A promotoria estaria fazendo vista grossa em favor de Edmilson Leray |
O líder comunitário Mariano de Sousa
Neto, portador da Cédula de Identidade nº 6085290/SSP-PA, de 65 anos,
morador do município de Vitória do Xingu – Pará, encaminhou documento à
nossa reportagem denunciando a morosidade do Ministério Público do
Estado (MPE) em não apurar várias irregularidades praticadas pelo
promotor de justiça Edmilson Barbosa Leray. Ele já exerceu sua função na
Comarca de Altamira e também no município de Vitória do Xingu, mas
devido alguns deslizes, foi transferido para outra jurisdição.
Em documento assinado, Mariano de Sousa
Neto, mostra revolta com a situação e procurou a imprensa para
denunciar. Veja o teor do documento:
Diversas pessoas do povo, bem como
representantes de instituições como OAB, Conselho de Segurança, Conselho
de Direito, Conselho Tutelar, Igrejas Católicas e Protestantes,
Movimentos das Mulheres, Polícia Civil, dentre outras, além de
servidores do Ministério Público, incluindo Promotores de Justiça,
enfim, uma gama que abrange todos os setores das sociedades de Altamira e
Vitória do Xingu denunciaram o Promotor de Justiça, Dr. Edmilson
Barbosa Leray, por diversas práticas ilícitas, que vão desde abuso de
poder até corrupção e coação. Tais fatos vêm sendo noticiados desde
meados de 2010 e diversos procedimentos foram instaurados pelo
Ministério Público do Estado e pelo CNMP, para apurar as possíveis
práticas ilegais do referido Promotor. Um caso clássico já foi estampado
na capa deste veículo de comunicação, quando uma ex-conselheira Tutelar
o representou perante a Corregedoria do Ministério Público, e esta, por
sua vez, ofereceu denúncia contra o Promotor perante o Tribunal de
Justiça do Estado, cujo processo tramitou naquela Corte sob o nº
0000138-83.2012.8.14.0000 (para consultar recomendo o acesso ao sítio
www.tjpa.jus.br – 2º Grau).
Ocorre que, por desídia do próprio órgão
ministerial, o processo foi arquivado uma vez que se operou o instituto
da prescrição, como bem asseverou o Desembargador-Relator João Maroja,
cuja decisão merece parcial transcrição: “Compulsando os autos, observo
que os fatos delituosos em tese ocorreram, segundo a versão dos próprios
acusadores, em 6.8.2010, seguindo-se a instauração de procedimento
administrativo disciplinar no âmbito do Ministério Público, a partir de
representação da Ordem dos Advogados do Brasil, formulada no dia
seguinte.
O aludido PAD demorou mais de um ano, tanto que a denúncia
somente foi protocolada neste tribunal em 16.12.2011. A despeito da
agilidade que este relator imprimiu ao processo, quando da determinação
de manifestação sobre os documentos juntados pelos denunciados, em suas
respostas preliminares, o que era obrigatório em face do art. 5º da Lei
n. 8.038, de 1990, o Ministério Público demorou mais de um ano para
restituição dos autos e nem sequer se manifestou sobre a vultosa
documentação acostada. O resultado prático é que, no dia em que os autos
foram reapresentados ao tribunal de justiça, em 7.8.2013, antes mesmo
de me voltarem às mãos, a prescrição já se tinha operado, dois dias
antes. A imputação constante da denúncia é do delito de abuso de
autoridade, na forma do art. 3º, “a”, da Lei n. 4.898, de 1965, cuja
pena máxima cominada é de 6 meses de detenção (art. 6º, § 3º, “b”), a
que corresponde um prazo prescricional de três anos, na forma do art.
