quarta-feira, 24 de julho de 2013

Cruzada Xarope contra a corrupção, prefeito Leonir gauchão pode perder o mandato



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Prefeito Leonir(esquerda) deve perder o mandato por não prestar contas de campanha
"Mais um pepino na vida política do prefeito e nas ações pregressas do prefeito Leonir Gaucho, de Placas. O prefeito é acusado de fazer caixa Dois com as verbas da prefeitura de Placas. O prefeito de Placas pode ser cassado e seu diploma pode ser rasgado pela Lei".

Negão pode voltar a governar o município de Placas
O processo da Justiça Eleitoral, TRE, da 68ª Zona Eleitoral, sediada em Rurópolis, contra o prefeito de Placas, Leonir Hermes, Gaucho. Desta veza acusação é mais grave e pode deixar o prefeito sem mandato. Refere-se a reprovação da prestação de contas de campanha do candidato a prefeito de Placas, Leonir Hermes. As contas foram reprovadas na Zona Eleitoral por caixa Dois. O prefeito bem que tentou se safar, Leonir Gaucho recorreu com a justificativa furada de que não teve direito à ampla defesa. Mas o juiz eleitoral, relator do TRE, JUIZ JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, da Comarca de Rurópolis, entendeu que o processo deveria retornar a juiz eleitoral para dar o direito a ampla defesa ao Leonir e proferir sentença, fato este que ocorreu no dia 23/07/2013, terça-feira última, às 10:10h da manhã. O advogado do prefeito, ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAÚJO bem que tentou, mas não conseguiu livrar o gestor placaense das culpas.
Depois de tantos recursos impostos ao processo contra o prefeito Leonir e seu advogado, dr. ANTONIO JAIRO DOS SANTOS ARAÚJO, mas em vão. O processo ficou de ser apreciado e a sentença proferida pelo juiz da 68ª. Zona Eleitoral, Rurópolis. Eis a sentença:
cidade de Placas
Município de Placas a espera de uma decisão judicial
ACUSAÇÃO- Entende o Ministério Público Eleitoral, em parecer de juízo, que Caixa Dois é um vício insanável, devido às contas da campanha já terem sido encerradas, portanto, a sentença não poderá ser outra senão a reprovação novamente das contas de campanha, e a lei é clara que o crime de CAIXA DOIS cassa o diploma, ou o mandato se o candidato já tiver assumido. No caso, o juiz deverá EMPOSSAR o candidato que ficou em segundo lugar na votação municipal, o ex-prefeito Negão Brandão, pois a diferença de votos foi mínima em contenção de despesas. Ou então podem ser marcadas novas eleições no município de Placas, no prazo de 30 dias. Cabe ao Ministério Público e ao juiz a importante decisão.

SENTENÇA- Trata-se de Autos de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral de LEONIR HERMES,  “gaúcho” candidato a PREFEITO , no município de PLACAS/PA.
Foram apresentadas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em obediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012.
Procedida a análise preliminar das contas, o Chefe de Cartório constatou a ausência de documentos necessários e diligenciou. Candidato diligenciado no dia 27/11/2012, com apresentação tempestiva de manifestação. A investigação jurídica contou com abertura de conta bancária, comprovada por extratos bancários dos meses de campanha eleitoral.
CONSTATANDO que: no mês de setembro houve compensação dos cheques avulsos 358942 e 1009 correspondentes ás Folhas de Pagamento de Pessoal, segundo documento anexado, mas não existe previsão no relatório de Despesa Efetuada. Outro cheque, 258964, consta como meio de pagamento da folha dos trabalhadores nos documentos trazidos ao processo, porém, no relatório de Despesas Efetuadas ele está como pagamento para Ademar Lima da Silva e outros.
Provas- Recibo de Quitação traz o valor de R$ 4.000,00 para pagamento de serviço de som e montagem, tal despesa aparece no relatório, porém não identifiquei no extrato.
Recibo de Quitação e nota fiscal traz o valor de R$ 5.000,00 para pagamento de serviço de som e montagem, tal despesa aparece no relatório, porém não identifiquei no extrato.
Nas despesas efetuadas, o valor de R$ 6.000,00 pago em cheque, para o fornecedor Valdeir Nicolodi- Auto Posto, não está registrado nos extratos.
Pode-se analisar, pelo que foi constatado no parecer que nem todas as despesas descritas no relatório de prestação de contas transitaram pela conta bancária do candidato.
Serviço prestado e locação de veículo comprovados por Recibos simples, não constam no extrato bancário, mas têm previsão no relatório.
Compulsando os presentes denota-se que foram CONSTATADAS FALHAS que comprometem a regularidade da prestação de contas, Art. 51,III.
No parecer conclusivo o analista se manifesta pela Desaprovação das Contas. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral se posicionou pela Desaprovação das Contas.
DECISÃO- Com base no que dispõe o art. 51, III, da Res. TSE nº 23.376, julgo pela DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS de campanha de LEONIR HERMES , referente às Eleições Municipais 2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Um comentário:

  1. difícil o negão voltar a lei é clara se o candidato for eleito com mais de 50% como aconteceu com o gauchao o segundo não pode assumir e sim terá que ter outra eleiçao.

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