o Plano de Carreira dos Trabalhadores em educação, alegando que enviou vários ofícios ao gestor municipal a fim de que fosse enviada a proposta de reformulação do PCCR à Câmara de Vereadores (fl. 373), muito embora não tenha anexado tais ofícios, não obstante afirme que os anexou; - Redução na remuneração dos servidores com habilitação em nível superior; - Contribuição previdenciária é descontada no contracheque do servidor, mas não é repassada ao INSS; - Número excessivo de alunos; - Merenda escolar inadequada, não sendo servido leite, verduras e frutas e até com água contaminada (na escola Morumbi fl. 374, item 15); - Falta de infra-estrutura, manutenção e até construção de escolas e creches (fl. 374, item 13); - Reajuste variável aos servidores e não de apenas 8%, desobedecendo-se ao princípio constitucional da isonomia; Em continuação da contestação, a partir da fl. 375, a parte requerida passa a combater ponto a ponto as alegações autorais, com os seguintes pontos de argumentação: - Que a greve foi devidamente comunicada por ocasião de seu início, com ofícios endereçados ao Prefeito, Secretário de Educação e Ministério Público, os quais foram anexados aos autos; - Acerca da afirmação autoral de que passou 8% de reajuste aos professores e estes querem 31%, expôs que a Prefeitura não está obedecendo ao limite de 60% do Fundeb que deve ser direcionado à remuneração dos profissionais da educação, além de que o art. 212 da CF/88 determinar que 25% dos seus recursos próprios devem ser aplicados na educação; - Que o Município não instituiu o piso salarial (fl. 379, item 34); - Que não há possibilidade de limitação pela Lei de Responsabilidade Fiscal de pagamentos dos percentuais definidos por lei (item 35); - Que a greve não está prejudicando o serviço de educação e foi único instrumento para combater o desrespeito com a educação pelo Município (fls. 379/380, item 36 e seguintes); - Direito de greve é constitucionalmente assegurado e deve ser protegido mesmo sem lei que o regulamente (fl. 380, item 39 e seguintes); - A lei 8112/90 não impõe nenhuma sanção ao servidor que participe de greve e o art. 44, I do mesmo diploma determina o corte de remuneração face à falta não justificada, contudo sendo a greve um direito reconhecido, pleiteia o não corte dos dias parados e nenhuma outra punição aos aderentes; - Que possuem apoio maciço de pais e mães de alunos; - Que a educação não é uma atividade essencial no sentido jurídico posto que não está incluída no rol do art. 10 da Lei 7.783/89; - Ao final requer a reconsideração da liminar que deferiu o pedido de tutela antecipada, assim como o indeferimento da ação. Manifestação da parte autora às fls. 549/550 requerendo a aplicação da multa estabelecida na decisão liminar, em razão de descumprimento do Sindicato requerido, alegando que as professoras grevistas invadiram escolas, abriram portões e passaram a tirar fotos e efetuar filmagens, sem autorização dos diretores. Cópia de agravo de instrumento interposto pelo Município de Uruará às fls. 555/566, impugnando a decisão que deferiu a tutela antecipada apenas parcialmente. Petição às fls. 568/571 de parte do Município de Uruará, pretendendo a reforma da decisão liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, alegando, em suma, que o movimento já perdurava por mais de 30 dias, que as requeridas desobedeceram a decisão liminar judicial; que suas reivindicações são infundadas, esclarecendo os aumentos que foram concedidos aos servidores da educação, informando que a questão estrutural está sendo resolvida mediante TAC com o MP, em fase de adimplemento, apresentando ainda, julgados no mesmo sentido. Despacho às fls. 591/592, determinando a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a contestação em 10 dias e designando audiência preliminar. Manifestação do autor às fls. 593/598, carreada de documentos embasatórios de suas alegações, demonstrando que: - Estão remunerando os servidores da educação em percentual superior aos 60% do FUNDEB que sua folha de pagamento está muito próxima do limite prudencial de gastos com pessoal estatuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal LRF; - Na mesma petição esclareceu a questão do aumento de 31%, demonstrando que neste ano estabeleceu o piso salarial fixado pelo Governo Federal e ainda aumento de 08%, sendo que em alguns casos exemplificados o aumento de 08%, mais o reajuste para alcançar o piso chegou a 31% para alguns servidores; - Continuou arrazoando a alegação de que foi suspensa a progressão na carreira, alega que a lei 373/2007 estabelece calculo com aumento de 5% na horizontal e 10% na vertical, que versa sobre gratificação e não salário base, tendo sido a gratificação mantida e repassada como ajuste salarial; - O Município encaminhou Projeto de Lei de Plano de Carreira dos servidores em 22/12/2009, sendo que o SINTEPP discordou das propostas apresentadas em fevereiro de 2010, preferindo permanecer com o plano já existente, constante da lei 373/2007, ficando o projeto parado na Câmara Municipal; - Construção, manutenção de escolas e merenda escolar são objeto de TAC com o Ministério Público efetuado aos 14/04/2011 e que está sendo cumprido; - Conclui reiterando o pedido de decretação da ilegalidade da greve e manifestando-se que restou comprovado que a mesma possui cunho apenas político de opositores do gestor municipal, sendo abusiva e trazendo prejuízos ao consumidor do ensino, bem tutelado pela CF/88 e Estatuto da Criança e Adolescente. Termo de audiência preliminar à fl. 677 dos autos, ocasião em que na forma do art. 331 do CPC as partes foram chamadas para uma tentativa de conciliação em Juízo, que restou infrutífera, tendo permanecido os autos conclusos. Despacho saneador às fls. 678/679, onde foram resolvidas as questões processuais pendentes e considerado que a questão de mérito está suficientemente instruída, ensejando julgamento antecipado da lide consoante art. 330, I do CPC, tendo este Juízo determinado a abertura de vistas ao MP para parecer final e se reservado a analisar o pedido de reforma da inicial por ocasião da sentença. Parecer Ministerial às fls. 681/707, onde conclui pela abusividade do direito de greve, ressaltando os seguintes pontos: - Que de fato nosso ordenamento permite o exercício de greve pelos servidores públicos, aplicando-se a lei 7.783/89; - Que a greve em relação ao reajuste da remuneração é abusiva, vez que o Município está remunerando percentual superior à lei do FUNDEB e seus gastos com pessoal está próximo do limite prudencial a LRF. - Demais questões