109, VI, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
12.234, de 2010. Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser
desde logo reconhecida em qualquer instância, vejo-me na contingência de
declarar extinta a punibilidade dos denunciados, pela prescrição da
pretensão punitiva, eis que, dado o rito específico da Lei n. 8.038, não
houve recebimento da denúncia e, por conseguinte, não ocorreu nenhuma
causa interruptiva do prazo prescricional. Os fatos denunciados nos
autos eram graves – um Promotor de Justiça e um delegado de Polícia
constrangendo conselheira tutelar por causa de um depoimento prestado à
Corregedoria Geral do Ministério Público, versando sobre possíveis
delitos de exploração sexual de menores, dos quais ela teria
conhecimento em razão da função pública exercida –, e mereciam, no
interesse de toda a sociedade, que ao menos se descobrisse o que
realmente aconteceu. No entanto, isso não ocorrerá, sendo meu dever
ressaltar que é de inteira responsabilidade do Ministério Público a
prescrição, pois de abril de 2012 a agosto de 2013 havia tempo mais do
que suficiente para que este Tribunal deliberasse sobre a
admissibilidade da denúncia. Publique-se a presente decisão e, uma vez
transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição. À secretaria, para providenciar. Belém, 5 de setembro de
2013. Des. João José da Silva Maroja – Relator (Remessa ao Ministério
Público em 16.4.2012; manifestação do órgão ministerial somente em
4.4.2013 e restituição dos autos em 7.8.2013 (vol. IV, fls. 1034v., 1036
e 1037v.)”.
Assim, resta comprovado a desídia do
órgão para apurar possíveis crimes contra um de seus membros. Ocorre que
este não é o único caso, pois encorajadas com a acusação acima
mencionada, outras pessoas denunciaram o Promotor pela prática de
corrupção, extorsão, coação a testemunha e diversas outras práticas
delituosas, inclusive a de prevaricação em caso grave de pedofilia, o
que motivou o desencadeamento de manifestos públicos, onde a sociedade
pugnou pela punição do membro do parquet. Diante da insustentabilidade
que vivia o Ministério Público na Região, a Corregedoria do órgão abriu
procedimento de remoção compulsória, o qual foi procedente e o Promotor
foi removido da Comarca.
Audiências públicas foram realizadas; o
CNMP interviu nos procedimentos abertos em desfavor do Promotor e várias
camadas da sociedade continuaram protestando pela punição do mesmo. Os
fatos ganharam corpo e novas denúncias vieram à tona, tendo, inclusive,
uma testemunha, que já ocupou o cargo de Secretário de Finanças de um
Município, declarado com todas as letras que pagava uma espécie de
“mensalão” ao Promotor, posto que este o extorquia pela condição de
Secretário Municipal que ocupava. Referida pessoa declarou, também, que
lhe entregou um carro e pagava parcelas de um apartamento na capital do
Estado, tudo isso revelado perante uma Comissão designada pelo Conselho
Nacional do Ministério Público para apurar as denúncias em Altamira,
além de se fazer presente um Delegado de Polícia Federal, o qual
continua lotado nesta cidade.
Em que pese o citado Promotor ter sido
condenado no processo disciplinar pelos abusos cometidos com a
mencionada Conselheira Tutelar, o Conselho Pleno ainda tentou absolvê-lo
da penalidade, ocasião em que o CNMP fez intervenção e requereu a
avocação do mencionado Processo Disciplinar. No tocante aos vários
outros procedimentos abertos contra a pessoa do Promotor, parece ocorrer
um jogo de “empurra” dentro do órgão, mesmo se tratando de acusações
gravíssimas. Vários Promotores de Justiça e Servidores do Ministério
Público denunciaram o Promotor, também por diversos desvios de conduta.
Como consequências das graves denúncias, o Promotor acusado foi removido
da Comarca de Altamira, compulsoriamente, para a Comarca de Tucumã,
distante aproximadamente 1.000 km de Altamira, mas até onde se tem
notícias ele não trabalha no local, pois desde sua remoção (há mais de
dois anos), vem renovando licenças médicas alegando problemas de saúde e
recebendo seus salários integrais, porém, o mesmo é visto
constantemente na cidade de Altamira, frequentando bares e consumindo
bebidas alcoólicas, sempre na companhia de condenados da justiça, cujos
fatos soam como afronta e intimidação para aqueles que o denunciaram.
