terça-feira, 26 de abril de 2022

Juíza da 68ª ZE julga improcedente ação contra prefeito e vice de Rurópolis, PA

O ADVOGADO SANTARENO MÁRCIO SOUSA COM OS ADVOGADOS ROBÉRIO E EDINHO
A juíza da 68ª Zona Eleitoral de Rurópolis, Juliana Fernandes Neves, julgou improcedente nesta terça-feira (26), a ação de investigação judicial proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), contra o prefeito do município de Rurópolis, no sudoeste do Pará, Joselino Padilha, o Taká, e o seu vice, Erzenir Orben, o Neném. 
Os gestores municipais foram denunciados por suposto abuso do poder econômico cumulada com representação por captação ilícita de sufrágio movida pelo MPE e pela Coligação Aliança por Rurópolis nas eleições municipais de 2020.
Segundo os autos, no dia 13 de novembro de 2020, o MPE recebeu a denúncia por meio de um vídeo compartilhado por aplicativo telefônico de mensagem, em que o então candidato à reeleição ao cargo de prefeito Joselino Padilha, teria supostamente feito uma doação para o eleitor Mateu Jacob de Sousa em troca do seu nas eleições municipais do ano de 2020. 
Em seu despacho, a magistrada destaca que em que pese o vídeo que embasa a presente denúncia contra o gestor municipal, dar a entender a ocorrência de uma possível compra de votos. Porém, segundo ela, os depoimentos colhidos durante a instrução processual não corroboram com grau de certeza necessária a embasar uma condenação por captação ilícita de sufrágio uma vez que o único elemento de prova é um vídeo gravado por um suposto leitor que, segundo dito, sequer chegou a votar, “relevando nesse ponto, ausência de possibilidade de interferência no resultado final das eleições”.
“Em casos tais, privilegia-se a presunção de inocência, sendo caso, portanto, de se julgar improcedente o pleito”, completou a juíza Juliana Fernandes Neves, da 68ª Zona Eleitoral de Rurópolis, em sua sentença em favor do prefeito Taká e o vice, Neném. 
A magistrada destaca ainda que não ficou claro nas provas juntadas pelos representantes da presente ação qualquer das condutas típicas previstas no artigo 41-A, c/c seu § 1°, da Lei 9.504/97, não havendo sequer comprovação do vínculo subjetivo entre os processados. Assim, não caracterizando também situação a ensejar as consequências do art. 1º, inc. I, alínea “j”, da Lei Complementar nº 64/90.
“Há necessidade de demonstrar que as práticas irregulares teriam capacidade ou potencial para influenciar o eleitorado, o que tornaria ilegítimo o resultado do pleito, o que não fora provado pelos representantes da presente ação”, escreveu a juíza.
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral, e extinto o processo, com resolução de mérito”, finalizou a juíza Juliana Fernandes Neves.
Atuou na defesa do prefeito no processo, o advogado santareno Márcio Sousa. 
Taká foi reeleito com 54,59% dos votos nas eleições de 2020.




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