levantadas foi realizado TAC com o MP para melhorias estruturais e quanto ao resto esbarra-se na teoria do possível, posto que é um Município de dimensões continentais e difícil acesso; - Danos materiais manifesta-se favorável à condenação dos requeridos ao ressarcimento dos cofres públicos da quantia gasta com professores substitutos, no montante de R$ 66.861,21; - Do corte de ponto fundamentou com doutrina e jurisprudência que os dias não trabalhados devem ser descontados da remuneração dos servidores, obedecendo-se a um percentual mensal de 20% a 30% da remuneração do servidor, por se tratar de verba alimentícia; - Ainda entendeu ilegais as condutas do sindicato de não ter informado previamente a deflagração de greve e ter organizado piquetes obstativos de livre acesso ao trabalho ou ocupando os estabelecimentos; Foi efetuada conclusão dos autos para sentença aos 24 de agosto de 2011, tendo sido trazido a este Magistrado na sexta-feira, dia 26/08/2011, em razão da cumulação desta Comarca com a Vara do Juizado Cível de Santarém. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A única preliminar hasteada já foi resolvida por ocasião do despacho saneador de fls. 678/679, não existindo mais questões processuais pendentes a obstar a análise do mérito. Ademais a causa está suficientemente instruída e pronta para julgamento. DA NORMA APLICÁVEL A parte autora alega em primeiro fundamento que o direito de greve estatuído no art. 37, VII da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada, logo os servidores públicos estariam impedidos de exercê-lo enquanto não seja editada lei regulamentando o exercício dessa garantia fundamental. Essa discussão encontra-se pacificada pelo STF após julgamento de alguns mandados de injunção nos anos recentes, dentre os quais colaciono a ementa abaixo, in verbis: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. CF5ºLXXICF37VII37VIICF7.7017.7831. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os elementos operacionais:seguintes i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legisferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. 1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Março Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. MI no 107/DFCF5oXXXV: MI no 2832. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes, aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civ (em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002) is da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado .: MI no 20/DF MI no 485/MT MI no 631/MS3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o).CF1o19CF37VIICF2o4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, § 1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus).LEI DE GREVE7.7839o117.783CF9o37VIICF9o§ 1oConstituição7.783CF37VII9o117.7839o117.7839o117.7835. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" . 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servid (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004) ores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 , no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais refe (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos) rentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade.7.7837.7017.78311 ADI no 3.395/DFCF114I7.701VII37CF37VIIConstituição Federal6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, a, da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 37VIICF7.7017.7837.7837.7839o117.701VII37CF2oIa7.7016o7.7016o7.7017o7.7837o7.7837.7017.783 (708 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02 PP-00471) Além de explicitar a evolução do tema no entendimento da Suprema Corte, analisando-se a decisão supra, chegamos a algumas conclusões imprescindíveis para a continuação da presente decisão. Em primeiro lugar, Após o mandado de injunção transcrito acima, está garantido e regulamento o direito de exercício de greve, aplicando-se as leis 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber. Em segundo lugar o STF consolidou o entendimento que os serviços essenciais que recebem proteção especial nos arts. 9º a 11 da lei 7.783/1989 configuram rol meramente exemplificativo, podendo tal relação ser ampliada pelo julgador de acordo com o caso concreto. Em seguida estabelece a possibilidade do poder judiciário analisar a legalidade e especialmente a abusividade do direito de greve, assim como decidir acerca do corte do ponto e dos respectivos vencimentos acerca dos dias parados, posicionando-se no sentido de que a regra é o não pagamento dos dias paralisados, vez que a greve, em tese configura suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 7º da lei 7.783/89. Nessa seara, consta decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de nosso estado, que colaciono abaixo, ratificando sentença de primeiro grau que reconheceu ilegalidade de greve, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO MOVIMENTO PAREDISTA GREVE EDUCAÇÃO ILEGALIDADE RECONHECIDA E DECLARADA PELA DECISÃO GUERREADA - AGRAVO IMPROVIDO.I Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a devida regulamentação do direito de greve no serviço público.II Ilegalidade dos atos praticados reconhecidos pelo Juízo a quo em sede de cognição sumária.III Recurso improvido. (200930054876 PA 2009300-54876, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 10/12/2009, Data de Publicação: 18/12/2009). DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A parte autoral alega, ainda que a greve é ilegal posto que não foi notificada da sua deflagração previamente. Em verdade, estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei 7.783/89 que os empregadores serão notificados com antecedência mínima de 48h da paralisação, sendo que se o serviço ou atividade for essencial o prazo é ampliado para 72h de antecedência, consoante art. 13 da mesma lei. Constam às fls. 413/415 provas de que o Sintepp notificou a Prefeitura, o Secretário de Educação e o Ministério Público, não havendo que se falar em ausência absoluta de ciência, contudo tais comunicações foram efetivadas na mesma data em que se iniciou o movimento, qual seja 25/05/2011. Não havendo observância do prazo de antecedência estabelecido em lei, configura-se a primeira ilegalidade do movimento. DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO No MI 708-DF, suso transcrito, o STF não só definiu que o rol do art. 10 da lei 7.783/89 é numerus apertus, como declinou que o julgador do conflito concreto pode estabelecer regramento mais grave para situação específica. Conclui-se que o ensino