quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

MP expede ACP para fechamento de estabelecimento do " Chapéu do Povo" em Jacareacanga

                                              
Em Jacareacanga, sudoeste do Pará, a promotora de justiça Maria Raimunda da Silva Tavares do Ministério Público do Estado (MPE), ajuizou junto ao Juizado da Vara Única da Comarca do município pedido de Ação Civil Pública (ACP) contra o estabelecimento denominado “Chapéu do Povo”.
O estabelecimento por ser de ambiente aberto, não causa restrições quanto à presença de crianças e adolescentes no local, o que ocasionou o MP a propor ACP junto a Comarca, para o fechamento do local.
Segundo a promotora de justiça, Maria Raimunda Tavares “em abril de 2012, já havia sido realizada reunião no MP, com a participação do proprietário do estabelecimento, objetivando a regularização da presente situação”, disse.
O proprietário reconheceu que o estabelecimento funciona de forma irregular, em virtude de várias situações como: ausência de cerca circundando o estabelecimento, presença de crianças e adolescente no local, bem como, a comercialização de bebida alcoólica e jogos.

Na reunião, o MP deu prazo de 30 dias para que o proprietário providenciasse o isolamento da área, o que não foi providenciado até então, permanecendo a mesma situação de risco. Nessas condições, o MPE pede à concessão da antecipação de tutela com ordem Liminar "Initiolitis e Inaudita Altera Pars", fundada na legislação processual civil pátria, para impor o fechamento do funcionamento do estabelecimento “Chapéu do Povo”, reabrindo somente depois de proceder o isolamento.
Além de cumprir outras determinações quanto à licença ambiental, em face da proximidade com o Igarapé Sonrisal, alvará expedido pela Polícia Civil, assim como, o alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura de Jacareacanga, entre outras determinações.
Caso o proprietário descumpra novamente as determinações, será cobrada multa no valor de R$5.000,00 ao dia, conforme o art. 84 da Lei 8.078/90 que diz “Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Texto: Eliana Souza (graduanda de jornalismo)
Revisão: Edson Gillet (Assessor de Imprensa)

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