Desde seu afastamento da comarca de
Altamira, através de seus comparsas, o Promotor vem aterrorizando
pessoas que o denunciaram, principalmente conselheiros tutelares,
membros da igreja católica e outros. Como estratégia, daquelas mais
velhas do que o dia e a noite, resolveu o Promotor processar a todos que
lhe acusaram, incluindo a própria ex-Corregedora do Ministério Público,
Dra. Ubiragilda Pimentel, o Delegado de Polícia Federal Paulo Kisner, o
ex-Presidente da OAB de Altamira Otacilio Lino Junior, a ex-Vereadora
Elsa Dall’aqua, a Conselheira Tutelar vítima de seus abusos Mariza Silva
e diversas outras pessoas que tiveram a bravura de o denunciar. É fácil
perceber que existe uma minoria de Procuradores de Justiça, membros do
Conselho Pleno, órgão responsável pelo julgamento das representações,
que se mostra atenta aos casos praticados pelo denunciado, mas enfrentam
resistência de outros descompromissados que acobertam, em nome do
corporativismo, as ilicitudes praticadas por um de seus membros.Tal
proteção ilegal restou evidenciada com a expedição de ofício da lavra do
CNMP, órgão de controle externo do Ministério Público que resolveu agir
e sugeriu a avocação de dois procedimentos contra Edmilson Leray,
deixando claro a morosidade, dificuldade e “desconforto” da instituição
no Estado do Pará para julgar os procedimentos instaurados contra o
Promotor.
Oportuno registrar, também, que uns
poucos Procuradores de Justiça do Estado do Pará se empenham na
moralização do órgão, mas enfrentam resistência de seus pares que
subjugam a justiça sob o manto da impunidade. Em que pese o CNMP
interceder nos procedimentos instaurados, não houve, ainda, pelo menos
ao sentir da sociedade regional altamirense e vitoriense, a adoção de
medidas céleres e com rigor merecido a fazer frente aos diversos
ilícitos praticados por Edmilson Leray. A propósito disso, medidas
eficazes propriamente ditas somente foram tomadas contra o Promotor pela
bravura da Corregedoria do MP da gestão passada, que instaurou o
processo de remoção compulsória contra Leray e o removeu da Comarca.
Também deve ser lembrado que o Ministério Público Federal, em virtude de
outra representação da OAB de Altamira, a qual apontou a desídia do
mesmo e consequentes perdas de prazos processuais, o afastou das funções
eleitorais imediatamente, celeridade que não se percebe pela atual
Corregedoria do MP no Estado do Pará, que assiste, passivamente, a
ocorrência da PRESCRIÇÃO dos crimes praticados pelo Promotor, valendo
repisar que todos esses crimes foram denunciados por uma sociedade
inteiramente irresignada com os desmandos do membro do parquet.
Será a simples leniência do Ministério
Público ou a conivência com os atos ilegais praticados por um de seus
membros? Uma coisa é certa: essa excessiva tolerância amplifica o
sentimento de impunidade em todas as camadas sociais, sendo inegável que
a falta de atuação do Ministério Público do Estado do Pará é um
desserviço à população e contraria os verdadeiros propósitos de sua
essência. Vale rememorar que o Conselho Nacional do Ministério Público
foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tendo, entre outras,
como funções precípuas: 1. Zelar pela observância do art. 37 da
Constituição Federal e apreciar a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos
Estados; 2. Receber reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da
instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar
a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa, competências determinadas pelo
artigo 130-A, §2º, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/2004.Assim, frente ao total desmazelo do
MP do Pará, o Conselho Nacional do Ministério Público, valendo-se de
suas atribuições, deverá apurar todas as denúncias promovidas contra o
Promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray, posto que o órgão no Estado
se mostra descompromissado, dando, assim, respostas efetivas para a
população altamirense e vitoriense.
Autorizo a divulgação desta matéria nos
veículos de comunicação, inclusive podendo adequar seu conteúdo e
alterar o título de acordo com a conveniência da mídia que vier a dar
publicidade. Mariano Sousa Neto.
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