médio e fundamental, público é essencial, uma vez que protegido pela CF/88 como garantia fundamental do indivíduo, sem falar que as crianças são na sua maioria muito novas, posto que conforme relação juntada aos autos, encontram-se em maior número nas primeiras séries letivas são muito prejudicadas com atos de paralisação. As crianças, não estão psicologicamente maduras para compreender, se adaptar e apoiar movimento de cunho político/sindical, de forma que ficarão sem o momento de socialização e educação previsto, não tendo acesso à merenda e à continuidade do ensino. Fato notório são as grandes dificuldades de disponibilização de ensino às crianças necessitadas em interior pequeno e distante como o presente, com extensa região rural. Dentro desse contexto, infligir às crianças paralisação em suas aulas, pode acarretar quebra na formação psicológica e educacional das mesmas e desestímulo à continuidade, podendo causar traumas de difícil reparação e incentivando o abandono. Sem educação é impossível acreditarmos em desenvolvimento dos cidadãos e do município, sendo um dever, uma missão que o profissional da educação assume ao ingressar nesse ramo profissional, sendo, portanto indiscutível a sua essencialidade à população. Há inúmeros julgados em nossa Jurisprudência corroborando tal entendimento, dentre os quais seleciono os julgados a seguir, que reconheceram a essencialidade da educação e reafirmaram a possibilidade de julgamento da legalidade da greve pelo poder judiciário: Ação declaratória de ilegalidade de greve - Professores Municipais - Essencialidade do serviço público institucional - Aplicação ao caso da Lei nº 7.783/89, em face da omissão legislativa - Orientação do STF - Não preenchimento dos requisitos que autorizam a legítima deflagração do movimento paredista - Ilegalidade declarada - Procedência do pedido.7.7831.O não preenchimento dos requisitos estabelecidos na chamada Lei da Greve e a paralisação total das atividades desenvolvidas pelos professores municipais, em flagrante desrespeito ao princípio da continuidade do serviço público, autorizam o reconhecimento da ilegalidade do movimento;2.A não inclusão do ensino no rol das atividades essenciais previstas na Lei nº 7.783/89 não conduz à interpretação de que tal atividade não possui natureza de serviço essencial, uma vez que tal dispositivo não é numerus clausus, admitindo interpretação extensiva;7.7833.Pedido procedente. (2009110949 SE , Relator: DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/05/2010, TRIBUNAL PLENO) (meus grifos). No mesmo sentido, textuais: AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA - TÉRMINO DA GREVE QUE SE DEU EM RAZAO DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - MÉRITO - SERVIÇOS ESSENCIAIS - ART. 10 DA LEI Nº 7.783/89, UTILIZADA ANALOGICAMENTE AO CASO DOS AUTOS - ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELO STF - EDUCAÇAO QUE DEVE SER INSERIDA NA LISTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - NECESSIDADE DE MANUTENÇAO DE PERCENTUAL MÍNIMO DURANTE O MOVIMENTO PAREDISTA PARA AMENIZAR OS DANOS À SOCIEDADE - INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS - OUTROSSIM, A REPOSIÇAO DE AULAS NAO SURTE OS MESMOS EFEITOS DAS MINISTRADAS REGULARMENTE - RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO MOVIMENTO - DECISAO UNÂNIME.107.783 (2009111649 SE , Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Data de Julgamento: 04/08/2010, TRIBUNAL PLENO). (meus grifos). Tomando como premissa esse entendimento, de que a educação é atividade essencial, conclui-se que há um maior rigor na análise do mérito da paralisação grevista e no tratamento a ser-lhe conferido. Nesse contexto, prossegue-se à análise dos pontos apresentados na contestação. DOS PONTOS ADUZIDOS NA CONTESTAÇÃO Tratando-se de uma ação civil pública para decretação da ilegalidade/abusividade do direito de greve dos profissionais da educação, a contestação seria o momento processual para o Sindicato requerido defender a legalidade do procedimento grevista, assim como a legitimidade do mérito de suas reivindicações. Nesse contexto, deveria provar que cumpriu as formalidades estabelecidas pela lei 7.783/89 e que sua pauta de reivindicação é legítima, devendo aduzir a pauta no corpo da contestação, a fim de possibilitar, inclusive uma conciliação judicial. A contestação não logrou apresentar de forma clara e sistematizada qual a pauta de reivindicações do movimento, mas apresentou histórico da formação do Sindicato e da paralisação em epígrafe e rebateu as afirmações exordiais. No esforço de auferir na contestação quais são os fundamentos da greve, foi possível identificar os pontos analisados a seguir. O SINTEPP É ENTIDADE FUNDADA EM 1988, TENDO A GREVE SIDO DEFLAGRADA PELA CATEGORIA E NÃO PELO SINDICATO E SEMPRE SE ADMITINDO A LIBERDADE INDIVIDUAL DA CATEGORIA E O DIREITO DE IR E VIR Em verdade a legalidade do sindicato não foi questionada na presente ação, presumindo-se sua legalidade e legitimidade para representar a categoria. Quanto à garantia da liberdade individual e do direito de ir e vir observa-se que o autor alega que o sindicato efetuou piquetes e proibiu acesso de professores e alunos à escola. As alegações de que o sindicato abusou de seu direito, impedindo acesso de alunos e de professores, ofendendo direitos individuais não restou devidamente comprovada nos autos, havendo fotos carreadas à inicial, que demonstram divulgação do movimento, mas não apresentam abusividade neste direito. Ademais, foi determinada por ocasião da decisão liminar de fls. 356/360 a proibição de bloqueio de acesso de professores às escolas e de abordagem de alunos em via pública, logo após a propositura da ação, não havendo informações de que o Sindicato tenha desobedecido a ordem judicial. Consta pedido do autor de fls. 549/550 requerendo a aplicação da multa estabelecida na decisão liminar, em razão de descumprimento do Sindicato requerido, alegando que as professoras grevistas invadiram escolas, abriram portões e passaram a tirar fotos e efetuar filmagens, sem autorização dos diretores. Tal pedido na verdade não comprovou nenhum descumprimento de ordem judicial por parte dos grevistas, pois não mencionou ato de ocupação de escolas com impedimento de professores terem acesso ou proferirem aulas, na verdade o próprio autor informou que as professoras ingressaram nas escolas com o intuito de levantar provas para o presente processo. Os estabelecimentos educacionais são de fácil acesso e a entrada de professoras não estava proibida, de forma que tal pedido