Valmir Clímaco acumula processos |
A Juíza Federal Sandra Maria Correia da Silva, acatou no dia 12 de junho, nos autos do Processo N° 0002180- 75.2016.4.01.3908, em que o prefeito de Itaituba, Valmir Climaco, é denunciado pelo Ministério Público Federal(MPF), pela não prestação de contas de convênios com o governo federal.
A ação imputa ao gestor itaitubense, o crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
VII – Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
Segundo o MPF, Valmir não prestou contas dos recursos recebidos através dos Convênios 704655 e 704724, firmados com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no ano de 2009 e vigentes até 2010, bem como na prestação de contas intempestivas dos Convênios 704902 e 706147, também celebrados com o INCRA, com vigência até 2010.
Ainda segundo o órgão ministerial, apesar dos convênios terem sido firmados no exercício do então prefeito Roselito Soares da Silva, suas vigências encerraram-se na gestão do denunciado Valmir Climaco de Aguiar.
“…a documentação constante dos autos é indicativa de que há base probatória para o prosseguimento da demanda. Ademais, considerando que não se exige prova cabal (STF – HC 93.7365/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF – HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF – Inq. 2.052/AM e HC 88.533/SP), tenho que os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, justificam o acatamento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato. Demais disso, a peça de denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve suficientemente o fato com todas as suas circunstâncias, qualifica e individualiza a conduta do acusado e contém pedido hígido de condenação, além de arrolar testemunha. Não se fazem presentes, ainda, quaisquer das causas de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Deste modo, recebo a denúncia para processamento do feito segundo o rito ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP c/c art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 201/1967). DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2019, às 13h, por meio de videoconferência com a Seção Judiciária de Belém e com a Subseção Judiciária de Santarém. Por oportuno informo, que as testemunhas de defesa e de acusação poderão comparecer em quaisquer dessas unidades jurisdicionais. CITE-SE o denunciado sobre os termos da denúncia formulada”, determinou a magistrada.
A não prestação de contas dos convênios em questão, tem impossibilitado o município de Itaituba, receber recursos do INCRA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do Blog do Xarope e deixe seus comentários, críticas e sugestões.