comprova que não foram efetuados piquetes ou outros atos de violação dos direitos humanos, nem houve desobediência da ordem contida na liminar, caso contrário o autor certamente teria incluído esses fatos no pedido de execução das astreintes. Enfim, pelos fundamentos acima, conclui-se que não houve atos de desrespeito aos direitos fundamentais de outrem por parte dos paredistas, assim como não houve desobediência comprovada à ordem judicial, motivo pelo qual acolho o presente fundamento da requerida e REJEITO o pedido de fls. 549/550. O MUNICÍPIO NÃO REFORMULOU O PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO Alega o requerido que o Município não reformulou o plano de carreira dos trabalhadores em educação, alegando que enviou vários ofícios ao gestor municipal a fim de que fosse enviada a proposta de reformulação do PCCR à câmara de vereadores (fl. 373). O requerido não comprovou o envio dos ofícios supra mencionados. Por outro lado a parte autora, em réplica, juntou aos autos ofício da Câmara de Vereadores à fl. 658 que informa que o Sintepp solicitou que o projeto de lei que alterava o PCCR fosse retirado de pauta no início de 2010. Projeto de lei 01/2010 às fls. 660/661, demonstrando que mesmo sem o PCCR o Município encaminhou projeto para adotar o piso salarial nacional. Projeto de lei sem numeração, às fls. 664/672, encaminhado pelo autor para aprovação da Câmara Municipal em 2009, com proposta de alteração do vigente Plano de Cargos e Salários. Pelos documentos acima, o autor comprovou que encaminhou projeto de lei do PCCR à Câmara de Vereadores e que o mesmo foi retirado de pauta a pedido do Sintepp. Inegavelmente devem continuar as tratativas para elaboração do PCCR em conformidade com os normativos federais, contudo não procede a alegação do requerido de que este pleito legitima a greve por ausência do Município, vez que este tinha encaminhado projeto de lei do PCCR que foi paralisado por intervenção do Sindicato, conforme comprovado nos autos. Logo, se o Sintepp deu causa à paralisação e atraso na aprovação do PCCR, não pode alegar que há motivo para greve em razão de desídia do órgão público, logo, rechaço tal fundamento do movimento grevista. DO AUMENTO DOS VENCIMENTOS Eis o busílis da demanda. Notório que a principal reivindicação e pretensão do sindicato é a revisão de suas remunerações. Nesse desiderato, trouxe na contestação os seguintes pontos de discussão: - Redução na remuneração dos servidores com habilitação em nível superior; - Reajuste variável aos servidores e não de apenas 8%, desobedecendo-se ao princípio constitucional da isonomia; - Acerca da afirmação autoral de que passou 8% de reajuste aos professores e estes querem 31%, expôs que a Prefeitura não está obedecendo ao limite de 60% do Fundeb que deve ser direcionado à remuneração dos profissionais da educação, além de que o art. 212 da CF/88 determina que 25% dos seus recursos próprios devem ser aplicados na educação; - Que o Município não instituiu o piso salarial (fl. 379, item 34); - Que não há possibilidade de limitação pela Lei de Responsabilidade Fiscal de pagamentos dos percentuais definidos por lei (item 35); Estabelecido o contraditório o autor contrapôs-se às colocações do réu em réplica, com os seguintes argumentos: - Estão remunerando os servidores da educação em percentual superior aos 60% do FUNDEB que sua folha de pagamento está muito próxima do limite prudencial de gastos com pessoal estatuído pela Lei de Responsabilidade Fiscal LRF; - Na mesma petição esclareceu a questão do aumento de 31%, demonstrando que neste ano estabeleceu o piso salarial fixado pelo Governo Federal e ainda aumento de 08%, sendo que em alguns casos exemplificados o aumento de 08%, mais o reajuste para alcançar o piso chegou a 31% para alguns servidores; - Continuou arrazoando a alegação de que foi suspensa a progressão na carreira, alega que a lei 373/2007 estabelece cálculo com aumento de 5% na horizontal e 10% na vertical, que versa sobre gratificação e não salário base, tendo sido a gratificação mantida e repassada como ajuste salarial; O ponto nevrálgico da discussão reside na alegação do Sintepp de que o Município não obedece a legislação federal pertinente à educação, não disponibilizando 60% dos recursos arrecadados com o Fundeb para remuneração dos servidores da educação e não aplica 25% das receitas com impostos na educação, conforme preceitua a CF/88. A solução da questão se desenvolve por três premissas que foram superadas pelas alegações e provas autorais, conforme bem demonstrado no parecer ministerial no que pertine ao tema. Em primeiro lugar, a lei 11.494/2007 (lei do FUNDEB) estabeleceu a obrigatoriedade de aplicação de 60% dos fundos do FUNDEB, para pagamentos de salários aos servidores da educação, nos seguintes termos: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. O requerido e os grevistas muito bradaram que o Município não está remunerando os servidores da educação no percentual estabelecido pelo FUNDEB, contudo a parte autoral comprovou nos autos que, não só está cumprindo a legislação como está investindo valor superior ao determinado por lei. O Município apresentou parecer contábil às fls. 599/602, com assinatura de responsável por sua emissão e aprovação do Conselho Municipal do FUNDEB (fl. 608), demonstrando que os valores recebidos pelo FUNDEB de janeiro a junho somaram o montante de R$10.563.333,54, de forma que o percentual de 60% corresponderia a R$6.338.000,12. No mesmo parecer comprova que o valor aplicado na remuneração e encargos dos servidores da educação totalizou R$ 7.866.476,49 (fl. 602), correspondendo a 74,47% dos recursos do Fundeb. Nesse caminhar, comprovou o autor que está aplicando valor superior aos 60% do Fundo na remuneração aos servidores da educação, cumprindo a lei e esvaziando o argumento sindical. Registre-se que os valores mencionados como repassados pelo FUNDEB podem ser comprovados em site oficial e estão anexados nos autos, havendo uma irrisória diferença no parecer contábil de R$255,00, que em nada altera a decisão supra. Ainda mais grave a situação da folha do Município, em razão da previsão de redução da média mensal do FUNDEB até o final do ano, conforme o mesmo parecer contábil e relatório anexado às fls. 607, que apontam uma redução da média, totalizando a previsão do valor anual do fundo em R$17.957.000,07, que se for confirmada representará um percentual ainda maior do fundo destinado à remuneração dos servidores. O segundo ponto a se considerar é a tão hasteada colocação de que além dos recursos do FUNDEB o art. 212 da CF determinar que o Município tenha que aplicar 25% da receita resultante de impostos, inclusive a de transferências na educação. O parecer de fls. 715/718, exarado pelo assessor contábil do município sintetiza alguns ensinamentos pertinentes. A lei do FUNDEB, além de criar o fundo mencionado, ampliou a obrigação do art. 212 da CF, estabelecendo obrigação ao Município de complementar no montante de 5% dos valores constantes do Fundo, provenientes de impostos repassados e aplicar os 25% dos impostos próprios na educação. Verifica-se tal afirmação no art. 1º da lei 11.494/07, textuais: Art. 1º É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de: I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1º do art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências. Em que pese nenhuma das partes ter trazido aos autos a comprovação se o Município está investindo os mencionados percentuais na educação, conclui-se que estando obedecido o percentual de 60% do FUNDEB para remuneração, o restante do valor obrigatório à educação não precisa necessariamente ser direcionado para pagamento de pessoal, podendo ser utilizado nas inúmeras outras despesas necessárias ao fornecimento da educação. O município não trouxe aos autos o total da receita dos impostos e a conseqüente aplicação na educação, mas o Sintepp também não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar que o Município está desobedecendo o preceito constitucional, sendo informação que deve estar disponível ao menos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Em que pese o disposto acima, o terceiro fato a analisar é a Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00 que prevê um limite prudencial para os gastos de pessoal, nos seguintes termos: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) III - na esfera municipal: (...) b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. --- Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Justamente o art. 22 suso transcrito determina o limite prudencial, afirmando que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite fica vedado ao Poder a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, 95% de 54% da receita corrente líquida de gasto com pessoal, resulta no limite prudencial de 51,3% da receita corrente líquida total de gasto com pessoal, estabelecida em lei como limite à remuneração dos servidores públicos. O parecer contábil de fls. 599/605, demonstra que o autor atingiu o percentual de 50,40% de gastos com pessoal, corroborado com o demonstrativo contábil da despesa com pessoal à fl. 606. Veja-se que não temos na Lei 11.494/2007 qualquer tipo de exceção à lei de responsabilidade fiscal, estabelecendo esta, tão somente, a porcentagem de 60% dos fundos advindos do FUNDEB, que deverão ser repassados para o salário dos professores, mas, isso não implica dizer que tal repasse esteja isento da limitação geral da Lei Complementar 101/2000, em especial nos dispositivos suso mencionados. Na verdade, deve haver um respeito aos dois diplomas legislativos, sem que um se sobreponha ao outro. Sopesando os três fatores acima, conclui-se de forma inquestionável que, em obediência ao arcabouço jurídico que versa acerca da questão, há impossibilidade de concessão de aumento aos professores superior ao já concedido nesse momento orçamentário. Tal conclusão exsurge do fato do Município ter demonstrado que está aplicando na remuneração dos profissionais da educação percentual superior a 60%, atendendo à exigência da Lei do FUNDEB, estando obrigado a retornar aos servidores por meio de bônus, caso haja eventual sobra ao final do ano; somado ao fato de não ter restado demonstrado nos autos que o Município não está cumprindo com o disposto no art. 212 da CF/88, c/c art. 1º da Lei do FUNDEB e, por fim, por estar muito próximo ao limite prudencial de gastos com pessoal de 51,3% da receita corrente líquida, se enquadrando nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF proíbe expressamente (art. 22) a concessão de aumentos e reajustes salariais, quando atingido o limite prudencial, o qual o Município está muito próximo de alcançar. Nesse sentido, repisando os termos utilizados pelo Promotor em seu parecer, de fato, é terminantemente PROIBIDO QUALQUER TIPO DE AUMENTO AOS PROFESSORES, COM BASE NO ART.22, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, NA ATUAL CONJUNTURA, SOB PENA DE TERMOS A VIOLAÇÃO LITERAL DO SUSO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. Consoante os normativos citados acima, que devem ser integrados para a construção da norma concreta efetiva a se aplicar aos fatos, verifica-se a impossibilidade de concessão de aumento superior ao já fornecido, estando o Município no limiar do limite prudencial erigido pela LC 101/2000, recebendo atualmente os referidos professores o máximo permitido pela legislação de responsabilidade fiscal combinada com a lei do FUNDEB. Quanto aos demais pontos alegados pelo Sintepp no referido tema, entendo que todos restaram devidamente insustentáveis Alega o requerido que houve redução na remuneração dos servidores com habilitação em nível superior. Em primeiro lugar, se fosse verdade não há necessidade de greve, bastando o ingresso de mandado de segurança ou ação ordinária para a reversão da redução, em face da irredutibilidade de salário, garantida constitucionalmente. Ademais o autor comprovou que não houve redução dos referidos vencimentos, apenas ajustes em razão da adoção do piso salarial. Neste ponto que se enquadra o primeiro parecer ministerial de fls. 54/58 por ocasião do deferimento da tutela antecipada, ao se pronunciar que as professoras estão pleiteando vantagens de cargo anterior. Em que pese tais alegações não terem restado comprovadas nos autos, também não se logrou comprovar que houve redução de vencimentos, exceto consoante os reajustes mencionados e esclarecidos pelo Município autor. Afirma o requerido que foi concedido reajuste variável aos servidores e não de apenas 8%, desobedecendo-se ao princípio constitucional da isonomia. Tal situação foi igualmente esclarecida pelo autor na réplica, demonstrando que neste ano estabeleceu o piso salarial fixado pelo Governo Federal e ainda aumento de 08%, sendo que em alguns casos exemplificados o aumento de 08%, mais o reajuste para alcançar o piso chegou a 31% para alguns servidores; E como os vencimentos eram variados, ao aplicar-se o piso mais o aumento de 08%, alguns servidores foram mais impactados do que outros. Por fim, na réplica a parte autora continuou arrazoando a alegação de que foi suspensa a progressão na carreira, alegando que a lei 373/2007 estabelece cálculo com aumento de 5% na horizontal e 10% na vertical, que versa sobre gratificação e não salário base, tendo sido a gratificação mantida e repassada como ajuste salarial, que foi pago nos meses seguintes à deflagração da greve, tendo confundido alguns professores nos meses de março a maio do presente ano. A contestação chegou a afirmar que o Município não instituiu o piso salarial, uma vez que não aprovou o PCCR. Tal afirmação foi sumariamente fulminada com a comprovação do projeto de lei de adoção do piso salarial (fls. 660/663), assim como pelos contracheques juntados aos autos. Novamente venho a concordar com o Parecer Ministerial ao afirmar que a principal função do Sindicato é defender os interesses dos servidores e afiliados, sendo a principal bandeira a lutar a melhoria das condições remuneratórias, todavia conforme amplamente fundamentado acima, na presente demanda não há possibilidade de maiores aumentos ou reajustes na forma pretendida pelo Sindicato, motivo pelo qual entendo que tais pretensões se tornam ilegítimas para fundamentar o movimento de paralisação. DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INSS De fato os contestantes demonstraram na resposta um histórico de alguns meses sem o repasse, consoante consulta efetuada ao INSS, nos documentos anexos à contestação. Mas tais afirmações não legitimam a greve. A uma porque a maioria da falta dos repasses ocorreu em anos anteriores e não é uma situação presente. A duas porque tal conduta configura crime, sendo tratado como responsabilidade do gestor nas esferas administrativa, civil e penal, não sendo razoável impor aos beneficiários da educação o ônus da paralisação em razão de motivos que ensejam soluções diversas no ordenamento, devendo o movimento paralisatório se resumir aos casos de extrema necessidade, com ausência de solução conciliatória. Outrossim, tal motivo não ampara a greve. INFRA-ESTRUTURA O Sindicato ainda alega que há número excessivo de alunos, merenda escolar inadequada e problemas estruturais com necessidade de manutenção e construção de escolas. Entendo que por duas principais razões tal motivo é ilícito para ensejar o movimento grevista. Em primeiro lugar, foi efetuado TAC com o Ministério Público (fls. 59/61) englobando razoável parcela dos problemas de infra-estrutura, onde foi acordado com o ente público a construção e reforma de escolas, assim como compromisso de melhoria da merenda, encontrando-se o TAC no prazo de execução. Dentre outros momentos processuais, o Município comprovou às fls. 611/657 e 642/649 que está efetuando construções e reformas de escolas, assim como que muitas possuem boas condições. A razoabilidade das escolas de acordo com o Município em questão foi atestada pelo Ministério Público, guardião dos interesses difusos, tendo efetuado TAC acerca dos itens mais relevantes, já em execução. Vivemos em município carente, no meio da Rodovia Transamazônica, de difícil acesso, com vasta área rural e parcos recursos. O desafio de gestão da educação nestas condições é gigantesco, sendo inegável que os avanços vão sendo conquistados aos poucos e que de uma maneira geral não será possível atingir-se um grau de qualidade e excelência inquestionáveis. Dentro desse contexto, se verifica por todos os documentos e fotos juntados aos autos que o Município tem investido regularmente na estrutura da educação, tendo inclusive construído e reformado escolas, sendo que as principais receberam algum tipo de reforma ou manutenção na gestão do presente administrador. Dentro desse contexto, considerando-se a razoabilidade das instalações de acordo com o poder econômico e tamanho do Município, assim como o notório investimento do Poder Público nos últimos anos, nesse sentido e o TAC efetuado pelo Ministério Público, conclui-se que não há possibilidade de reconhecimento da licitude da greve, unicamente em razão da alegada falta de infra-estrutura, ensejando a ilegalidade da greve. DO APOIO MACIÇO DE PAIS E MÃES DE ALUNOS Em contestação o requerido alega que possui o apoio maciço dos genitores dos alunos. Tal afirmativa, mesmo que fosse verdade representa apenas uma legitimação social para o movimento, sendo indiferente para a análise jurídica do mesmo, motivo pelo qual o desconsidero. QUE A GREVE NÃO ESTÁ PREJUDICANDO O SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E FOI ÚNICO INSTRUMENTO PARA COMBATER O DESRESPEITO COM A EDUCAÇÃO PELO MUNICÍPIO (FLS. 379/380, ITEM 36 E SEGUINTES); Tal argumento foi detalhadamente rebatido em outros acima, em especial por ter sido considerada a educação como atividade essencial e por este Magistrado ter concluído que o movimento é abusivo em relação às exigências de melhorias de estrutura e salários. Considerando-se a abusividade do movimento, conforme decidido analiticamente na presente decisão, inevitável a conclusão de que a greve está sim prejudicando o serviço de educação e que não só não era o único instrumento para efetivara as pretensões dos profissionais da educação, como foi manejada de maneira abusiva e desfundada, urgindo que seja declarada ilegal. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Obedecendo-se ao rito ordinário previsto no CPC, foi designada por este Juízo audiência preliminar com o intuito de presidir uma tentativa de conciliação e solução amigável para o embate. Na audiência onde estavam presentes representantes do Sintepp e da categoria, foi observado por este Magistrado que a conciliação era inviável e que sempre que este Magistrado se propunha a colocar um tema em discussão os representantes do pólo passivo da demanda se direcionavam por um caminho de ataques à administração municipal e à pessoa do Prefeito. Na verdade, como já dito acima, além do Sintepp não ter apresentado claramente na contestação, que era o momento oportuno, a lista de reivindicações para solução da greve, durante a audiência passaram a questionar o Prefeito Municipal diversos pontos alheios ao conteúdo objetivo da demanda. Apenas a título de exemplificação, começaram a atacar a Prefeitura de não ter prestado contas em 2009 e 2010, de não ter comprovado o pagamento do percentual de 60% do Fundeb em 2010, de ter prometido o aumento de 31%; até que a discussão se acirrou definitivamente quando se passou a discutir a análise das águas disponíveis nas escolas, onde o Município alega que é efetuam o mesmo procedimento de todas as cidades da região transamazônica, inclusive de municípios mais ricos como Altamira e o Sintepp acentuou os ataques de que havia escolas contaminadas, tendo sido a audiência encerrada logo em seguida por este Magistrado, verificando a total impossibilidade de acordo. Registro essas considerações para afirmar que na audiência de conciliação restou indubitável que o movimento possui forte intenção política de atacar e macular a imagem do atual administrador municipal, não reconhecendo nenhum dos investimentos feitos nos últimos anos e partindo para o ataque direto e incansável. Tal constatação, somada à insubstância dos argumentos que ensejaram o movimento, acarretam a inequívoca conclusão de que o movimento não possui legitimidade e legalidade para perdurar, urgindo que seja extinto. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL INSUSTENTABILIDADE DOS FUNDAMENTOS DA GREVE Conforme definido no início da presente decisão, considero neste caso concreto a educação como serviço público essencial. A paralisação de tal serviço afronta os princípios da continuidade e indisponibilidade do serviço público, representando grande e irreparável dano aos beneficiários, crianças e adolescentes em formação, que serão os futuros profissionais e cidadãos do Município. A cessação de serviços essenciais, somente pode ocorrer com fundamentos muito sólidos, esgotando-se todas as demais vias de solução de conflitos e estando obstada a negociação. Conforme construção ponto a ponto, os fundamentos da greve não merecem prosperar, outrossim, conclui-se que o movimento era desfundado e desproporcional. No mesmo sentido já se pronunciou nossa jurisprudência, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DECRETAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO DA CATEGORIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.783/89. SUSPENSÃO DO MOVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE CONTINUIDADE DA PARALISAÇÃO. CABIMENTO. DESCONTO DE FALTAS NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.7.783I - Inviável o entendimento de que a deflagração da greve decorreu de frustração de negociação iniciada há 3 (três) anos, tendo em vista que o próprio Sindicato da categoria apresenta ao Governo do Estado do Maranhão uma "proposta de negociação", para atendimento de Pauta Reivindicatória da Categoria dos Educadores Públicos do Maranhão, conforme acordado em reunião ocorrida em 23 de fevereiro de 2011.II - Revelam-se contraditórias as iniciativas do Sindicato da categoria, que antes de apresentar suas reivindicações decide pela paralisação. O fato do início da greve ter sido marcado para o dia 1º de março não afasta o reconhecimento do manifesto propósito de paralisar as atividades dos educadores, precipitada pela Assembleia Geral datada de 23 de fevereiro, anterior ao exame das reivindicações da categoria pelo Governo do Estado do Maranhão. III - O Supremo Tribunal Federal entende que a aplicação da Lei nº 7.783/89 na condução de greve de servidores públicos não afasta as características inerentes ao serviço público, qual seja a continuidade, ao asseverar que "a norma supletiva, na amplitude que a ela deve ser conferida no âmbito do presente mandado de injunção, compreende conjunto integrado pelos artigos 1º ao 9º, 14, 15 e 17 da Lei nº 7.783/89, com as seguintes alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos: apenas a paralisação parcial do trabalho é facultada; durante a greve serão necessariamente mantidas em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar a regular continuidade da prestação do serviço público; o comprometimento da regular continuidade na prestação do serviço público é inadmissível, consubstanciando abuso de direito de greve." (Rcl nº 11.488/MA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgamento em 5/4/2011. DJe 7/4/2011).7.7839º1415177.783IV - Agravo regimental desprovido. (72962011 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2011) Diante da insustentabilidade dos motivos ensejadores do movimento e por se tratar de serviço essencial, não basta a manutenção de percentual do serviço, faz-se mister o reconhecimento da abusividade do movimento e do imediato retorno dos profissionais. DA NÃO REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS O Sintepp aduz que a lei 8112/90 não impõe nenhuma sanção ao servidor que participe de greve e o art. 44, I do mesmo diploma determina o corte de remuneração face à falta não justificada, contudo sendo a greve um direito reconhecido, pleiteia o não corte dos dias parados e nenhuma outra punição aos aderentes. Conforme premissas estabelecidas acima, aplica-se aos servidores civis a lei 7.783/89, regulamentando-lhes o direito de greve. Consoante art. 7º da referida lei, a paralisação corresponde a suspensão do contrato de trabalho, logo não devem ser remunerados os dias não trabalhados pelos servidores que aderiram ao movimento. O mesmo preceito prevê que as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Foi tentada por este juízo uma conciliação entre as partes, que restou infrutífera, logo não se convencionou o abono dos dias parados. Por outro lado, reconhecendo a abusividade do movimento e sua falta de razão, não visualizo nenhum motivo para justificar a ausência ao serviço dos debelados. Nossa Jurisprudência corrobora o presente entendimento, conforme verifica-se abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE. PROFISSIONAIS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DA GREVE. ART. 7, VII, DA CF. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA (...)" (fl. 151).No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 37, VII, e 100 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. Isso porque, no que se refere ao direito de greve aos servidores públicos civis, o acórdão atacado não diverge do entendimento deste Tribunal, que no julgamento do MI 708/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou pela possibilidade de aplicação, aos servidores públicos civis, da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei 7.783/89).Por outro lado, quanto a restituição dos descontos relativos aos dias de paralisação, o Tribunal a quo, expediu decisão conflitante com o entendimento firmado no indigitado julgado proferido por esta Corte, no qual entendeu-se que,"nos termos do art. 7o da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei 7.783/1989, in fine)".Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento e, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe parcial provimento, tão somente a fim de isentar o Estado do Rio de Janeiro de restituir os descontos relativos ao período de paralisação. Sem honorários (Súmula 512 do STF).Publique-se.Brasília, 16 de novembro de 2010.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -7VIICF102IIIaConstituição MI 708/DF7.7837o7.7837o7.783544§ 3º§ 4ºCPC (824949 , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 24/11/2010 PUBLIC 25/11/2010) Diante de todos os argumentos expostos acima, determino que sejam descontados os dias paralisados, com fulcro no art. 7º da Lei 7.783/89. Por se tratar de verba alimentícia, imprescindível para o sustento e dignidade da vida humana dos professores, acolho a manifestação ministerial e determino que o desconto dos dias paralisados seja efetuado nos pagamentos vindouros, até o limite de 30% dos vencimentos mensais dos servidores. DA INDENIZAÇÃO AO MUNICÍPIO PELA CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTOS O Ministério Público em seu parecer final se manifestou pela condenação do requerido ao ressarcimento dos valores gastos pelo Município em decorrência de contratação de substitutos, totalizando R$66.861,21 (sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), não obstante o próprio autor não ter pleiteado tal ressarcimento. Todavia, entendo que não é cabível a condenação dos requeridos, em função da norma proibitiva do parágrafo único do art. 7º da Lei 7.783/89 que proíbe a contratação de substitutos durante a greve, não se aplicando as exceções previstas na referida lei. Nesse sentido, possuindo os trabalhadores o direito de greve, regulamentado pela lei em tela, a contratação dos substitutos é vedada, logo ilegal, nesse sentido não há que se falar em ressarcimento ao Município pelos valores despendidos a esse título. CONCLUSÕES Expostos todos os fundamentos de forma individualizada, chegamos às seguintes conclusões. O movimento grevista na forma apresentada na demanda em epígrafe demonstra-se abusivo e ilegal. Após o MI 708/08 DF, entende-se que está regulamentado o direito de greve dos servidores civis, aplicando-se a lei 7.783/89. O Sintepp não obedeceu ao prazo de notificação do movimento com antecedência de 48h (art. 3º da Lei 7.783/89), tornando o início do movimento ilegal. Não restou comprovado que tenha havido piquetes, bloqueios ou outras formas de desrespeito aos direitos individuais dos professores e alunos. Os motivos apresentados para fundamentar a greve demonstraram-se indevidos ou que o meio escolhido não foi o necessário e mais razoável para a solução dos problemas informados. O Município encaminhou projeto de lei para reformulação do PCCR, que se encontra paralisado em razão de intervenção do próprio Sintepp. Incabível a pretensão de maior aumento dos vencimentos dos servidores, uma vez que o Município está muito próximo ao limite prudencial de gastos com pessoal, estatuído nos arts. 19, 20 e 22 da LC 101/00, sendo que demonstrou estar obedecendo ao percentual de 60% dos recursos do Fundeb para pagamento de pessoal e não ficou comprovado nos autos que o Município não investe o percentual de 25% da receita com impostos na educação. Não houve ilícita redução nos vencimentos dos professores, nem ofensa à isonomia em relação aos aumentos concedidos. O Município estatuiu o piso salarial dos servidores da educação em consonância com as diretrizes nacionais. A questão do não repasse de descontos ao INSS deve ser atacada por vias diversas, não sendo motivo suficiente para amparar movimento grevista. Quanto à infra-estrutura deficitária, conclui-se que o Município está investindo ao longo do tempo de forma compatível e razoável com suas dimensões e capacidade econômica, assim como os principais pontos hasteados constarem de TAC efetuado com o Ministério Público, em fase de execução. Tendo como premissa a decisão de que a educação é serviço essencial, sendo o rol do art. 10 da Lei de Greve meramente exemplificativo e ficado demonstrada a inadequação ou impossibilidade de concessão das reivindicações aduzidas nos autos, conclui-se que a greve afronta os princípios da indisponibilidade e continuidade do serviço público, prejudica atividade essencial e causa danos irreparáveis aos beneficiários do serviço, outrossim, configura-se a abusividade e conseguinte ilegalidade do movimento. Consoante art. 7º da Lei de Greve, faz-se mister descontar a remuneração pelos dias paralisados. Isento o Sintepp de indenizar o autor em função dos valores gastos com remuneração de substitutos. DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA O Art. 273, inc. I do CPC prevê que os efeitos da tutela pretendida na inicial podem ser antecipados, desde que, existindo prova inequívoca da o Juízo se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos presentes autos, já sentenciados, foi concluída cognição plena, superando-se a mera verossimilhança. Contudo, permanece presente o receio de dano irreparável, caso o requerido interponha recurso que seja recebido com efeito suspensivo, importando em dano incontestável aos usuários do ensino público. Nesse sentido, por visualizar que estão presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, faz-se mister o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o imediato cumprimento do dispositivo da presente sentença. DISPOSITIVO Gizadas minhas razões de decidir, ACOLHO o pedido autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC e DECLARO A GREVE DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ABUSIVA E ILEGAL e determino o imediato retorno, integral, dos servidores às atividades normais sob pena de multa diária a ser paga pelo requerido no montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Determino que sejam descontados os dias paralisados nos vencimentos futuros dos servidores paralisados, obedecendo-se ao limite mensal de 30% dos vencimentos. Outrossim, por visualizar que estão presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA NA ÍNTEGRA, determinando o imediato cumprimento do dispositivo da presente sentença e torno definitiva a tutela antecipada às fls. 356/360, no que não for conflitante com esta decisão. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro, com espeque no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em conta o grau de zelo do patrono dos autores, o grande número de manifestações e de provas produzidas durante instrução. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquive-se, observando-se às cautelas legais. Oficie-se ao Relator do Agravo interposto, encaminhando-lhe cópia da presente decisão. De Santarém para Uruará PA, 31 de agosto de 2011. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Dire |
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